Detalhes da licitação
Edital - CH001/21-SME
Título:Aquisição de gêneros alimentícios.
N° do edital:CH001/21-SME-SME
Sistema de Realização:
Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios perecíveis através da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para atendimento do Programa de Alimentação Escolar ? PNAE da Rede Municipal de Ensino do Município de Sobral.
Modalidade:Chamada Pública
Órgão Demandante:Secretaria de Educação - SME
Órgão Executor: Central de Licitações de Sobral - CELIC
Realização (Horário Brasília):
18/02/2021 às 09:00
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ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº P139196/2021-SPU
LICITAÇÃO: CHAMADA PÚBLICA Nº 001/21-SME
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS ATRAVÉS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ? PNAE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME
RECORRENTE: COOPERATIVA DOS PRODUTORES E AGRICULTORES DO SEMIÁRIDO DA ZONA NORTE DO CEARÁ LTDA - COOPPASNORTE (CNPJ Nº 32.384.122/0001-15)
Recebidos hoje.
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de interposição de Recurso Administrativo, com fundamento no item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, por parte da COOPERATIVA DOS PRODUTORES E AGRICULTORES DO SEMIÁRIDO DA ZONA NORTE DO CEARÁ LTDA - COOPPASNORTE (CNPJ Nº 32.384.122/0001-15), integrante dos Grupos Formais, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitação ? CPL, questionando a habilitação da COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DO ACARAÚ ? COOPEVALE para o fornecimento exclusivo de goiaba e laranja, alegando que a COOPEVALE é composta por fornecedores de municípios de regiões imediatas e intermediárias, não tendo apresentado um único fornecedor com DAP do Município de Sobral, devendo, portanto, ser desclassificada por não ter sido respeitada a ordem de prioridade prevista no item 4.1.1, incisos I, II, III e IV, do Edital nº 01/2021-SME, e, por consequência, requer a classificação da recorrente para o fornecimento dos itens 10 (goiaba) e 11 (laranja).
Não houve manifestação, no prazo concedido, para apresentação de contrarrazões.
É o que basta para relatar. Passa-se à análise.
2. DA RAZÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Segundo a doutrina, os pressupostos recursais administrativos resumem-se em: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal e material.
Analisando-se os requisitos de admissibilidade do recurso manejado, verifica-se que a Recorrente atendeu ao cabimento (hipótese do item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME), legitimidade (apresentado pelo próprio licitante), interesse (insurgência da decisão sobre sua habilitação), assim como a regularidade formal e material, através da assinatura das razões do recurso pelo recorrente.
Contudo, no que tange à tempestividade (prazo de 02 dias úteis a contar da decisão da CPL ? 25/02/2021), percebe-se que a recorrente não atendeu ao prazo estabelecido, posto que a apresentação do recurso se deu em 04/03/2021, SPU nº P144352/2021, ou seja, 03 (três) dias após o prazo máximo para recorrer (01/03/2021).
Segundo preceitua o item 13.1 do referido Edital, sabe-se que qualquer recurso deve ser apresentado até 2 (dois) dias úteis a contar da decisão da CPL. Senão, vejamos:
13.1. Qualquer proponente poderá manifestar a intenção de recorrer, com registro na ata da sessão da fase de habilitação e análise dos projetos de venda, quando lhe será concedido o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentação das razões dos recursos, conforme cronograma (ANEXO VII). Os recursos deverão ser protocolizados no setor de protocolo, localizado no 1º andar do Paço Municipal, sito à Rua Viriato de Medeiros, nº 1250, Centro, no horário das 8:00hs às 12:00hs e das 13:00hs às 17:00hs e dirigidos à Comissão Permanente de Licitação.
Por sua vez, o cronograma dispõe o prazo para recorrer entre os dias 26/02/2021 e 01/03/2021. O Edital é muito claro ao explicitar o prazo que as partes legítimas podem recorrer. Assim, decorrido o tempo previsto, não cabe à Administração conhecer o recurso, tampouco analisar seu mérito, haja vista a desídia do participante ao observar o prazo disposto para apresentar suas razões.
Dessa forma, sabendo que o recurso foi protocolado apenas em 04/03/2021, e considerando a data da decisão da CPL, a qual se deu no dia 25/02/2021, percebe-se que A COOPERATIVA RECORRENTE APRESENTOU SEU RECURSO INTEMPESTIVO, posto que o último dia para protocolar suas razões seria em 01/03/2021, dois dias úteis após a decisão.
Em que pese restar intempestivo o recurso em questão, apenas por amor ao debate, cabe-nos esclarecer os questionamentos da recorrente, razão pela qual, passa-se à análise do mérito como adiante se verá.
3. DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
A recorrente questiona a habilitação da COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DO ACARAÚ ? COOPEVALE para o fornecimento exclusivo de goiaba e laranja, alegando que a COOPEVALE é composta por fornecedores de municípios de regiões imediatas (Cariré, Graça, Reriutaba e Varjota) e intermediárias (Viçosa do Ceará, São Benedito), não tendo apresentado um único fornecedor com DAP do Município de Sobral, devendo, portanto, ser desclassificada por não ter sido respeitada a ordem de prioridade prevista no item 4.1.1, incisos I, II, III e IV, do Edital nº 01/2021-SME, e, por consequência, requer a classificação da recorrente para o fornecimento dos itens 10 (goiaba) e 11 (laranja).
A recorrente se insurge diante de tal decisão afirmando que atendeu as exigências do Edital referentes à documentação de habilitação e apresentação de projeto de vendas, tendo sido habilitada para a participação do certame como grupo formal, tendo em sua composição fornecedores com DAP física do Município de Sobral, conforme especificado no Extrato de sua DAP jurídica.
O Edital da Chamada Pública nº 001/2021-SME assim dispõe:
4. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO PROJETO DE VENDA
4.1. Para a seleção, os projetos de venda deverão ser divididos em: grupo de projetos de fornecedores locais, grupo de projetos das Regiões Geográficas Imediatas, grupo de projetos das Regiões Geográficas Intermediárias, grupo de projetos do estado, e grupo de projetos do país.
4.1.1. Entende-se por local, no caso de DAP Física, o município indicado na DAP.
4.1.2. Entende-se por local, no caso de DAP Jurídica, o município onde houver a maior quantidade, EM NÚMEROS ABSOLUTOS, de DAPs Físicas registradas no extrato da DAP Jurídica.
4.1.3. Entre os grupos de projetos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade para a seleção:
I ? o grupo de projetos de fornecedores locais tem prioridade sobre os demais grupos;
II ? o grupo de projetos de fornecedores de Região Geográfica Imediata tem prioridade sobre o de Região Geográfica Intermediária, o do estado e o do País;
III ? o grupo de projetos de fornecedores da Região Geográfica Intermediária tem prioridade sobre o do estado e do país;
IV ? o grupo de projetos do estado tem prioridade sobre o do País.
Inicialmente, cumpre-nos mencionar que, muito embora a recorrente tenha em sua DAP jurídica fornecedores com DAP física do Município de Sobral, ao analisar o referido documento, percebe-se que a maioria de seus produtores não são locais, mas de regiões intermediárias, sendo de sua maioria do Município de Camocim, o que classificara a recorrente como uma Cooperativa de Região Geográfica Intermediária, e não local. Vejamos:
Observando a imagem acima da DAP jurídica da COOPERATIVA DOS PRODUTORES E AGRICULTORES DO SEMIÁRIDO DA ZONA NORTE DO CEARÁ LTDA ? COOPPASNORTE, podemos observar que, embora tenham fornecedores do Município de Sobral, a maioria absoluta são provenientes de outros Municípios, de forma que não se pode classificar a recorrente como uma fornecedora local, e, portanto, a mesma não teria prioridade sobre os demais grupos.
Ressalte-se que o parâmetro utilizado para determinar quais cidades seriam imediatas ou intermediárias foi a relação disposta no site do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o qual dispõe sobre as regiões do estado do Ceará, podendo ser consultado pelo link: https://www.fnde.gov.br/index.php/programas/pnae/pnae-consultas/regioes-ibge-pnae .
Assim, a recorrente concorreu em igualdade com os demais produtores classificados como de Regiões Geográficas Imediatas ou Intermediárias, sendo o critério de desempate entre eles o percentual de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de associados/ cooperados, conforme DAP Jurídica, ou seja, o percentual de fornecedores com DAP física registrados na DAP jurídica da Cooperativa.
Em seu item 4.1.4., inciso III, letra ?a?, o Edital da Chamada Pública nº 001/2021-SME aduz:
4.1.4. Em cada grupo de projetos, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade para seleção:
[...]
III ? os Grupos Formais sobre os Grupos Informais, estes sobre os Fornecedores Individuais, e estes, sobre Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar (detentoras de DAP Jurídica conforme Portarias do MAPA que regulamentam a DAP);
a) no caso de empate entre Grupos Formais, têm prioridade organizações produtivas com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de associados/ cooperados, conforme DAP Jurídica;
b) em caso de persistência de empate, deve ser realizado sorteio ou, em havendo consenso entre as partes, podese optar pela divisão no fornecimento dos produtos a serem adquiridos entre as organizações finalistas.
No caso em questão, a COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DO ACARAÚ ? COOPEVALE possuía um percentual maior de fornecedores com DAP física registradas na DAP jurídica, conforme demonstra a imagem abaixo:
Portanto, constatado que a COOPPASNORTE possui um percentual de 97,22% de fornecedores com DAPs físicas reconhecidas em sua DAP jurídica, e que, em contrapartida, a COOPEVALE possui um total de 100% de fornecedores com DAPs físicas reconhecidas em sua DAP jurídica, é evidente que, no critério de desempate estabelecido no item 4.1.4., inciso III, letra ?a?, o Edital da Chamada Pública nº 001/2021-SME, a COOPEVALE cumpriu os requisitos referentes à ordem de prioridade, razão pela qual foi entitulada como vencedora dos itens 10 e 11 dos gêneros alimentícios.
Assim, sabe-se que a Lei proíbe que a Administração descumpra qualquer das normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada, justamente para estabelecer um critério de igualdade entre os licitantes. Além disso, segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a ?lei? interna da chamada pública, obrigando o proponente e Administração Pública.
Nesse diapasão, em sua análise, a Comissão de Licitação baseou-se nos critérios conforme mandamento do instrumento convocatório e no princípio basilar da isonomia amplamente amparado pela nossa lei maior, a Constituição Federal, os quais foram e continuam sendo senão os únicos, os principais alicerces deste colegiado.
Quanto à natureza vinculada do ato convocatório, ensina Marçal Justem Filho:
?O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto aquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, pág. 401/402)? (grifo nosso)
Com isso, estando expressamente prevista a ordem de prioridade de seleção dos fornecedores no Edital da Chamada Pública nº 001/2021-SME, depreendeu-se dos autos que a COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DO ACARAÚ ? COOPEVALE possuía um percentual maior de fornecedores com DAP física registradas na DAP jurídica, consagrando-se como fornecedor vencedor dos itens 10 (goiaba) e 11 (laranja) dos gêneros alimentícios.
Desta feita, não há que se falar em equívoco por parte da Comissão Permanente de Licitação no que tange à clasificação dos vencedores dos itens, posto que a Resolução nº 06/2020-FNDE, bem como o Edital da Chamada Pública, foram devidamente respeitados, devendo permanecer intacta a decisão da CPL exarada no dia 25/02/2021.
Portanto, constata-se que, de fato, a COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DO ACARAÚ ? COOPEVALE foi DEVIDAMENTE classificada como vencedora dos itens 10 (goiaba) e 11 (laranja) dos gêneros alimentícios no certame, tendo em vista a ordem de classificação prevista no item 4.1.4., inciso III, letra ?a?, o Edital da Chamada Pública nº 001/2021-SME, no que se refere a porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de associados/ cooperados, conforme DAP Jurídica, devendo ser mantida a decisão da Comissão, salvo melhor juízo, privilegiando-se o julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório.
4. CONCLUSÕES
Ante ao exposto, e à luz dos princípios que norteiam a licitação pública, opinamos pelo INTEMPESTIVIDADE do recurso administrativo interposto, e, NO MÉRITO, OPINA-SE pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DO ACARAÚ ? COOPEVALE como vencedora dos itens 10 (goiaba) e 11 (laranja) dos gêneros alimentícios, pelo cumprimento do item 4.1.4., inciso III, letra ?a?, o Edital da Chamada Pública nº 001/2021-SME.
Cumpre advertir, oportunamente, quanto às opiniões técnicas e jurídicas, que não compete ao órgão jurídico a análise acerca da conveniência e oportunidade da realização de qualquer ato alheio às próprias atribuições dos signatários, quer no seu aspecto econômico-financeiro, quer no seu aspecto administrativo. Estes aspectos são costumeiramente denominados de mérito administrativo e são de inteira responsabilidade do Gestor Público e demais autoridades responsáveis.
Assim, a discussão constante do presente parecer cinge-se, na seara jurídica, apenas e tão somente, às questões de caráter eminentemente jurídico, motivo pelo qual o posicionamento não possui o condão de vincular o Administrador Público (MS n. 24073, relator Ministro Carlos Velloso, STF), que poderá motivadamente adotar entendimento diverso, mesmo com recomendação jurídica contrária, conforme preconiza o art. 50, inciso VI da Lei n° 9.784/99. Logo, a presente manifestação não é deliberativa nem vincula os interessados, ficando a decisão a cargo da autoridade superior.
Tal entendimento emerge das decisões pacíficas e remansosas do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, o Mandado de Segurança nº 30928-DF.
É o parecer, s.m.j.
Sobral/CE, 31 de março de 2021.
José Rafael Melo Nascimento Clarisse de Andrade Aguiar
Gerente da Célula de Processos Licitátorios OAB/CE 29.942
Coordenadoria Jurídica da SME Coordenadora Jurídica
OAB/CE ? 40.288 Central de Licitações da Prefeitura de Sobral
CELIC
DECISÃO ADMINISTRATIVA
P139196/2021-SPU
Vistos, etc.
Acolhemos a opinião contida na análise do recurso administrativo em questão, com base na fundamentação expendida e à luz da legislação vigente sobre o tema, DECIDINDO pela INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, e NO MÉRITO, pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DO ACARAÚ ? COOPEVALE como vencedora dos itens 10 (goiaba) e 11 (laranja) dos gêneros alimentícios, pelo cumprimento do item 4.1.4., inciso III, letra ?a?, o Edital da Chamada Pública nº 001/2021-SME.
Sobral (CE), 31 de março de 2021.
Francisco Herbert Lima Vasconcelos
Secretário da Educação
Karmelina Marjorie Nogueira Barroso
Presidente da Comissão de Licitação
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº P139196/2021-SPU
LICITAÇÃO: CHAMADA PÚBLICA Nº 001/21-SME
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS ATRAVÉS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ? PNAE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME
RECORRENTE: COOPERATIVA DOS PRODUTORES E AGRICULTORES DO SEMIÁRIDO DA ZONA NORTE DO CEARÁ LTDA - COOPPASNORTE (CNPJ Nº 32.384.122/0001-15)
Recebidos hoje.
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de interposição de Recurso Administrativo, com fundamento no item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, por parte da COOPERATIVA DOS PRODUTORES E AGRICULTORES DO SEMIÁRIDO DA ZONA NORTE DO CEARÁ LTDA - COOPPASNORTE (CNPJ Nº 32.384.122/0001-15), integrante dos Grupos Formais, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitação ? CPL, questionando a habilitação da COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DO ACARAÚ ? COOPEVALE para o fornecimento exclusivo de goiaba e laranja, alegando que a COOPEVALE é composta por fornecedores de municípios de regiões imediatas e intermediárias, não tendo apresentado um único fornecedor com DAP do Município de Sobral, devendo, portanto, ser desclassificada por não ter sido respeitada a ordem de prioridade prevista no item 4.1.1, incisos I, II, III e IV, do Edital nº 01/2021-SME, e, por consequência, requer a classificação da recorrente para o fornecimento dos itens 10 (goiaba) e 11 (laranja).
Não houve manifestação, no prazo concedido, para apresentação de contrarrazões.
É o que basta para relatar. Passa-se à análise.
2. DA RAZÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Segundo a doutrina, os pressupostos recursais administrativos resumem-se em: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal e material.
Analisando-se os requisitos de admissibilidade do recurso manejado, verifica-se que a Recorrente atendeu ao cabimento (hipótese do item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME), legitimidade (apresentado pelo próprio licitante), interesse (insurgência da decisão sobre sua habilitação), assim como a regularidade formal e material, através da assinatura das razões do recurso pelo recorrente.
Contudo, no que tange à tempestividade (prazo de 02 dias úteis a contar da decisão da CPL ? 25/02/2021), percebe-se que a recorrente não atendeu ao prazo estabelecido, posto que a apresentação do recurso se deu em 04/03/2021, SPU nº P144352/2021, ou seja, 03 (três) dias após o prazo máximo para recorrer (01/03/2021).
Segundo preceitua o item 13.1 do referido Edital, sabe-se que qualquer recurso deve ser apresentado até 2 (dois) dias úteis a contar da decisão da CPL. Senão, vejamos:
13.1. Qualquer proponente poderá manifestar a intenção de recorrer, com registro na ata da sessão da fase de habilitação e análise dos projetos de venda, quando lhe será concedido o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentação das razões dos recursos, conforme cronograma (ANEXO VII). Os recursos deverão ser protocolizados no setor de protocolo, localizado no 1º andar do Paço Municipal, sito à Rua Viriato de Medeiros, nº 1250, Centro, no horário das 8:00hs às 12:00hs e das 13:00hs às 17:00hs e dirigidos à Comissão Permanente de Licitação.
Por sua vez, o cronograma dispõe o prazo para recorrer entre os dias 26/02/2021 e 01/03/2021. O Edital é muito claro ao explicitar o prazo que as partes legítimas podem recorrer. Assim, decorrido o tempo previsto, não cabe à Administração conhecer o recurso, tampouco analisar seu mérito, haja vista a desídia do participante ao observar o prazo disposto para apresentar suas razões.
Dessa forma, sabendo que o recurso foi protocolado apenas em 04/03/2021, e considerando a data da decisão da CPL, a qual se deu no dia 25/02/2021, percebe-se que A COOPERATIVA RECORRENTE APRESENTOU SEU RECURSO INTEMPESTIVO, posto que o último dia para protocolar suas razões seria em 01/03/2021, dois dias úteis após a decisão.
Em que pese restar intempestivo o recurso em questão, apenas por amor ao debate, cabe-nos esclarecer os questionamentos da recorrente, razão pela qual, passa-se à análise do mérito como adiante se verá.
3. DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
A recorrente questiona a habilitação da COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DO ACARAÚ ? COOPEVALE para o fornecimento exclusivo de goiaba e laranja, alegando que a COOPEVALE é composta por fornecedores de municípios de regiões imediatas (Cariré, Graça, Reriutaba e Varjota) e intermediárias (Viçosa do Ceará, São Benedito), não tendo apresentado um único fornecedor com DAP do Município de Sobral, devendo, portanto, ser desclassificada por não ter sido respeitada a ordem de prioridade prevista no item 4.1.1, incisos I, II, III e IV, do Edital nº 01/2021-SME, e, por consequência, requer a classificação da recorrente para o fornecimento dos itens 10 (goiaba) e 11 (laranja).
A recorrente se insurge diante de tal decisão afirmando que atendeu as exigências do Edital referentes à documentação de habilitação e apresentação de projeto de vendas, tendo sido habilitada para a participação do certame como grupo formal, tendo em sua composição fornecedores com DAP física do Município de Sobral, conforme especificado no Extrato de sua DAP jurídica.
O Edital da Chamada Pública nº 001/2021-SME assim dispõe:
4. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO PROJETO DE VENDA
4.1. Para a seleção, os projetos de venda deverão ser divididos em: grupo de projetos de fornecedores locais, grupo de projetos das Regiões Geográficas Imediatas, grupo de projetos das Regiões Geográficas Intermediárias, grupo de projetos do estado, e grupo de projetos do país.
4.1.1. Entende-se por local, no caso de DAP Física, o município indicado na DAP.
4.1.2. Entende-se por local, no caso de DAP Jurídica, o município onde houver a maior quantidade, EM NÚMEROS ABSOLUTOS, de DAPs Físicas registradas no extrato da DAP Jurídica.
4.1.3. Entre os grupos de projetos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade para a seleção:
I ? o grupo de projetos de fornecedores locais tem prioridade sobre os demais grupos;
II ? o grupo de projetos de fornecedores de Região Geográfica Imediata tem prioridade sobre o de Região Geográfica Intermediária, o do estado e o do País;
III ? o grupo de projetos de fornecedores da Região Geográfica Intermediária tem prioridade sobre o do estado e do país;
IV ? o grupo de projetos do estado tem prioridade sobre o do País.
Inicialmente, cumpre-nos mencionar que, muito embora a recorrente tenha em sua DAP jurídica fornecedores com DAP física do Município de Sobral, ao analisar o referido documento, percebe-se que a maioria de seus produtores não são locais, mas de regiões intermediárias, sendo de sua maioria do Município de Camocim, o que classificara a recorrente como uma Cooperativa de Região Geográfica Intermediária, e não local. Vejamos:
Observando a imagem acima da DAP jurídica da COOPERATIVA DOS PRODUTORES E AGRICULTORES DO SEMIÁRIDO DA ZONA NORTE DO CEARÁ LTDA ? COOPPASNORTE, podemos observar que, embora tenham fornecedores do Município de Sobral, a maioria absoluta são provenientes de outros Municípios, de forma que não se pode classificar a recorrente como uma fornecedora local, e, portanto, a mesma não teria prioridade sobre os demais grupos.
Ressalte-se que o parâmetro utilizado para determinar quais cidades seriam imediatas ou intermediárias foi a relação disposta no site do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o qual dispõe sobre as regiões do estado do Ceará, podendo ser consultado pelo link: https://www.fnde.gov.br/index.php/programas/pnae/pnae-consultas/regioes-ibge-pnae .
Assim, a recorrente concorreu em igualdade com os demais produtores classificados como de Regiões Geográficas Imediatas ou Intermediárias, sendo o critério de desempate entre eles o percentual de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de associados/ cooperados, conforme DAP Jurídica, ou seja, o percentual de fornecedores com DAP física registrados na DAP jurídica da Cooperativa.
Em seu item 4.1.4., inciso III, letra ?a?, o Edital da Chamada Pública nº 001/2021-SME aduz:
4.1.4. Em cada grupo de projetos, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade para seleção:
[...]
III ? os Grupos Formais sobre os Grupos Informais, estes sobre os Fornecedores Individuais, e estes, sobre Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar (detentoras de DAP Jurídica conforme Portarias do MAPA que regulamentam a DAP);
a) no caso de empate entre Grupos Formais, têm prioridade organizações produtivas com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de associados/ cooperados, conforme DAP Jurídica;
b) em caso de persistência de empate, deve ser realizado sorteio ou, em havendo consenso entre as partes, podese optar pela divisão no fornecimento dos produtos a serem adquiridos entre as organizações finalistas.
No caso em questão, a COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DO ACARAÚ ? COOPEVALE possuía um percentual maior de fornecedores com DAP física registradas na DAP jurídica, conforme demonstra a imagem abaixo:
Portanto, constatado que a COOPPASNORTE possui um percentual de 97,22% de fornecedores com DAPs físicas reconhecidas em sua DAP jurídica, e que, em contrapartida, a COOPEVALE possui um total de 100% de fornecedores com DAPs físicas reconhecidas em sua DAP jurídica, é evidente que, no critério de desempate estabelecido no item 4.1.4., inciso III, letra ?a?, o Edital da Chamada Pública nº 001/2021-SME, a COOPEVALE cumpriu os requisitos referentes à ordem de prioridade, razão pela qual foi entitulada como vencedora dos itens 10 e 11 dos gêneros alimentícios.
Assim, sabe-se que a Lei proíbe que a Administração descumpra qualquer das normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada, justamente para estabelecer um critério de igualdade entre os licitantes. Além disso, segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a ?lei? interna da chamada pública, obrigando o proponente e Administração Pública.
Nesse diapasão, em sua análise, a Comissão de Licitação baseou-se nos critérios conforme mandamento do instrumento convocatório e no princípio basilar da isonomia amplamente amparado pela nossa lei maior, a Constituição Federal, os quais foram e continuam sendo senão os únicos, os principais alicerces deste colegiado.
Quanto à natureza vinculada do ato convocatório, ensina Marçal Justem Filho:
?O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto aquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, pág. 401/402)? (grifo nosso)
Com isso, estando expressamente prevista a ordem de prioridade de seleção dos fornecedores no Edital da Chamada Pública nº 001/2021-SME, depreendeu-se dos autos que a COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DO ACARAÚ ? COOPEVALE possuía um percentual maior de fornecedores com DAP física registradas na DAP jurídica, consagrando-se como fornecedor vencedor dos itens 10 (goiaba) e 11 (laranja) dos gêneros alimentícios.
Desta feita, não há que se falar em equívoco por parte da Comissão Permanente de Licitação no que tange à clasificação dos vencedores dos itens, posto que a Resolução nº 06/2020-FNDE, bem como o Edital da Chamada Pública, foram devidamente respeitados, devendo permanecer intacta a decisão da CPL exarada no dia 25/02/2021.
Portanto, constata-se que, de fato, a COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DO ACARAÚ ? COOPEVALE foi DEVIDAMENTE classificada como vencedora dos itens 10 (goiaba) e 11 (laranja) dos gêneros alimentícios no certame, tendo em vista a ordem de classificação prevista no item 4.1.4., inciso III, letra ?a?, o Edital da Chamada Pública nº 001/2021-SME, no que se refere a porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de associados/ cooperados, conforme DAP Jurídica, devendo ser mantida a decisão da Comissão, salvo melhor juízo, privilegiando-se o julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório.
4. CONCLUSÕES
Ante ao exposto, e à luz dos princípios que norteiam a licitação pública, opinamos pelo INTEMPESTIVIDADE do recurso administrativo interposto, e, NO MÉRITO, OPINA-SE pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DO ACARAÚ ? COOPEVALE como vencedora dos itens 10 (goiaba) e 11 (laranja) dos gêneros alimentícios, pelo cumprimento do item 4.1.4., inciso III, letra ?a?, o Edital da Chamada Pública nº 001/2021-SME.
Cumpre advertir, oportunamente, quanto às opiniões técnicas e jurídicas, que não compete ao órgão jurídico a análise acerca da conveniência e oportunidade da realização de qualquer ato alheio às próprias atribuições dos signatários, quer no seu aspecto econômico-financeiro, quer no seu aspecto administrativo. Estes aspectos são costumeiramente denominados de mérito administrativo e são de inteira responsabilidade do Gestor Público e demais autoridades responsáveis.
Assim, a discussão constante do presente parecer cinge-se, na seara jurídica, apenas e tão somente, às questões de caráter eminentemente jurídico, motivo pelo qual o posicionamento não possui o condão de vincular o Administrador Público (MS n. 24073, relator Ministro Carlos Velloso, STF), que poderá motivadamente adotar entendimento diverso, mesmo com recomendação jurídica contrária, conforme preconiza o art. 50, inciso VI da Lei n° 9.784/99. Logo, a presente manifestação não é deliberativa nem vincula os interessados, ficando a decisão a cargo da autoridade superior.
Tal entendimento emerge das decisões pacíficas e remansosas do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, o Mandado de Segurança nº 30928-DF.
É o parecer, s.m.j.
Sobral/CE, 31 de março de 2021.
José Rafael Melo Nascimento Clarisse de Andrade Aguiar
Gerente da Célula de Processos Licitátorios OAB/CE 29.942
Coordenadoria Jurídica da SME Coordenadora Jurídica
OAB/CE ? 40.288 Central de Licitações da Prefeitura de Sobral
CELIC
DECISÃO ADMINISTRATIVA
P139196/2021-SPU
Vistos, etc.
Acolhemos a opinião contida na análise do recurso administrativo em questão, com base na fundamentação expendida e à luz da legislação vigente sobre o tema, DECIDINDO pela INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, e NO MÉRITO, pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DO ACARAÚ ? COOPEVALE como vencedora dos itens 10 (goiaba) e 11 (laranja) dos gêneros alimentícios, pelo cumprimento do item 4.1.4., inciso III, letra ?a?, o Edital da Chamada Pública nº 001/2021-SME.
Sobral (CE), 31 de março de 2021.
Francisco Herbert Lima Vasconcelos
Secretário da Educação
Karmelina Marjorie Nogueira Barroso
Presidente da Comissão de Licitação
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº P139196/2021-SPU
LICITAÇÃO: CHAMADA PÚBLICA Nº 001/21-SME
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS ATRAVÉS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ? PNAE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME
RECORRENTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SOBRAL E REGIÃO LTDA - COOPSOL (CNPJ Nº 36.365.840/0001-03)
Recebidos hoje.
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de interposição de Recurso Administrativo, com fundamento no item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, por parte da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SOBRAL E REGIÃO LTDA - COOPSOL (CNPJ Nº 36.365.840/0001-03), integrante dos Grupos Formais, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitação ? CPL, com relação à análise dos documentos de habilitação, que ocasionou a inabilitação do ora recorrente, o qual, em suas razões, afirma que apresentou toda a documentação necessária para habilitação, apresentando cópia completa do estatuto anexado ao recurso, pleiteando a reconsideração da decisão proferida pela CPL.
Não houve manifestação, no prazo concedido, para apresentação de contrarrazões.
É o que basta para relatar. Passa-se à análise.
2. DA RAZÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Segundo a doutrina, os pressupostos recursais administrativos resumem-se em: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal e material.
Analisando-se os requisitos de admissibilidade do recurso manejado, verifica-se que o Recorrente atendeu ao cabimento (hipótese do item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME), legitimidade (apresentado pelo próprio licitante), interesse (insurgência da decisão sobre sua habilitação), tempestividade (apresentado dentro do prazo de 02 dias úteis a contar da decisão da CPL), assim como a regularidade formal e material, através da assinatura das razões do recurso pelo recorrente, e apresentação do recurso protocolado em 01/03/2021, SPU nº P143862/2021, razão pela qual, deverá ser conhecido o recurso para análise do mérito como adiante se virá.
3. DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
A recorrente foi inabilitada pela Comissão Permanente de Licitação ? CPL, a qual, sob o argumento de que ?constatou-se que o Estatuto Social apresentado está incompleto, descumprindo o item 3.3.2.3, inciso IV, do edital?, declarou a INABILITAÇÃO da recorrente.
A recorrente se insurge diante de tal decisão afirmando que apresentou toda a documentação necessária para habilitação, e que foi surpreendida com sua desclassificação, visto que a Comissão teria sido complacente com outros concorrentes, requerendo que lhe seja oportunizada a apresentação de nova via de seu estatuto, o qual segue anexado ao recurso, pleiteando a reconsideração da decisão proferida pela CPL.
Por sua vez, o Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, em seu item 3.3.2.3., dispõe sobre os documentos de habilitação exigidos:
3.3.2.3. PARA OS GRUPOS FORMAIS:
I ? a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ? CNPJ;
II ? o extrato da DAP Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos 60 dias;
III ? a prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço ? FGTS;
IV ? as cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente;
V ? o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, assinado
pelo seu representante legal;
VI ? a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos
associados/cooperados (Modelo constante no Anexo V);
VII ? a declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados (Modelo constante no Anexo IX);
VIII ? a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas.
IX - Ficha de informação (modelo constante no Anexo VIII)
X- Em se tratando dos itens 09 (Galinha Caipira) e 16 (Ovos de Galinha Caipira), apresentar declaração de órgão de assistência técnica (EMATERCE, Secretaria/Coordenadoria da Agricultura e/ou outro órgão competente) comprovando que os referidos produtos são de origem caipira.
Na (re)análise, por advento das razões recursais, depreendeu-se dos autos que, DE FATO, o recorrente não apresentou cópia integral do estatuto no momento de entrega do envelope com os documentos de habilitação, tendo a Comissão responsável pelo certame identificado a ausência de algumas folhas do referido documento, tendo sido registrado em ata o ocorrido.
Assim, sabe-se que a Lei proíbe que a Administração descumpra qualquer das normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada, justamente para estabelecer um critério de igualdade entre os licitantes. Além disso, segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a ?lei? interna da chamada pública, obrigando o proponente e Administração Pública.
Nesse diapasão, em sua análise, a Comissão de Licitação baseou-se nos critérios conforme mandamento do instrumento convocatório e no princípio basilar da isonomia amplamente amparado pela nossa lei maior, a Constituição Federal, os quais foram e continuam sendo senão os únicos, os principais alicerces deste colegiado.
Quanto à natureza vinculada do ato convocatório, ensina Marçal Justem Filho:
?O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto aquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, pág. 401/402)? (grifo nosso)
Sendo assim, estando expressamente previstos os documentos de habilitação no Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, mais precisamente em seu item 3.3.2.3., que se refere aos documentos dos grupos formais, cabe à Comissão cumprir com o que foi previamente estabelecido, exigindo dos participantes a apresentação de todos os documentos necessários para sua habilitação. Ademais, o momento para entregar tais documentos é estipulado no edital, tendo os participantes plena ciência dos atos que devem executar, não cabendo a apresentação de documentos em momento posterior ao determinado no instrumento editalício.
A própria Lei nº 8.666/1993, que também disciplina a presente Chamada Pública, em seu art. 43, §3, dispõe ser ?facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta?.
Por sua vez, a alegação da recorrida de que a Comissão teria sido complacente com outros concorrentes não procede, haja vista que o PIS (Programa de Integração Social) apresentado pelo Sr. Luís Pedro Mendes Neto, integrante do GRUPO INFORMAL DE PRODUTORES DE MANGA DE SOBRAL, apenas estava ilegível, mas foi devidamente apresentado, tendo a Comissão apenas confirmado o número do PIS por meio de pesquisa realizada no sítio eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Nacional, cujo documento foi impresso e anexado aos autos do processo.
Nota-se, portanto, que havendo alguma falha formal, omissão ou obscuridade nos documentos de habilitação ou na proposta há um poder dever por parte da Comissão Permanente de Licitação em realizar a diligência, superando-se o dogma do formalismo excessivo e prestigiando a razoabilidade e a busca pela eficiência, ampliação da competitividade e a proposta mais vantajosa para a Administração. Todavia, não há que se falar em juntada posterior de documentos que deveriam ter sido entregues conforme o estabelecido em data previamente estabelecida pelo Edital.
Ademais, o fato de ter disponibilizado à Cooperativa Agropecuária do Sertão Central ? COAC o prazo de até as 17h do dia 25/02/2021 para apresentar suas amostras, em nada fere o Edital da Chamada Pública, posto que não é estabelecido horário máximo para apresentação das amostras, ficando a cargo da Administração estipular o horário, mediante sua conveniência e oportunidade, tendo sido registrado em ata o horário máximo estabelecido. O mesmo pode se dizer de eventuais outros casos similares a esses, em que a Administração cumpriu fielmente o disposto no Edital, desprezando o formalismo excessivo, mas sempre se utilizando do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, em busca da proposta mais vantajosa.
Em verdade, a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SOBRAL E REGIÃO LTDA ? COOPSOL, em sede de recurso, apresentou a cópia integral do seu estatuto. Entretanto, o mesmo deveria ter sido apresentado anteriormente junto com o envelope único.
Desta feita, não há que se falar em recebimento de documento intempestivo, não podendo a Comissão habilitar a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SOBRAL E REGIÃO LTDA ? COOPSOL em sede recursal, devendo permanecer intacta a decisão que a inabilitou ao certame.
Portanto, constata-se que, de fato, a recorrente foi DEVIDAMENTE INABILITADA no certame, pois não cumpriu a exigência do item 3.3.2.3., inciso IV, do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, no que se refere a apresentação de cópia do do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente, devendo ser mantida a decisão da Comissão, inabilitando a recorrente, salvo melhor juízo, privilegiando-se o julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório.
4. CONCLUSÕES
Ante ao exposto, e à luz dos princípios que norteiam a licitação pública, opinamos pelo RECEBIMENTO e PROCESSAMENTO do recurso administrativo interposto, porquanto cabível e tempestivo, e, NO MÉRITO, OPINA-SE pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SOBRAL E REGIÃO LTDA ? COOPSOL, pelo descumprimento do item 3.3.2.3, inciso IV, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Cumpre advertir, oportunamente, quanto às opiniões técnicas e jurídicas, que não compete ao órgão jurídico a análise acerca da conveniência e oportunidade da realização de qualquer ato alheio às próprias atribuições dos signatários, quer no seu aspecto econômico-financeiro, quer no seu aspecto administrativo. Estes aspectos são costumeiramente denominados de mérito administrativo e são de inteira responsabilidade do Gestor Público e demais autoridades responsáveis.
Assim, a discussão constante do presente parecer cinge-se, na seara jurídica, apenas e tão somente, às questões de caráter eminentemente jurídico, motivo pelo qual o posicionamento não possui o condão de vincular o Administrador Público (MS n. 24073, relator Ministro Carlos Velloso, STF), que poderá motivadamente adotar entendimento diverso, mesmo com recomendação jurídica contrária, conforme preconiza o art. 50, inciso VI da Lei n° 9.784/99. Logo, a presente manifestação não é deliberativa nem vincula os interessados, ficando a decisão a cargo da autoridade superior.
Tal entendimento emerge das decisões pacíficas e remansosas do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, o Mandado de Segurança nº 30928-DF.
É o parecer, s.m.j.
Sobral/CE, 31 de março de 2021.
José Rafael Melo Nascimento Clarisse de Andrade Aguiar
Gerente da Célula de Processos Licitátorios OAB/CE 29.942
Coordenadoria Jurídica da SME Coordenadora Jurídica
OAB/CE ? 40.288 Central de Licitações da Prefeitura de Sobral
CELIC
DECISÃO ADMINISTRATIVA
P139196/2021-SPU
Vistos, etc.
Acolhemos a opinião contida na análise do recurso administrativo em questão, com base na fundamentação expendida e à luz da legislação vigente sobre o tema, DECIDINDO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, já que cabível e tempestivo, e NO MÉRITO, pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SOBRAL E REGIÃO LTDA ? COOPSOL, pelo descumprimento do item 3.3.2.3, inciso IV, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Sobral (CE), 31 de março de 2021.
Francisco Herbert Lima Vasconcelos
Secretário da Educação
Karmelina Marjorie Nogueira Barroso
Presidente da Comissão de Licitação
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº P139196/2021-SPU
LICITAÇÃO: CHAMADA PÚBLICA Nº 001/21-SME
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS ATRAVÉS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ? PNAE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME
RECORRENTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SOBRAL E REGIÃO LTDA - COOPSOL (CNPJ Nº 36.365.840/0001-03)
Recebidos hoje.
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de interposição de Recurso Administrativo, com fundamento no item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, por parte da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SOBRAL E REGIÃO LTDA - COOPSOL (CNPJ Nº 36.365.840/0001-03), integrante dos Grupos Formais, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitação ? CPL, com relação à análise dos documentos de habilitação, que ocasionou a inabilitação do ora recorrente, o qual, em suas razões, afirma que apresentou toda a documentação necessária para habilitação, apresentando cópia completa do estatuto anexado ao recurso, pleiteando a reconsideração da decisão proferida pela CPL.
Não houve manifestação, no prazo concedido, para apresentação de contrarrazões.
É o que basta para relatar. Passa-se à análise.
2. DA RAZÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Segundo a doutrina, os pressupostos recursais administrativos resumem-se em: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal e material.
Analisando-se os requisitos de admissibilidade do recurso manejado, verifica-se que o Recorrente atendeu ao cabimento (hipótese do item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME), legitimidade (apresentado pelo próprio licitante), interesse (insurgência da decisão sobre sua habilitação), tempestividade (apresentado dentro do prazo de 02 dias úteis a contar da decisão da CPL), assim como a regularidade formal e material, através da assinatura das razões do recurso pelo recorrente, e apresentação do recurso protocolado em 01/03/2021, SPU nº P143862/2021, razão pela qual, deverá ser conhecido o recurso para análise do mérito como adiante se virá.
3. DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
A recorrente foi inabilitada pela Comissão Permanente de Licitação ? CPL, a qual, sob o argumento de que ?constatou-se que o Estatuto Social apresentado está incompleto, descumprindo o item 3.3.2.3, inciso IV, do edital?, declarou a INABILITAÇÃO da recorrente.
A recorrente se insurge diante de tal decisão afirmando que apresentou toda a documentação necessária para habilitação, e que foi surpreendida com sua desclassificação, visto que a Comissão teria sido complacente com outros concorrentes, requerendo que lhe seja oportunizada a apresentação de nova via de seu estatuto, o qual segue anexado ao recurso, pleiteando a reconsideração da decisão proferida pela CPL.
Por sua vez, o Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, em seu item 3.3.2.3., dispõe sobre os documentos de habilitação exigidos:
3.3.2.3. PARA OS GRUPOS FORMAIS:
I ? a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ? CNPJ;
II ? o extrato da DAP Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos 60 dias;
III ? a prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço ? FGTS;
IV ? as cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente;
V ? o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, assinado
pelo seu representante legal;
VI ? a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos
associados/cooperados (Modelo constante no Anexo V);
VII ? a declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados (Modelo constante no Anexo IX);
VIII ? a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas.
IX - Ficha de informação (modelo constante no Anexo VIII)
X- Em se tratando dos itens 09 (Galinha Caipira) e 16 (Ovos de Galinha Caipira), apresentar declaração de órgão de assistência técnica (EMATERCE, Secretaria/Coordenadoria da Agricultura e/ou outro órgão competente) comprovando que os referidos produtos são de origem caipira.
Na (re)análise, por advento das razões recursais, depreendeu-se dos autos que, DE FATO, o recorrente não apresentou cópia integral do estatuto no momento de entrega do envelope com os documentos de habilitação, tendo a Comissão responsável pelo certame identificado a ausência de algumas folhas do referido documento, tendo sido registrado em ata o ocorrido.
Assim, sabe-se que a Lei proíbe que a Administração descumpra qualquer das normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada, justamente para estabelecer um critério de igualdade entre os licitantes. Além disso, segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a ?lei? interna da chamada pública, obrigando o proponente e Administração Pública.
Nesse diapasão, em sua análise, a Comissão de Licitação baseou-se nos critérios conforme mandamento do instrumento convocatório e no princípio basilar da isonomia amplamente amparado pela nossa lei maior, a Constituição Federal, os quais foram e continuam sendo senão os únicos, os principais alicerces deste colegiado.
Quanto à natureza vinculada do ato convocatório, ensina Marçal Justem Filho:
?O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto aquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, pág. 401/402)? (grifo nosso)
Sendo assim, estando expressamente previstos os documentos de habilitação no Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, mais precisamente em seu item 3.3.2.3., que se refere aos documentos dos grupos formais, cabe à Comissão cumprir com o que foi previamente estabelecido, exigindo dos participantes a apresentação de todos os documentos necessários para sua habilitação. Ademais, o momento para entregar tais documentos é estipulado no edital, tendo os participantes plena ciência dos atos que devem executar, não cabendo a apresentação de documentos em momento posterior ao determinado no instrumento editalício.
A própria Lei nº 8.666/1993, que também disciplina a presente Chamada Pública, em seu art. 43, §3, dispõe ser ?facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta?.
Por sua vez, a alegação da recorrida de que a Comissão teria sido complacente com outros concorrentes não procede, haja vista que o PIS (Programa de Integração Social) apresentado pelo Sr. Luís Pedro Mendes Neto, integrante do GRUPO INFORMAL DE PRODUTORES DE MANGA DE SOBRAL, apenas estava ilegível, mas foi devidamente apresentado, tendo a Comissão apenas confirmado o número do PIS por meio de pesquisa realizada no sítio eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Nacional, cujo documento foi impresso e anexado aos autos do processo.
Nota-se, portanto, que havendo alguma falha formal, omissão ou obscuridade nos documentos de habilitação ou na proposta há um poder dever por parte da Comissão Permanente de Licitação em realizar a diligência, superando-se o dogma do formalismo excessivo e prestigiando a razoabilidade e a busca pela eficiência, ampliação da competitividade e a proposta mais vantajosa para a Administração. Todavia, não há que se falar em juntada posterior de documentos que deveriam ter sido entregues conforme o estabelecido em data previamente estabelecida pelo Edital.
Ademais, o fato de ter disponibilizado à Cooperativa Agropecuária do Sertão Central ? COAC o prazo de até as 17h do dia 25/02/2021 para apresentar suas amostras, em nada fere o Edital da Chamada Pública, posto que não é estabelecido horário máximo para apresentação das amostras, ficando a cargo da Administração estipular o horário, mediante sua conveniência e oportunidade, tendo sido registrado em ata o horário máximo estabelecido. O mesmo pode se dizer de eventuais outros casos similares a esses, em que a Administração cumpriu fielmente o disposto no Edital, desprezando o formalismo excessivo, mas sempre se utilizando do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, em busca da proposta mais vantajosa.
Em verdade, a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SOBRAL E REGIÃO LTDA ? COOPSOL, em sede de recurso, apresentou a cópia integral do seu estatuto. Entretanto, o mesmo deveria ter sido apresentado anteriormente junto com o envelope único.
Desta feita, não há que se falar em recebimento de documento intempestivo, não podendo a Comissão habilitar a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SOBRAL E REGIÃO LTDA ? COOPSOL em sede recursal, devendo permanecer intacta a decisão que a inabilitou ao certame.
Portanto, constata-se que, de fato, a recorrente foi DEVIDAMENTE INABILITADA no certame, pois não cumpriu a exigência do item 3.3.2.3., inciso IV, do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, no que se refere a apresentação de cópia do do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente, devendo ser mantida a decisão da Comissão, inabilitando a recorrente, salvo melhor juízo, privilegiando-se o julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório.
4. CONCLUSÕES
Ante ao exposto, e à luz dos princípios que norteiam a licitação pública, opinamos pelo RECEBIMENTO e PROCESSAMENTO do recurso administrativo interposto, porquanto cabível e tempestivo, e, NO MÉRITO, OPINA-SE pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SOBRAL E REGIÃO LTDA ? COOPSOL, pelo descumprimento do item 3.3.2.3, inciso IV, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Cumpre advertir, oportunamente, quanto às opiniões técnicas e jurídicas, que não compete ao órgão jurídico a análise acerca da conveniência e oportunidade da realização de qualquer ato alheio às próprias atribuições dos signatários, quer no seu aspecto econômico-financeiro, quer no seu aspecto administrativo. Estes aspectos são costumeiramente denominados de mérito administrativo e são de inteira responsabilidade do Gestor Público e demais autoridades responsáveis.
Assim, a discussão constante do presente parecer cinge-se, na seara jurídica, apenas e tão somente, às questões de caráter eminentemente jurídico, motivo pelo qual o posicionamento não possui o condão de vincular o Administrador Público (MS n. 24073, relator Ministro Carlos Velloso, STF), que poderá motivadamente adotar entendimento diverso, mesmo com recomendação jurídica contrária, conforme preconiza o art. 50, inciso VI da Lei n° 9.784/99. Logo, a presente manifestação não é deliberativa nem vincula os interessados, ficando a decisão a cargo da autoridade superior.
Tal entendimento emerge das decisões pacíficas e remansosas do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, o Mandado de Segurança nº 30928-DF.
É o parecer, s.m.j.
Sobral/CE, 31 de março de 2021.
José Rafael Melo Nascimento Clarisse de Andrade Aguiar
Gerente da Célula de Processos Licitátorios OAB/CE 29.942
Coordenadoria Jurídica da SME Coordenadora Jurídica
OAB/CE ? 40.288 Central de Licitações da Prefeitura de Sobral
CELIC
DECISÃO ADMINISTRATIVA
P139196/2021-SPU
Vistos, etc.
Acolhemos a opinião contida na análise do recurso administrativo em questão, com base na fundamentação expendida e à luz da legislação vigente sobre o tema, DECIDINDO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, já que cabível e tempestivo, e NO MÉRITO, pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SOBRAL E REGIÃO LTDA ? COOPSOL, pelo descumprimento do item 3.3.2.3, inciso IV, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Sobral (CE), 31 de março de 2021.
Francisco Herbert Lima Vasconcelos
Secretário da Educação
Karmelina Marjorie Nogueira Barroso
Presidente da Comissão de Licitação
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº P139196/2021-SPU
LICITAÇÃO: CHAMADA PÚBLICA Nº 001/21-SME
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS ATRAVÉS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ? PNAE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME
RECORRENTE: VANDERLI MOURA DE LIMA (CPF Nº 291.748.658-97)
Recebidos hoje.
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de interposição de Recurso Administrativo, com fundamento no item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, por parte de VANDERLI MOURA DE LIMA, brasileira, casada, agricultora familiar, RG nº 37445230 SSP-CE, CPF nº 291.748.658-97, integrante do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), em face da decisão da Comissão Permanente de Licitação ? CPL, com relação à análise dos documentos de habilitação, que ocasionou a inabilitação da ora recorrente, a qual, em suas razões, limitou-se a apresentar documento especificando sua qualificação, em que consta sua nacionalidade, estado civil, número do Registro Geral ? RG e do Cadastro de Pessoa Física ? CPF, bem como número do DAP, alegando, em suma, que está de acordo com as exigências do Edital, anexando ainda cópia de Declaração de Aptidão ao Pronaf (extrato da DAP).
Não houve manifestação, no prazo concedido, para apresentação de contrarrazões.
É o que basta para relatar. Passa-se à análise.
2. DA RAZÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Segundo a doutrina, os pressupostos recursais administrativos resumem-se em: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal e material.
Analisando-se os requisitos de admissibilidade do recurso manejado, verifica-se que a Recorrente atendeu ao cabimento (hipótese do item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME), legitimidade (apresentado pelo próprio licitante), interesse (insurgência da decisão sobre sua habilitação), tempestividade (apresentado dentro do prazo de 02 dias úteis a contar da decisão da CPL), assim como a regularidade formal e material, através da assinatura das razões do recurso pela recorrente, e apresentação do recurso protocolado em 01/03/2021, SPU nº P143937/2021, razão pela qual, deverá ser conhecido o recurso para análise do mérito como adiante se virá.
3. DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
A recorrente foi inabilitada pela Comissão Permanente de Licitação ? CPL, a qual, sob o argumento de que a Sra. Vanderli e outros agricultores do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS) ?não apresentaram o extrato da DAP, descumprindo o item 3.3.2.2, inciso II, do edital?, declarando a INABILITAÇÃO do recorrente e outros membros do grupo informal.
A recorrente se insurge diante de tal decisão limitando-se a apresentar documento especificando sua qualificação, em que consta sua nacionalidade, estado civil, número do Registro Geral ? RG e do Cadastro de Pessoa Física ? CPF, bem como número do DAP, alegando, em suma, que está de acordo com as exigências do Edital, anexando ainda cópia de Declaração de Aptidão ao Pronaf (extrato da DAP).
Por sua vez, o Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, em seu item 3.3.2.2., dispõe sobre os documentos de habilitação exigidos:
3.3.2.2. PARA OS GRUPOS INFORMAIS:
I ? Cópia do CPF dos agricultores que compõem o grupo informal;
II - o extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;
III ? o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural
para Alimentação Escolar com assinatura de todos os agricultores participantes;
IV ? a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas; V ? a
declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares
relacionados no projeto de venda (Modelo constante no Anexo VI).
VI ? cópia do PIS/PASEP de cada agricultor participante do grupo informal;
VII ? cópia do comprovante de residência de cada agricultor participante do grupo informal;
VIII - Ficha de informação (modelo constante no Anexo VIII)
IX - Em se tratando dos itens 09 (Galinha Caipira) e 16 (Ovos de Galinha Caipira), apresentar declaração de
órgão de assistência técnica (EMATERCE, Secretaria/Coordenadoria da Agricultura e/ou outro órgão
competente) comprovando que os referidos produtos são de origem caipira
Na (re)análise, por advento das razões recursais, depreendeu-se dos autos que, DE FATO, a recorrente não apresentou o extrato da DAP, no momento de entrega do envelope com os documentos de habilitação, não tendo a Comissão responsável pelo certame identificado o referido documento, tendo sido registrado em ata o ocorrido.
Assim, sabe-se que a Lei proíbe que a Administração descumpra qualquer das normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada, justamente para estabelecer um critério de igualdade entre os licitantes. Além disso, segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a ?lei? interna da chamada pública, obrigando o proponente e Administração Pública.
Nesse diapasão, em sua análise, a Comissão de Licitação baseou-se nos critérios conforme mandamento do instrumento convocatório e no princípio basilar da isonomia amplamente amparado pela nossa lei maior, a Constituição Federal, os quais foram e continuam sendo senão os únicos, os principais alicerces deste colegiado.
Quanto à natureza vinculada do ato convocatório, ensina Marçal Justem Filho:
?O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto aquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, pág. 401/402)? (grifo nosso)
Sendo assim, estando expressamente previstos os documentos de habilitação no Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, mais precisamente em seu item 3.3.2.2., que se refere aos documentos dos grupos informais, cabe à Comissão cumprir com o que foi previamente estabelecido, exigindo dos participantes a apresentação de todos os documentos necessários para sua habilitação. Ademais, o momento para entregar tais documentos é estipulado no edital, tendo os participantes plena ciência dos atos que devem executar, não cabendo a apresentação de documentos em momento posterior ao determinado no instrumento editalício.
Em verdade, a Sra. Vanderli, em sede de recurso, limitou-se a apresentar documento especificando sua qualificação, incluindo o número do CPF e o extrato da DAP, o qual deveria ter sido informado anteriormente junto com o envelope único.
Desta feita, não há que se falar em recebimento de documento intempestivo, não podendo a Comissão habilitar a Sra. Vanderli em sede recursal, devendo permanecer intacta a decisão que o inabilitou ao certame.
Portanto, constata-se que, de fato, a recorrente foi DEVIDAMENTE INABILITADA no certame, pois não cumpriu a exigência do item 3.3.2.2., inciso II, do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, no que se refere a apresentação do extrato da DAP de todos os membros do grupo informal, devendo ser mantida a decisão da Comissão, inabilitando a recorrente, salvo melhor juízo, privilegiando-se o julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório.
4. CONCLUSÕES
Ante ao exposto, e à luz dos princípios que norteiam a licitação pública, opinamos pelo RECEBIMENTO e PROCESSAMENTO do recurso administrativo interposto, porquanto cabível e tempestivo, e, NO MÉRITO, OPINA-SE pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO da Sra. VANDERLI MOURA DE LIMA do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), pelo descumprimento do item 3.3.2.2, inciso II, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Cumpre advertir, oportunamente, quanto às opiniões técnicas e jurídicas, que não compete ao órgão jurídico a análise acerca da conveniência e oportunidade da realização de qualquer ato alheio às próprias atribuições dos signatários, quer no seu aspecto econômico-financeiro, quer no seu aspecto administrativo. Estes aspectos são costumeiramente denominados de mérito administrativo e são de inteira responsabilidade do Gestor Público e demais autoridades responsáveis.
Assim, a discussão constante do presente parecer cinge-se, na seara jurídica, apenas e tão somente, às questões de caráter eminentemente jurídico, motivo pelo qual o posicionamento não possui o condão de vincular o Administrador Público (MS n. 24073, relator Ministro Carlos Velloso, STF), que poderá motivadamente adotar entendimento diverso, mesmo com recomendação jurídica contrária, conforme preconiza o art. 50, inciso VI da Lei n° 9.784/99. Logo, a presente manifestação não é deliberativa nem vincula os interessados, ficando a decisão a cargo da autoridade superior.
Tal entendimento emerge das decisões pacíficas e remansosas do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, o Mandado de Segurança nº 30928-DF.
É o parecer, s.m.j.
Sobral/CE, 31 de março de 2021.
José Rafael Melo Nascimento Clarisse de Andrade Aguiar
Gerente da Célula de Processos Licitátorios OAB/CE 29.942
Coordenadoria Jurídica da SME Coordenadora Jurídica
OAB/CE ? 40.288 Central de Licitações da Prefeitura de Sobral
CELIC
DECISÃO ADMINISTRATIVA
P139196/2021-SPU
Vistos, etc.
Acolhemos a opinião contida na análise do recurso administrativo em questão, com base na fundamentação expendida e à luz da legislação vigente sobre o tema, DECIDINDO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, já que cabível e tempestivo, e NO MÉRITO, pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO da Sra. VANDERLI MOURA DE LIMA do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), pelo descumprimento do item 3.3.2.2, inciso II, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Sobral (CE), 31 de março de 2021.
Francisco Herbert Lima Vasconcelos
Secretário da Educação
Karmelina Marjorie Nogueira Barroso
Presidente da Comissão de Licitação
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº P139196/2021-SPU
LICITAÇÃO: CHAMADA PÚBLICA Nº 001/21-SME
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS ATRAVÉS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ? PNAE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME
RECORRENTE: VANDERLI MOURA DE LIMA (CPF Nº 291.748.658-97)
Recebidos hoje.
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de interposição de Recurso Administrativo, com fundamento no item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, por parte de VANDERLI MOURA DE LIMA, brasileira, casada, agricultora familiar, RG nº 37445230 SSP-CE, CPF nº 291.748.658-97, integrante do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), em face da decisão da Comissão Permanente de Licitação ? CPL, com relação à análise dos documentos de habilitação, que ocasionou a inabilitação da ora recorrente, a qual, em suas razões, limitou-se a apresentar documento especificando sua qualificação, em que consta sua nacionalidade, estado civil, número do Registro Geral ? RG e do Cadastro de Pessoa Física ? CPF, bem como número do DAP, alegando, em suma, que está de acordo com as exigências do Edital, anexando ainda cópia de Declaração de Aptidão ao Pronaf (extrato da DAP).
Não houve manifestação, no prazo concedido, para apresentação de contrarrazões.
É o que basta para relatar. Passa-se à análise.
2. DA RAZÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Segundo a doutrina, os pressupostos recursais administrativos resumem-se em: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal e material.
Analisando-se os requisitos de admissibilidade do recurso manejado, verifica-se que a Recorrente atendeu ao cabimento (hipótese do item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME), legitimidade (apresentado pelo próprio licitante), interesse (insurgência da decisão sobre sua habilitação), tempestividade (apresentado dentro do prazo de 02 dias úteis a contar da decisão da CPL), assim como a regularidade formal e material, através da assinatura das razões do recurso pela recorrente, e apresentação do recurso protocolado em 01/03/2021, SPU nº P143937/2021, razão pela qual, deverá ser conhecido o recurso para análise do mérito como adiante se virá.
3. DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
A recorrente foi inabilitada pela Comissão Permanente de Licitação ? CPL, a qual, sob o argumento de que a Sra. Vanderli e outros agricultores do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS) ?não apresentaram o extrato da DAP, descumprindo o item 3.3.2.2, inciso II, do edital?, declarando a INABILITAÇÃO do recorrente e outros membros do grupo informal.
A recorrente se insurge diante de tal decisão limitando-se a apresentar documento especificando sua qualificação, em que consta sua nacionalidade, estado civil, número do Registro Geral ? RG e do Cadastro de Pessoa Física ? CPF, bem como número do DAP, alegando, em suma, que está de acordo com as exigências do Edital, anexando ainda cópia de Declaração de Aptidão ao Pronaf (extrato da DAP).
Por sua vez, o Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, em seu item 3.3.2.2., dispõe sobre os documentos de habilitação exigidos:
3.3.2.2. PARA OS GRUPOS INFORMAIS:
I ? Cópia do CPF dos agricultores que compõem o grupo informal;
II - o extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;
III ? o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural
para Alimentação Escolar com assinatura de todos os agricultores participantes;
IV ? a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas; V ? a
declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares
relacionados no projeto de venda (Modelo constante no Anexo VI).
VI ? cópia do PIS/PASEP de cada agricultor participante do grupo informal;
VII ? cópia do comprovante de residência de cada agricultor participante do grupo informal;
VIII - Ficha de informação (modelo constante no Anexo VIII)
IX - Em se tratando dos itens 09 (Galinha Caipira) e 16 (Ovos de Galinha Caipira), apresentar declaração de
órgão de assistência técnica (EMATERCE, Secretaria/Coordenadoria da Agricultura e/ou outro órgão
competente) comprovando que os referidos produtos são de origem caipira
Na (re)análise, por advento das razões recursais, depreendeu-se dos autos que, DE FATO, a recorrente não apresentou o extrato da DAP, no momento de entrega do envelope com os documentos de habilitação, não tendo a Comissão responsável pelo certame identificado o referido documento, tendo sido registrado em ata o ocorrido.
Assim, sabe-se que a Lei proíbe que a Administração descumpra qualquer das normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada, justamente para estabelecer um critério de igualdade entre os licitantes. Além disso, segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a ?lei? interna da chamada pública, obrigando o proponente e Administração Pública.
Nesse diapasão, em sua análise, a Comissão de Licitação baseou-se nos critérios conforme mandamento do instrumento convocatório e no princípio basilar da isonomia amplamente amparado pela nossa lei maior, a Constituição Federal, os quais foram e continuam sendo senão os únicos, os principais alicerces deste colegiado.
Quanto à natureza vinculada do ato convocatório, ensina Marçal Justem Filho:
?O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto aquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, pág. 401/402)? (grifo nosso)
Sendo assim, estando expressamente previstos os documentos de habilitação no Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, mais precisamente em seu item 3.3.2.2., que se refere aos documentos dos grupos informais, cabe à Comissão cumprir com o que foi previamente estabelecido, exigindo dos participantes a apresentação de todos os documentos necessários para sua habilitação. Ademais, o momento para entregar tais documentos é estipulado no edital, tendo os participantes plena ciência dos atos que devem executar, não cabendo a apresentação de documentos em momento posterior ao determinado no instrumento editalício.
Em verdade, a Sra. Vanderli, em sede de recurso, limitou-se a apresentar documento especificando sua qualificação, incluindo o número do CPF e o extrato da DAP, o qual deveria ter sido informado anteriormente junto com o envelope único.
Desta feita, não há que se falar em recebimento de documento intempestivo, não podendo a Comissão habilitar a Sra. Vanderli em sede recursal, devendo permanecer intacta a decisão que o inabilitou ao certame.
Portanto, constata-se que, de fato, a recorrente foi DEVIDAMENTE INABILITADA no certame, pois não cumpriu a exigência do item 3.3.2.2., inciso II, do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, no que se refere a apresentação do extrato da DAP de todos os membros do grupo informal, devendo ser mantida a decisão da Comissão, inabilitando a recorrente, salvo melhor juízo, privilegiando-se o julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório.
4. CONCLUSÕES
Ante ao exposto, e à luz dos princípios que norteiam a licitação pública, opinamos pelo RECEBIMENTO e PROCESSAMENTO do recurso administrativo interposto, porquanto cabível e tempestivo, e, NO MÉRITO, OPINA-SE pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO da Sra. VANDERLI MOURA DE LIMA do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), pelo descumprimento do item 3.3.2.2, inciso II, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Cumpre advertir, oportunamente, quanto às opiniões técnicas e jurídicas, que não compete ao órgão jurídico a análise acerca da conveniência e oportunidade da realização de qualquer ato alheio às próprias atribuições dos signatários, quer no seu aspecto econômico-financeiro, quer no seu aspecto administrativo. Estes aspectos são costumeiramente denominados de mérito administrativo e são de inteira responsabilidade do Gestor Público e demais autoridades responsáveis.
Assim, a discussão constante do presente parecer cinge-se, na seara jurídica, apenas e tão somente, às questões de caráter eminentemente jurídico, motivo pelo qual o posicionamento não possui o condão de vincular o Administrador Público (MS n. 24073, relator Ministro Carlos Velloso, STF), que poderá motivadamente adotar entendimento diverso, mesmo com recomendação jurídica contrária, conforme preconiza o art. 50, inciso VI da Lei n° 9.784/99. Logo, a presente manifestação não é deliberativa nem vincula os interessados, ficando a decisão a cargo da autoridade superior.
Tal entendimento emerge das decisões pacíficas e remansosas do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, o Mandado de Segurança nº 30928-DF.
É o parecer, s.m.j.
Sobral/CE, 31 de março de 2021.
José Rafael Melo Nascimento Clarisse de Andrade Aguiar
Gerente da Célula de Processos Licitátorios OAB/CE 29.942
Coordenadoria Jurídica da SME Coordenadora Jurídica
OAB/CE ? 40.288 Central de Licitações da Prefeitura de Sobral
CELIC
DECISÃO ADMINISTRATIVA
P139196/2021-SPU
Vistos, etc.
Acolhemos a opinião contida na análise do recurso administrativo em questão, com base na fundamentação expendida e à luz da legislação vigente sobre o tema, DECIDINDO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, já que cabível e tempestivo, e NO MÉRITO, pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO da Sra. VANDERLI MOURA DE LIMA do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), pelo descumprimento do item 3.3.2.2, inciso II, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Sobral (CE), 31 de março de 2021.
Francisco Herbert Lima Vasconcelos
Secretário da Educação
Karmelina Marjorie Nogueira Barroso
Presidente da Comissão de Licitação
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº P139196/2021-SPU
LICITAÇÃO: CHAMADA PÚBLICA Nº 001/21-SME
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS ATRAVÉS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ? PNAE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME
RECORRENTE: VALDENIRA PRUDÊNCIO DE CASTRO (CPF Nº 984.573.303-49)
Recebidos hoje.
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de interposição de Recurso Administrativo, com fundamento no item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, por parte de VALDENIRA PRUDÊNCIO DE CASTRO, brasileira, casada, agricultora familiar, RG nº 96031089890 SSP-CE, CPF nº 984.573.303-49, integrante do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), em face da decisão da Comissão Permanente de Licitação ? CPL, com relação à análise dos documentos de habilitação, que ocasionou a inabilitação da ora recorrente, a qual, em suas razões, limitou-se a apresentar documento especificando sua qualificação, em que consta sua nacionalidade, estado civil, número do Registro Geral ? RG e do Cadastro de Pessoa Física ? CPF, bem como número do DAP, alegando, em suma, que está de acordo com as exigências do Edital, anexando ainda cópia de Declaração de Aptidão ao Pronaf (extrato da DAP).
Não houve manifestação, no prazo concedido, para apresentação de contrarrazões.
É o que basta para relatar. Passa-se à análise.
2. DA RAZÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Segundo a doutrina, os pressupostos recursais administrativos resumem-se em: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal e material.
Analisando-se os requisitos de admissibilidade do recurso manejado, verifica-se que a Recorrente atendeu ao cabimento (hipótese do item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME), legitimidade (apresentado pelo próprio licitante), interesse (insurgência da decisão sobre sua habilitação), tempestividade (apresentado dentro do prazo de 02 dias úteis a contar da decisão da CPL), assim como a regularidade formal e material, através da assinatura das razões do recurso pela recorrente, e apresentação do recurso protocolado em 01/03/2021, SPU nº P143936/2021, razão pela qual, deverá ser conhecido o recurso para análise do mérito como adiante se virá.
3. DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
A recorrente foi inabilitada pela Comissão Permanente de Licitação ? CPL, a qual, sob o argumento de que a Sra. Valdenira e outros agricultores do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS) ?não apresentaram o extrato da DAP, descumprindo o item 3.3.2.2, inciso II, do edital?, declarando a INABILITAÇÃO do recorrente e outros membros do grupo informal.
A recorrente se insurge diante de tal decisão limitando-se a apresentar documento especificando sua qualificação, em que consta sua nacionalidade, estado civil, número do Registro Geral ? RG e do Cadastro de Pessoa Física ? CPF, bem como número do DAP, alegando, em suma, que está de acordo com as exigências do Edital, anexando ainda cópia de Declaração de Aptidão ao Pronaf (extrato da DAP).
Por sua vez, o Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, em seu item 3.3.2.2., dispõe sobre os documentos de habilitação exigidos:
3.3.2.2. PARA OS GRUPOS INFORMAIS:
I ? Cópia do CPF dos agricultores que compõem o grupo informal;
II - o extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;
III ? o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural
para Alimentação Escolar com assinatura de todos os agricultores participantes;
IV ? a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas; V ? a
declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares
relacionados no projeto de venda (Modelo constante no Anexo VI).
VI ? cópia do PIS/PASEP de cada agricultor participante do grupo informal;
VII ? cópia do comprovante de residência de cada agricultor participante do grupo informal;
VIII - Ficha de informação (modelo constante no Anexo VIII)
IX - Em se tratando dos itens 09 (Galinha Caipira) e 16 (Ovos de Galinha Caipira), apresentar declaração de
órgão de assistência técnica (EMATERCE, Secretaria/Coordenadoria da Agricultura e/ou outro órgão
competente) comprovando que os referidos produtos são de origem caipira
Na (re)análise, por advento das razões recursais, depreendeu-se dos autos que, DE FATO, a recorrente não apresentou o extrato da DAP, no momento de entrega do envelope com os documentos de habilitação, não tendo a Comissão responsável pelo certame identificado o referido documento, tendo sido registrado em ata o ocorrido.
Assim, sabe-se que a Lei proíbe que a Administração descumpra qualquer das normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada, justamente para estabelecer um critério de igualdade entre os licitantes. Além disso, segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a ?lei? interna da chamada pública, obrigando o proponente e Administração Pública.
Nesse diapasão, em sua análise, a Comissão de Licitação baseou-se nos critérios conforme mandamento do instrumento convocatório e no princípio basilar da isonomia amplamente amparado pela nossa lei maior, a Constituição Federal, os quais foram e continuam sendo senão os únicos, os principais alicerces deste colegiado.
Quanto à natureza vinculada do ato convocatório, ensina Marçal Justem Filho:
?O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto aquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, pág. 401/402)? (grifo nosso)
Sendo assim, estando expressamente previstos os documentos de habilitação no Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, mais precisamente em seu item 3.3.2.2., que se refere aos documentos dos grupos informais, cabe à Comissão cumprir com o que foi previamente estabelecido, exigindo dos participantes a apresentação de todos os documentos necessários para sua habilitação. Ademais, o momento para entregar tais documentos é estipulado no edital, tendo os participantes plena ciência dos atos que devem executar, não cabendo a apresentação de documentos em momento posterior ao determinado no instrumento editalício.
Em verdade, a Sra. Valdenira, em sede de recurso, limitou-se a apresentar documento especificando sua qualificação, incluindo o número do CPF e o extrato da DAP, o qual deveria ter sido informado anteriormente junto com o envelope único.
Desta feita, não há que se falar em recebimento de documento intempestivo, não podendo a Comissão habilitar a Sra. Valdenira em sede recursal, devendo permanecer intacta a decisão que o inabilitou ao certame.
Portanto, constata-se que, de fato, a recorrente foi DEVIDAMENTE INABILITADA no certame, pois não cumpriu a exigência do item 3.3.2.2., inciso II, do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, no que se refere a apresentação do extrato da DAP de todos os membros do grupo informal, devendo ser mantida a decisão da Comissão, inabilitando a recorrente, salvo melhor juízo, privilegiando-se o julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório.
4. CONCLUSÕES
Ante ao exposto, e à luz dos princípios que norteiam a licitação pública, opinamos pelo RECEBIMENTO e PROCESSAMENTO do recurso administrativo interposto, porquanto cabível e tempestivo, e, NO MÉRITO, OPINA-SE pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO da Sra. VALDENIRA PRUDÊNCIO DE CASTRO do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), pelo descumprimento do item 3.3.2.2, inciso II, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Cumpre advertir, oportunamente, quanto às opiniões técnicas e jurídicas, que não compete ao órgão jurídico a análise acerca da conveniência e oportunidade da realização de qualquer ato alheio às próprias atribuições dos signatários, quer no seu aspecto econômico-financeiro, quer no seu aspecto administrativo. Estes aspectos são costumeiramente denominados de mérito administrativo e são de inteira responsabilidade do Gestor Público e demais autoridades responsáveis.
Assim, a discussão constante do presente parecer cinge-se, na seara jurídica, apenas e tão somente, às questões de caráter eminentemente jurídico, motivo pelo qual o posicionamento não possui o condão de vincular o Administrador Público (MS n. 24073, relator Ministro Carlos Velloso, STF), que poderá motivadamente adotar entendimento diverso, mesmo com recomendação jurídica contrária, conforme preconiza o art. 50, inciso VI da Lei n° 9.784/99. Logo, a presente manifestação não é deliberativa nem vincula os interessados, ficando a decisão a cargo da autoridade superior.
Tal entendimento emerge das decisões pacíficas e remansosas do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, o Mandado de Segurança nº 30928-DF.
É o parecer, s.m.j.
Sobral/CE, 31 de março de 2021.
José Rafael Melo Nascimento Clarisse de Andrade Aguiar
Gerente da Célula de Processos Licitátorios OAB/CE 29.942
Coordenadoria Jurídica da SME Coordenadora Jurídica
OAB/CE ? 40.288 Central de Licitações da Prefeitura de Sobral
CELIC
DECISÃO ADMINISTRATIVA
P139196/2021-SPU
Vistos, etc.
Acolhemos a opinião contida na análise do recurso administrativo em questão, com base na fundamentação expendida e à luz da legislação vigente sobre o tema, DECIDINDO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, já que cabível e tempestivo, e NO MÉRITO, pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO da Sra. VALDENIRA PRUDÊNCIO DE CASTRO do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), pelo descumprimento do item 3.3.2.2, inciso II, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Sobral (CE), 31 de março de 2021.
Francisco Herbert Lima Vasconcelos
Secretário da Educação
Karmelina Marjorie Nogueira Barroso
Presidente da Comissão de Licitação
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº P139196/2021-SPU
LICITAÇÃO: CHAMADA PÚBLICA Nº 001/21-SME
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS ATRAVÉS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ? PNAE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME
RECORRENTE: VALDENIRA PRUDÊNCIO DE CASTRO (CPF Nº 984.573.303-49)
Recebidos hoje.
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de interposição de Recurso Administrativo, com fundamento no item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, por parte de VALDENIRA PRUDÊNCIO DE CASTRO, brasileira, casada, agricultora familiar, RG nº 96031089890 SSP-CE, CPF nº 984.573.303-49, integrante do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), em face da decisão da Comissão Permanente de Licitação ? CPL, com relação à análise dos documentos de habilitação, que ocasionou a inabilitação da ora recorrente, a qual, em suas razões, limitou-se a apresentar documento especificando sua qualificação, em que consta sua nacionalidade, estado civil, número do Registro Geral ? RG e do Cadastro de Pessoa Física ? CPF, bem como número do DAP, alegando, em suma, que está de acordo com as exigências do Edital, anexando ainda cópia de Declaração de Aptidão ao Pronaf (extrato da DAP).
Não houve manifestação, no prazo concedido, para apresentação de contrarrazões.
É o que basta para relatar. Passa-se à análise.
2. DA RAZÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Segundo a doutrina, os pressupostos recursais administrativos resumem-se em: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal e material.
Analisando-se os requisitos de admissibilidade do recurso manejado, verifica-se que a Recorrente atendeu ao cabimento (hipótese do item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME), legitimidade (apresentado pelo próprio licitante), interesse (insurgência da decisão sobre sua habilitação), tempestividade (apresentado dentro do prazo de 02 dias úteis a contar da decisão da CPL), assim como a regularidade formal e material, através da assinatura das razões do recurso pela recorrente, e apresentação do recurso protocolado em 01/03/2021, SPU nº P143936/2021, razão pela qual, deverá ser conhecido o recurso para análise do mérito como adiante se virá.
3. DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
A recorrente foi inabilitada pela Comissão Permanente de Licitação ? CPL, a qual, sob o argumento de que a Sra. Valdenira e outros agricultores do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS) ?não apresentaram o extrato da DAP, descumprindo o item 3.3.2.2, inciso II, do edital?, declarando a INABILITAÇÃO do recorrente e outros membros do grupo informal.
A recorrente se insurge diante de tal decisão limitando-se a apresentar documento especificando sua qualificação, em que consta sua nacionalidade, estado civil, número do Registro Geral ? RG e do Cadastro de Pessoa Física ? CPF, bem como número do DAP, alegando, em suma, que está de acordo com as exigências do Edital, anexando ainda cópia de Declaração de Aptidão ao Pronaf (extrato da DAP).
Por sua vez, o Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, em seu item 3.3.2.2., dispõe sobre os documentos de habilitação exigidos:
3.3.2.2. PARA OS GRUPOS INFORMAIS:
I ? Cópia do CPF dos agricultores que compõem o grupo informal;
II - o extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;
III ? o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural
para Alimentação Escolar com assinatura de todos os agricultores participantes;
IV ? a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas; V ? a
declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares
relacionados no projeto de venda (Modelo constante no Anexo VI).
VI ? cópia do PIS/PASEP de cada agricultor participante do grupo informal;
VII ? cópia do comprovante de residência de cada agricultor participante do grupo informal;
VIII - Ficha de informação (modelo constante no Anexo VIII)
IX - Em se tratando dos itens 09 (Galinha Caipira) e 16 (Ovos de Galinha Caipira), apresentar declaração de
órgão de assistência técnica (EMATERCE, Secretaria/Coordenadoria da Agricultura e/ou outro órgão
competente) comprovando que os referidos produtos são de origem caipira
Na (re)análise, por advento das razões recursais, depreendeu-se dos autos que, DE FATO, a recorrente não apresentou o extrato da DAP, no momento de entrega do envelope com os documentos de habilitação, não tendo a Comissão responsável pelo certame identificado o referido documento, tendo sido registrado em ata o ocorrido.
Assim, sabe-se que a Lei proíbe que a Administração descumpra qualquer das normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada, justamente para estabelecer um critério de igualdade entre os licitantes. Além disso, segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a ?lei? interna da chamada pública, obrigando o proponente e Administração Pública.
Nesse diapasão, em sua análise, a Comissão de Licitação baseou-se nos critérios conforme mandamento do instrumento convocatório e no princípio basilar da isonomia amplamente amparado pela nossa lei maior, a Constituição Federal, os quais foram e continuam sendo senão os únicos, os principais alicerces deste colegiado.
Quanto à natureza vinculada do ato convocatório, ensina Marçal Justem Filho:
?O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto aquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, pág. 401/402)? (grifo nosso)
Sendo assim, estando expressamente previstos os documentos de habilitação no Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, mais precisamente em seu item 3.3.2.2., que se refere aos documentos dos grupos informais, cabe à Comissão cumprir com o que foi previamente estabelecido, exigindo dos participantes a apresentação de todos os documentos necessários para sua habilitação. Ademais, o momento para entregar tais documentos é estipulado no edital, tendo os participantes plena ciência dos atos que devem executar, não cabendo a apresentação de documentos em momento posterior ao determinado no instrumento editalício.
Em verdade, a Sra. Valdenira, em sede de recurso, limitou-se a apresentar documento especificando sua qualificação, incluindo o número do CPF e o extrato da DAP, o qual deveria ter sido informado anteriormente junto com o envelope único.
Desta feita, não há que se falar em recebimento de documento intempestivo, não podendo a Comissão habilitar a Sra. Valdenira em sede recursal, devendo permanecer intacta a decisão que o inabilitou ao certame.
Portanto, constata-se que, de fato, a recorrente foi DEVIDAMENTE INABILITADA no certame, pois não cumpriu a exigência do item 3.3.2.2., inciso II, do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, no que se refere a apresentação do extrato da DAP de todos os membros do grupo informal, devendo ser mantida a decisão da Comissão, inabilitando a recorrente, salvo melhor juízo, privilegiando-se o julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório.
4. CONCLUSÕES
Ante ao exposto, e à luz dos princípios que norteiam a licitação pública, opinamos pelo RECEBIMENTO e PROCESSAMENTO do recurso administrativo interposto, porquanto cabível e tempestivo, e, NO MÉRITO, OPINA-SE pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO da Sra. VALDENIRA PRUDÊNCIO DE CASTRO do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), pelo descumprimento do item 3.3.2.2, inciso II, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Cumpre advertir, oportunamente, quanto às opiniões técnicas e jurídicas, que não compete ao órgão jurídico a análise acerca da conveniência e oportunidade da realização de qualquer ato alheio às próprias atribuições dos signatários, quer no seu aspecto econômico-financeiro, quer no seu aspecto administrativo. Estes aspectos são costumeiramente denominados de mérito administrativo e são de inteira responsabilidade do Gestor Público e demais autoridades responsáveis.
Assim, a discussão constante do presente parecer cinge-se, na seara jurídica, apenas e tão somente, às questões de caráter eminentemente jurídico, motivo pelo qual o posicionamento não possui o condão de vincular o Administrador Público (MS n. 24073, relator Ministro Carlos Velloso, STF), que poderá motivadamente adotar entendimento diverso, mesmo com recomendação jurídica contrária, conforme preconiza o art. 50, inciso VI da Lei n° 9.784/99. Logo, a presente manifestação não é deliberativa nem vincula os interessados, ficando a decisão a cargo da autoridade superior.
Tal entendimento emerge das decisões pacíficas e remansosas do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, o Mandado de Segurança nº 30928-DF.
É o parecer, s.m.j.
Sobral/CE, 31 de março de 2021.
José Rafael Melo Nascimento Clarisse de Andrade Aguiar
Gerente da Célula de Processos Licitátorios OAB/CE 29.942
Coordenadoria Jurídica da SME Coordenadora Jurídica
OAB/CE ? 40.288 Central de Licitações da Prefeitura de Sobral
CELIC
DECISÃO ADMINISTRATIVA
P139196/2021-SPU
Vistos, etc.
Acolhemos a opinião contida na análise do recurso administrativo em questão, com base na fundamentação expendida e à luz da legislação vigente sobre o tema, DECIDINDO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, já que cabível e tempestivo, e NO MÉRITO, pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO da Sra. VALDENIRA PRUDÊNCIO DE CASTRO do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), pelo descumprimento do item 3.3.2.2, inciso II, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Sobral (CE), 31 de março de 2021.
Francisco Herbert Lima Vasconcelos
Secretário da Educação
Karmelina Marjorie Nogueira Barroso
Presidente da Comissão de Licitação
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº P139196/2021-SPU
LICITAÇÃO: CHAMADA PÚBLICA Nº 001/21-SME
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS ATRAVÉS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ? PNAE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME
RECORRENTE: CLEYDIVALDO VERAS MATIAS (CPF Nº 089.944.143-20)
Recebidos hoje.
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de interposição de Recurso Administrativo, com fundamento no item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, por parte de CLEYDIVALDO VERAS MATIAS, brasileiro, em união estável, agricultor familiar, RG nº 20160080384 SSP-CE, CPF nº 089.944.143-20, integrante do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), em face da decisão da Comissão Permanente de Licitação ? CPL, com relação à análise dos documentos de habilitação, que ocasionou a inabilitação do ora recorrente, o qual, em suas razões, limitou-se a apresentar documento especificando sua qualificação, em que consta sua nacionalidade, estado civil, número do Registro Geral ? RG e do Cadastro de Pessoa Física ? CPF, bem como número do DAP, alegando, em suma, que está de acordo com as exigências do Edital, anexando ainda cópia de Declaração de Aptidão ao Pronaf (extrato da DAP).
Não houve manifestação, no prazo concedido, para apresentação de contrarrazões.
É o que basta para relatar. Passa-se à análise.
2. DA RAZÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Segundo a doutrina, os pressupostos recursais administrativos resumem-se em: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal e material.
Analisando-se os requisitos de admissibilidade do recurso manejado, verifica-se que o Recorrente atendeu ao cabimento (hipótese do item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME), legitimidade (apresentado pelo próprio licitante), interesse (insurgência da decisão sobre sua habilitação), tempestividade (apresentado dentro do prazo de 02 dias úteis a contar da decisão da CPL), assim como a regularidade formal e material, através da assinatura das razões do recurso pelo recorrente, e apresentação do recurso protocolado em 01/03/2021, SPU nº P143939/2021, razão pela qual, deverá ser conhecido o recurso para análise do mérito como adiante se virá.
3. DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
O recorrente foi inabilitado pela Comissão Permanente de Licitação ? CPL, a qual, sob o argumento de que o Sr. Cleydivaldo e outros agricultores do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS) ?não apresentaram a cópia do CPF, descumprindo o item 3.3.2.2, inciso I, do edital?, bem como ?não apresentaram o extrato da DAP, descumprindo o item 3.3.2.2, inciso II, do edital?, declarando a INABILITAÇÃO do recorrente e outros membros do grupo informal.
O recorrente se insurge diante de tal decisão limitando-se a apresentar documento especificando sua qualificação, em que consta sua nacionalidade, estado civil, número do Registro Geral ? RG e do Cadastro de Pessoa Física ? CPF, bem como número do DAP, alegando, em suma, que está de acordo com as exigências do Edital, anexando ainda cópia de Declaração de Aptidão ao Pronaf (extrato da DAP).
Por sua vez, o Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, em seu item 3.3.2.2., dispõe sobre os documentos de habilitação exigidos:
3.3.2.2. PARA OS GRUPOS INFORMAIS:
I ? Cópia do CPF dos agricultores que compõem o grupo informal;
II - o extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;
III ? o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural
para Alimentação Escolar com assinatura de todos os agricultores participantes;
IV ? a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas; V ? a
declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares
relacionados no projeto de venda (Modelo constante no Anexo VI).
VI ? cópia do PIS/PASEP de cada agricultor participante do grupo informal;
VII ? cópia do comprovante de residência de cada agricultor participante do grupo informal;
VIII - Ficha de informação (modelo constante no Anexo VIII)
IX - Em se tratando dos itens 09 (Galinha Caipira) e 16 (Ovos de Galinha Caipira), apresentar declaração de
órgão de assistência técnica (EMATERCE, Secretaria/Coordenadoria da Agricultura e/ou outro órgão
competente) comprovando que os referidos produtos são de origem caipira
Na (re)análise, por advento das razões recursais, depreendeu-se dos autos que, DE FATO, o recorrente não apresentou cópia do CPF, tampouco o extrato da DAP, no momento de entrega do envelope com os documentos de habilitação, não tendo a Comissão responsável pelo certame identificado o referido documento, tendo sido registrado em ata o ocorrido.
Assim, sabe-se que a Lei proíbe que a Administração descumpra qualquer das normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada, justamente para estabelecer um critério de igualdade entre os licitantes. Além disso, segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a ?lei? interna da chamada pública, obrigando o proponente e Administração Pública.
Nesse diapasão, em sua análise, a Comissão de Licitação baseou-se nos critérios conforme mandamento do instrumento convocatório e no princípio basilar da isonomia amplamente amparado pela nossa lei maior, a Constituição Federal, os quais foram e continuam sendo senão os únicos, os principais alicerces deste colegiado.
Quanto à natureza vinculada do ato convocatório, ensina Marçal Justem Filho:
?O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto aquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, pág. 401/402)? (grifo nosso)
Sendo assim, estando expressamente previstos os documentos de habilitação no Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, mais precisamente em seu item 3.3.2.2., que se refere aos documentos dos grupos informais, cabe à Comissão cumprir com o que foi previamente estabelecido, exigindo dos participantes a apresentação de todos os documentos necessários para sua habilitação. Ademais, o momento para entregar tais documentos é estipulado no edital, tendo os participantes plena ciência dos atos que devem executar, não cabendo a apresentação de documentos em momento posterior ao determinado no instrumento editalício.
Em verdade, o Sr. Claydivaldo Veras, em sede de recurso, limitou-se a apresentar documento especificando sua qualificação, incluindo o número do CPF e o extrato da DAP, o qual deveria ter sido informado anteriormente junto com o envelope único.
Desta feita, não há que se falar em recebimento de documento intempestivo, não podendo a Comissão habilitar o Sr. Claydivaldo Veras em sede recursal, devendo permanecer intacta a decisão que o inabilitou ao certame.
Portanto, constata-se que, de fato, o recorrente foi DEVIDAMENTE INABILITADO no certame, pois não cumpriu a exigência do item 3.3.2.2., incisos I e II, do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, no que se refere a apresentação de cópia do CPF e do extrato da DAP de todos os membros do grupo informal, devendo ser mantida a decisão da Comissão, inabilitando o recorrente, salvo melhor juízo, privilegiando-se o julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório.
4. CONCLUSÕES
Ante ao exposto, e à luz dos princípios que norteiam a licitação pública, opinamos pelo RECEBIMENTO e PROCESSAMENTO do recurso administrativo interposto, porquanto cabível e tempestivo, e, NO MÉRITO, OPINA-SE pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO do Sr. CLEYDIVALDO VERAS MATIAS do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), pelo descumprimento do item 3.3.2.2, incisos I e II, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Cumpre advertir, oportunamente, quanto às opiniões técnicas e jurídicas, que não compete ao órgão jurídico a análise acerca da conveniência e oportunidade da realização de qualquer ato alheio às próprias atribuições dos signatários, quer no seu aspecto econômico-financeiro, quer no seu aspecto administrativo. Estes aspectos são costumeiramente denominados de mérito administrativo e são de inteira responsabilidade do Gestor Público e demais autoridades responsáveis.
Assim, a discussão constante do presente parecer cinge-se, na seara jurídica, apenas e tão somente, às questões de caráter eminentemente jurídico, motivo pelo qual o posicionamento não possui o condão de vincular o Administrador Público (MS n. 24073, relator Ministro Carlos Velloso, STF), que poderá motivadamente adotar entendimento diverso, mesmo com recomendação jurídica contrária, conforme preconiza o art. 50, inciso VI da Lei n° 9.784/99. Logo, a presente manifestação não é deliberativa nem vincula os interessados, ficando a decisão a cargo da autoridade superior.
Tal entendimento emerge das decisões pacíficas e remansosas do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, o Mandado de Segurança nº 30928-DF.
É o parecer, s.m.j.
Sobral/CE, 31 de março de 2021.
José Rafael Melo Nascimento Clarisse de Andrade Aguiar
Gerente da Célula de Processos Licitátorios OAB/CE 29.942
Coordenadoria Jurídica da SME Coordenadora Jurídica
OAB/CE ? 40.288 Central de Licitações da Prefeitura de Sobral
CELIC
DECISÃO ADMINISTRATIVA
P139196/2021-SPU
Vistos, etc.
Acolhemos a opinião contida na análise do recurso administrativo em questão, com base na fundamentação expendida e à luz da legislação vigente sobre o tema, DECIDINDO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, já que cabível e tempestivo, e NO MÉRITO, pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO do Sr. CLEYDIVALDO VERAS MATIAS do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), pelo descumprimento do item 3.3.2.2, incisos I e II, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Sobral (CE), 31 de março de 2021.
Francisco Herbert Lima Vasconcelos
Secretário da Educação
Karmelina Marjorie Nogueira Barroso
Presidente da Comissão de Licitação
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº P139196/2021-SPU
LICITAÇÃO: CHAMADA PÚBLICA Nº 001/21-SME
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS ATRAVÉS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ? PNAE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME
RECORRENTE: CLEYDIVALDO VERAS MATIAS (CPF Nº 089.944.143-20)
Recebidos hoje.
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de interposição de Recurso Administrativo, com fundamento no item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, por parte de CLEYDIVALDO VERAS MATIAS, brasileiro, em união estável, agricultor familiar, RG nº 20160080384 SSP-CE, CPF nº 089.944.143-20, integrante do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), em face da decisão da Comissão Permanente de Licitação ? CPL, com relação à análise dos documentos de habilitação, que ocasionou a inabilitação do ora recorrente, o qual, em suas razões, limitou-se a apresentar documento especificando sua qualificação, em que consta sua nacionalidade, estado civil, número do Registro Geral ? RG e do Cadastro de Pessoa Física ? CPF, bem como número do DAP, alegando, em suma, que está de acordo com as exigências do Edital, anexando ainda cópia de Declaração de Aptidão ao Pronaf (extrato da DAP).
Não houve manifestação, no prazo concedido, para apresentação de contrarrazões.
É o que basta para relatar. Passa-se à análise.
2. DA RAZÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Segundo a doutrina, os pressupostos recursais administrativos resumem-se em: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal e material.
Analisando-se os requisitos de admissibilidade do recurso manejado, verifica-se que o Recorrente atendeu ao cabimento (hipótese do item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME), legitimidade (apresentado pelo próprio licitante), interesse (insurgência da decisão sobre sua habilitação), tempestividade (apresentado dentro do prazo de 02 dias úteis a contar da decisão da CPL), assim como a regularidade formal e material, através da assinatura das razões do recurso pelo recorrente, e apresentação do recurso protocolado em 01/03/2021, SPU nº P143939/2021, razão pela qual, deverá ser conhecido o recurso para análise do mérito como adiante se virá.
3. DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
O recorrente foi inabilitado pela Comissão Permanente de Licitação ? CPL, a qual, sob o argumento de que o Sr. Cleydivaldo e outros agricultores do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS) ?não apresentaram a cópia do CPF, descumprindo o item 3.3.2.2, inciso I, do edital?, bem como ?não apresentaram o extrato da DAP, descumprindo o item 3.3.2.2, inciso II, do edital?, declarando a INABILITAÇÃO do recorrente e outros membros do grupo informal.
O recorrente se insurge diante de tal decisão limitando-se a apresentar documento especificando sua qualificação, em que consta sua nacionalidade, estado civil, número do Registro Geral ? RG e do Cadastro de Pessoa Física ? CPF, bem como número do DAP, alegando, em suma, que está de acordo com as exigências do Edital, anexando ainda cópia de Declaração de Aptidão ao Pronaf (extrato da DAP).
Por sua vez, o Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, em seu item 3.3.2.2., dispõe sobre os documentos de habilitação exigidos:
3.3.2.2. PARA OS GRUPOS INFORMAIS:
I ? Cópia do CPF dos agricultores que compõem o grupo informal;
II - o extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;
III ? o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural
para Alimentação Escolar com assinatura de todos os agricultores participantes;
IV ? a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas; V ? a
declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares
relacionados no projeto de venda (Modelo constante no Anexo VI).
VI ? cópia do PIS/PASEP de cada agricultor participante do grupo informal;
VII ? cópia do comprovante de residência de cada agricultor participante do grupo informal;
VIII - Ficha de informação (modelo constante no Anexo VIII)
IX - Em se tratando dos itens 09 (Galinha Caipira) e 16 (Ovos de Galinha Caipira), apresentar declaração de
órgão de assistência técnica (EMATERCE, Secretaria/Coordenadoria da Agricultura e/ou outro órgão
competente) comprovando que os referidos produtos são de origem caipira
Na (re)análise, por advento das razões recursais, depreendeu-se dos autos que, DE FATO, o recorrente não apresentou cópia do CPF, tampouco o extrato da DAP, no momento de entrega do envelope com os documentos de habilitação, não tendo a Comissão responsável pelo certame identificado o referido documento, tendo sido registrado em ata o ocorrido.
Assim, sabe-se que a Lei proíbe que a Administração descumpra qualquer das normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada, justamente para estabelecer um critério de igualdade entre os licitantes. Além disso, segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a ?lei? interna da chamada pública, obrigando o proponente e Administração Pública.
Nesse diapasão, em sua análise, a Comissão de Licitação baseou-se nos critérios conforme mandamento do instrumento convocatório e no princípio basilar da isonomia amplamente amparado pela nossa lei maior, a Constituição Federal, os quais foram e continuam sendo senão os únicos, os principais alicerces deste colegiado.
Quanto à natureza vinculada do ato convocatório, ensina Marçal Justem Filho:
?O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto aquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, pág. 401/402)? (grifo nosso)
Sendo assim, estando expressamente previstos os documentos de habilitação no Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, mais precisamente em seu item 3.3.2.2., que se refere aos documentos dos grupos informais, cabe à Comissão cumprir com o que foi previamente estabelecido, exigindo dos participantes a apresentação de todos os documentos necessários para sua habilitação. Ademais, o momento para entregar tais documentos é estipulado no edital, tendo os participantes plena ciência dos atos que devem executar, não cabendo a apresentação de documentos em momento posterior ao determinado no instrumento editalício.
Em verdade, o Sr. Claydivaldo Veras, em sede de recurso, limitou-se a apresentar documento especificando sua qualificação, incluindo o número do CPF e o extrato da DAP, o qual deveria ter sido informado anteriormente junto com o envelope único.
Desta feita, não há que se falar em recebimento de documento intempestivo, não podendo a Comissão habilitar o Sr. Claydivaldo Veras em sede recursal, devendo permanecer intacta a decisão que o inabilitou ao certame.
Portanto, constata-se que, de fato, o recorrente foi DEVIDAMENTE INABILITADO no certame, pois não cumpriu a exigência do item 3.3.2.2., incisos I e II, do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, no que se refere a apresentação de cópia do CPF e do extrato da DAP de todos os membros do grupo informal, devendo ser mantida a decisão da Comissão, inabilitando o recorrente, salvo melhor juízo, privilegiando-se o julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório.
4. CONCLUSÕES
Ante ao exposto, e à luz dos princípios que norteiam a licitação pública, opinamos pelo RECEBIMENTO e PROCESSAMENTO do recurso administrativo interposto, porquanto cabível e tempestivo, e, NO MÉRITO, OPINA-SE pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO do Sr. CLEYDIVALDO VERAS MATIAS do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), pelo descumprimento do item 3.3.2.2, incisos I e II, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Cumpre advertir, oportunamente, quanto às opiniões técnicas e jurídicas, que não compete ao órgão jurídico a análise acerca da conveniência e oportunidade da realização de qualquer ato alheio às próprias atribuições dos signatários, quer no seu aspecto econômico-financeiro, quer no seu aspecto administrativo. Estes aspectos são costumeiramente denominados de mérito administrativo e são de inteira responsabilidade do Gestor Público e demais autoridades responsáveis.
Assim, a discussão constante do presente parecer cinge-se, na seara jurídica, apenas e tão somente, às questões de caráter eminentemente jurídico, motivo pelo qual o posicionamento não possui o condão de vincular o Administrador Público (MS n. 24073, relator Ministro Carlos Velloso, STF), que poderá motivadamente adotar entendimento diverso, mesmo com recomendação jurídica contrária, conforme preconiza o art. 50, inciso VI da Lei n° 9.784/99. Logo, a presente manifestação não é deliberativa nem vincula os interessados, ficando a decisão a cargo da autoridade superior.
Tal entendimento emerge das decisões pacíficas e remansosas do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, o Mandado de Segurança nº 30928-DF.
É o parecer, s.m.j.
Sobral/CE, 31 de março de 2021.
José Rafael Melo Nascimento Clarisse de Andrade Aguiar
Gerente da Célula de Processos Licitátorios OAB/CE 29.942
Coordenadoria Jurídica da SME Coordenadora Jurídica
OAB/CE ? 40.288 Central de Licitações da Prefeitura de Sobral
CELIC
DECISÃO ADMINISTRATIVA
P139196/2021-SPU
Vistos, etc.
Acolhemos a opinião contida na análise do recurso administrativo em questão, com base na fundamentação expendida e à luz da legislação vigente sobre o tema, DECIDINDO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, já que cabível e tempestivo, e NO MÉRITO, pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO do Sr. CLEYDIVALDO VERAS MATIAS do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), pelo descumprimento do item 3.3.2.2, incisos I e II, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Sobral (CE), 31 de março de 2021.
Francisco Herbert Lima Vasconcelos
Secretário da Educação
Karmelina Marjorie Nogueira Barroso
Presidente da Comissão de Licitação
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº P139196/2021-SPU
LICITAÇÃO: CHAMADA PÚBLICA Nº 001/21-SME
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS ATRAVÉS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ? PNAE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME
RECORRENTE: ERIVANDO GABRIEL DE SOUZA (CPF Nº 765.068.783-04)
Recebidos hoje.
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de interposição de Recurso Administrativo, com fundamento no item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, por parte de ERIVANDO GABRIEL DE SOUZA, brasileiro, casado, agricultor familiar, RG nº 999002361719 SSP-CE, CPF nº 765.068.783-04, integrante do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), em face da decisão da Comissão Permanente de Licitação ? CPL, com relação à análise dos documentos de habilitação, que ocasionou a inabilitação do ora recorrente, o qual, em suas razões, limitou-se a apresentar documento especificando sua qualificação, em que consta sua nacionalidade, estado civil, número do Registro Geral ? RG e do Cadastro de Pessoa Física ? CPF, bem como número do DAP e NIT, alegando, em suma, que está de acordo com as exigências do Edital, anexando ainda cópia de Extrato Previdenciário e do seu RG.
Não houve manifestação, no prazo concedido, para apresentação de contrarrazões.
É o que basta para relatar. Passa-se à análise.
2. DA RAZÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Segundo a doutrina, os pressupostos recursais administrativos resumem-se em: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal e material.
Analisando-se os requisitos de admissibilidade do recurso manejado, verifica-se que o Recorrente atendeu ao cabimento (hipótese do item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME), legitimidade (apresentado pelo próprio licitante), interesse (insurgência da decisão sobre sua habilitação), tempestividade (apresentado dentro do prazo de 02 dias úteis a contar da decisão da CPL), assim como a regularidade formal e material, através da assinatura das razões do recurso pelo recorrente, e apresentação do recurso protocolado em 01/03/2021, SPU nº P143938/2021, razão pela qual, deverá ser conhecido o recurso para análise do mérito como adiante se virá.
3. DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
O recorrente foi inabilitado pela Comissão Permanente de Licitação ? CPL, a qual, sob o argumento de que o Sr. Erivando e outros agricultores do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS) ?não apresentaram o PIS/PASEP, descumprindo o item 3.3.2.2, inciso VI, do edital?, declarando a INABILITAÇÃO do recorrente e outros membros do grupo informal.
O recorrente se insurge diante de tal decisão limitando-se a apresentar documento especificando sua qualificação, em que consta sua nacionalidade, estado civil, número do Registro Geral ? RG e do Cadastro de Pessoa Física ? CPF, bem como número do DAP e NIT, alegando, em suma, que está de acordo com as exigências do Edital, anexando ainda cópia de Extrato Previdenciário e do seu RG.
Por sua vez, o Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, em seu item 3.3.2.2., dispõe sobre os documentos de habilitação exigidos:
3.3.2.2. PARA OS GRUPOS INFORMAIS:
I ? Cópia do CPF dos agricultores que compõem o grupo informal;
II - o extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;
III ? o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural
para Alimentação Escolar com assinatura de todos os agricultores participantes;
IV ? a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas; V ? a
declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares
relacionados no projeto de venda (Modelo constante no Anexo VI).
VI ? cópia do PIS/PASEP de cada agricultor participante do grupo informal;
VII ? cópia do comprovante de residência de cada agricultor participante do grupo informal;
VIII - Ficha de informação (modelo constante no Anexo VIII)
IX - Em se tratando dos itens 09 (Galinha Caipira) e 16 (Ovos de Galinha Caipira), apresentar declaração de
órgão de assistência técnica (EMATERCE, Secretaria/Coordenadoria da Agricultura e/ou outro órgão
competente) comprovando que os referidos produtos são de origem caipira
Na (re)análise, por advento das razões recursais, depreendeu-se dos autos que, DE FATO, o recorrente não apresentou o PIS/PASEP no momento de entrega do envelope com os documentos de habilitação, não tendo a Comissão responsável pelo certame identificado o referido documento, tendo sido registrado em ata o ocorrido.
Assim, sabe-se que a Lei proíbe que a Administração descumpra qualquer das normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada, justamente para estabelecer um critério de igualdade entre os licitantes. Além disso, segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a ?lei? interna da chamada pública, obrigando o proponente e Administração Pública.
Nesse diapasão, em sua análise, a Comissão de Licitação baseou-se nos critérios conforme mandamento do instrumento convocatório e no princípio basilar da isonomia amplamente amparado pela nossa lei maior, a Constituição Federal, os quais foram e continuam sendo senão os únicos, os principais alicerces deste colegiado.
Quanto à natureza vinculada do ato convocatório, ensina Marçal Justem Filho:
?O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto aquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, pág. 401/402)? (grifo nosso)
Sendo assim, estando expressamente previstos os documentos de habilitação no Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, mais precisamente em seu item 3.3.2.2., que se refere aos documentos dos grupos informais, cabe à Comissão cumprir com o que foi previamente estabelecido, exigindo dos participantes a apresentação de todos os documentos necessários para sua habilitação. Ademais, o momento para entregar tais documentos é estipulado no edital, tendo os participantes plena ciência dos atos que devem executar, não cabendo a apresentação de documentos em momento posterior ao determinado no instrumento editalício.
Em verdade, o Sr. Erivando Gabriel, em sede de recurso, limitou-se a apresentar documento especificando sua qualificação, incluindo o número de PIS/PASEP, o qual deveria ter sido informado anteriormente junto com o envelope único.
Desta feita, não há que se falar em recebimento de documento intempestivo, não podendo a Comissão habilitar o Sr. Erivando Gabriel em sede recursal, devendo permanecer intacta a decisão que o inabilitou ao certame.
Portanto, constata-se que, de fato, o recorrente foi DEVIDAMENTE INABILITADO no certame, pois não cumpriu a exigência do item 3.3.2.2. do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, no que se refere a apresentação do PIS/PASEP de todos os membros do grupo informal, devendo ser mantida a decisão da Comissão, inabilitando o recorrente, salvo melhor juízo, privilegiando-se o julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório.
4. CONCLUSÕES
Ante ao exposto, e à luz dos princípios que norteiam a licitação pública, opinamos pelo RECEBIMENTO e PROCESSAMENTO do recurso administrativo interposto, porquanto cabível e tempestivo, e, NO MÉRITO, OPINA-SE pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO do Sr. ERIVANDO GABRIEL DE SOUZA do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), pelo descumprimento do item 3.3.2.2, inciso VI, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Cumpre advertir, oportunamente, quanto às opiniões técnicas e jurídicas, que não compete ao órgão jurídico a análise acerca da conveniência e oportunidade da realização de qualquer ato alheio às próprias atribuições dos signatários, quer no seu aspecto econômico-financeiro, quer no seu aspecto administrativo. Estes aspectos são costumeiramente denominados de mérito administrativo e são de inteira responsabilidade do Gestor Público e demais autoridades responsáveis.
Assim, a discussão constante do presente parecer cinge-se, na seara jurídica, apenas e tão somente, às questões de caráter eminentemente jurídico, motivo pelo qual o posicionamento não possui o condão de vincular o Administrador Público (MS n. 24073, relator Ministro Carlos Velloso, STF), que poderá motivadamente adotar entendimento diverso, mesmo com recomendação jurídica contrária, conforme preconiza o art. 50, inciso VI da Lei n° 9.784/99. Logo, a presente manifestação não é deliberativa nem vincula os interessados, ficando a decisão a cargo da autoridade superior.
Tal entendimento emerge das decisões pacíficas e remansosas do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, o Mandado de Segurança nº 30928-DF.
É o parecer, s.m.j.
Sobral/CE, 31 de março de 2021.
José Rafael Melo Nascimento Clarisse de Andrade Aguiar
Gerente da Célula de Processos Licitátorios OAB/CE 29.942
Coordenadoria Jurídica da SME Coordenadora Jurídica
OAB/CE ? 40.288 Central de Licitações da Prefeitura de Sobral
CELIC
DECISÃO ADMINISTRATIVA
P139196/2021-SPU
Vistos, etc.
Acolhemos a opinião contida na análise do recurso administrativo em questão, com base na fundamentação expendida e à luz da legislação vigente sobre o tema, DECIDINDO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, já que cabível e tempestivo, e NO MÉRITO, pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO do Sr. ERIVANDO GABRIEL DE SOUZA do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), pelo descumprimento do item 3.3.2.2, inciso VI, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Sobral (CE), 31 de março de 2021.
Francisco Herbert Lima Vasconcelos
Secretário da Educação
Karmelina Marjorie Nogueira Barroso
Presidente da Comissão de Licitação
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº P139196/2021-SPU
LICITAÇÃO: CHAMADA PÚBLICA Nº 001/21-SME
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS ATRAVÉS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ? PNAE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME
RECORRENTE: ERIVANDO GABRIEL DE SOUZA (CPF Nº 765.068.783-04)
Recebidos hoje.
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de interposição de Recurso Administrativo, com fundamento no item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, por parte de ERIVANDO GABRIEL DE SOUZA, brasileiro, casado, agricultor familiar, RG nº 999002361719 SSP-CE, CPF nº 765.068.783-04, integrante do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), em face da decisão da Comissão Permanente de Licitação ? CPL, com relação à análise dos documentos de habilitação, que ocasionou a inabilitação do ora recorrente, o qual, em suas razões, limitou-se a apresentar documento especificando sua qualificação, em que consta sua nacionalidade, estado civil, número do Registro Geral ? RG e do Cadastro de Pessoa Física ? CPF, bem como número do DAP e NIT, alegando, em suma, que está de acordo com as exigências do Edital, anexando ainda cópia de Extrato Previdenciário e do seu RG.
Não houve manifestação, no prazo concedido, para apresentação de contrarrazões.
É o que basta para relatar. Passa-se à análise.
2. DA RAZÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Segundo a doutrina, os pressupostos recursais administrativos resumem-se em: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal e material.
Analisando-se os requisitos de admissibilidade do recurso manejado, verifica-se que o Recorrente atendeu ao cabimento (hipótese do item 13 do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME), legitimidade (apresentado pelo próprio licitante), interesse (insurgência da decisão sobre sua habilitação), tempestividade (apresentado dentro do prazo de 02 dias úteis a contar da decisão da CPL), assim como a regularidade formal e material, através da assinatura das razões do recurso pelo recorrente, e apresentação do recurso protocolado em 01/03/2021, SPU nº P143938/2021, razão pela qual, deverá ser conhecido o recurso para análise do mérito como adiante se virá.
3. DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
O recorrente foi inabilitado pela Comissão Permanente de Licitação ? CPL, a qual, sob o argumento de que o Sr. Erivando e outros agricultores do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS) ?não apresentaram o PIS/PASEP, descumprindo o item 3.3.2.2, inciso VI, do edital?, declarando a INABILITAÇÃO do recorrente e outros membros do grupo informal.
O recorrente se insurge diante de tal decisão limitando-se a apresentar documento especificando sua qualificação, em que consta sua nacionalidade, estado civil, número do Registro Geral ? RG e do Cadastro de Pessoa Física ? CPF, bem como número do DAP e NIT, alegando, em suma, que está de acordo com as exigências do Edital, anexando ainda cópia de Extrato Previdenciário e do seu RG.
Por sua vez, o Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, em seu item 3.3.2.2., dispõe sobre os documentos de habilitação exigidos:
3.3.2.2. PARA OS GRUPOS INFORMAIS:
I ? Cópia do CPF dos agricultores que compõem o grupo informal;
II - o extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;
III ? o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural
para Alimentação Escolar com assinatura de todos os agricultores participantes;
IV ? a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas; V ? a
declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares
relacionados no projeto de venda (Modelo constante no Anexo VI).
VI ? cópia do PIS/PASEP de cada agricultor participante do grupo informal;
VII ? cópia do comprovante de residência de cada agricultor participante do grupo informal;
VIII - Ficha de informação (modelo constante no Anexo VIII)
IX - Em se tratando dos itens 09 (Galinha Caipira) e 16 (Ovos de Galinha Caipira), apresentar declaração de
órgão de assistência técnica (EMATERCE, Secretaria/Coordenadoria da Agricultura e/ou outro órgão
competente) comprovando que os referidos produtos são de origem caipira
Na (re)análise, por advento das razões recursais, depreendeu-se dos autos que, DE FATO, o recorrente não apresentou o PIS/PASEP no momento de entrega do envelope com os documentos de habilitação, não tendo a Comissão responsável pelo certame identificado o referido documento, tendo sido registrado em ata o ocorrido.
Assim, sabe-se que a Lei proíbe que a Administração descumpra qualquer das normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada, justamente para estabelecer um critério de igualdade entre os licitantes. Além disso, segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a ?lei? interna da chamada pública, obrigando o proponente e Administração Pública.
Nesse diapasão, em sua análise, a Comissão de Licitação baseou-se nos critérios conforme mandamento do instrumento convocatório e no princípio basilar da isonomia amplamente amparado pela nossa lei maior, a Constituição Federal, os quais foram e continuam sendo senão os únicos, os principais alicerces deste colegiado.
Quanto à natureza vinculada do ato convocatório, ensina Marçal Justem Filho:
?O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto aquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, pág. 401/402)? (grifo nosso)
Sendo assim, estando expressamente previstos os documentos de habilitação no Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, mais precisamente em seu item 3.3.2.2., que se refere aos documentos dos grupos informais, cabe à Comissão cumprir com o que foi previamente estabelecido, exigindo dos participantes a apresentação de todos os documentos necessários para sua habilitação. Ademais, o momento para entregar tais documentos é estipulado no edital, tendo os participantes plena ciência dos atos que devem executar, não cabendo a apresentação de documentos em momento posterior ao determinado no instrumento editalício.
Em verdade, o Sr. Erivando Gabriel, em sede de recurso, limitou-se a apresentar documento especificando sua qualificação, incluindo o número de PIS/PASEP, o qual deveria ter sido informado anteriormente junto com o envelope único.
Desta feita, não há que se falar em recebimento de documento intempestivo, não podendo a Comissão habilitar o Sr. Erivando Gabriel em sede recursal, devendo permanecer intacta a decisão que o inabilitou ao certame.
Portanto, constata-se que, de fato, o recorrente foi DEVIDAMENTE INABILITADO no certame, pois não cumpriu a exigência do item 3.3.2.2. do Edital da Chamada Pública nº 001/21-SME, no que se refere a apresentação do PIS/PASEP de todos os membros do grupo informal, devendo ser mantida a decisão da Comissão, inabilitando o recorrente, salvo melhor juízo, privilegiando-se o julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório.
4. CONCLUSÕES
Ante ao exposto, e à luz dos princípios que norteiam a licitação pública, opinamos pelo RECEBIMENTO e PROCESSAMENTO do recurso administrativo interposto, porquanto cabível e tempestivo, e, NO MÉRITO, OPINA-SE pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO do Sr. ERIVANDO GABRIEL DE SOUZA do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), pelo descumprimento do item 3.3.2.2, inciso VI, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Cumpre advertir, oportunamente, quanto às opiniões técnicas e jurídicas, que não compete ao órgão jurídico a análise acerca da conveniência e oportunidade da realização de qualquer ato alheio às próprias atribuições dos signatários, quer no seu aspecto econômico-financeiro, quer no seu aspecto administrativo. Estes aspectos são costumeiramente denominados de mérito administrativo e são de inteira responsabilidade do Gestor Público e demais autoridades responsáveis.
Assim, a discussão constante do presente parecer cinge-se, na seara jurídica, apenas e tão somente, às questões de caráter eminentemente jurídico, motivo pelo qual o posicionamento não possui o condão de vincular o Administrador Público (MS n. 24073, relator Ministro Carlos Velloso, STF), que poderá motivadamente adotar entendimento diverso, mesmo com recomendação jurídica contrária, conforme preconiza o art. 50, inciso VI da Lei n° 9.784/99. Logo, a presente manifestação não é deliberativa nem vincula os interessados, ficando a decisão a cargo da autoridade superior.
Tal entendimento emerge das decisões pacíficas e remansosas do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, o Mandado de Segurança nº 30928-DF.
É o parecer, s.m.j.
Sobral/CE, 31 de março de 2021.
José Rafael Melo Nascimento Clarisse de Andrade Aguiar
Gerente da Célula de Processos Licitátorios OAB/CE 29.942
Coordenadoria Jurídica da SME Coordenadora Jurídica
OAB/CE ? 40.288 Central de Licitações da Prefeitura de Sobral
CELIC
DECISÃO ADMINISTRATIVA
P139196/2021-SPU
Vistos, etc.
Acolhemos a opinião contida na análise do recurso administrativo em questão, com base na fundamentação expendida e à luz da legislação vigente sobre o tema, DECIDINDO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, já que cabível e tempestivo, e NO MÉRITO, pelo INDEFERIMENTO do pleito, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, determinando a INABILITAÇÃO do Sr. ERIVANDO GABRIEL DE SOUZA do GRUPO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SOBRAL (SETOR VI, DISTRITO DE JAIBARAS), pelo descumprimento do item 3.3.2.2, inciso VI, do edital da Chamada Pública nº 001/21-SME.
Sobral (CE), 31 de março de 2021.
Francisco Herbert Lima Vasconcelos
Secretário da Educação
Karmelina Marjorie Nogueira Barroso
Presidente da Comissão de Licitação