Detalhes da licitação
Edital - PE26004-SME
Título:SRP - AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTICIOS
N° do edital:PE26004-SME-SME
Sistema de Realização: LICITANET - Nº 087
Objeto: Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de gêneros alimentícios, para atender os alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Sobral/CE, conforme especificações constantes no Termo de Referência.
Modalidade:Pregão Eletrônico - Lei 14.133/2021
Órgão Demandante:Secretaria de Educação - SME
Órgão Executor: Central de Licitações de Sobral - CELIC
Realização (Horário Brasília):
09/09/2026 às 09:00
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Histórico
- 28/07/2026
- 09/09/2026
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Avisos
Explanação do Motivo: I ? DOS FATOS
O presente certame tem por objeto o Registro de Preços para futuras e eventuais
aquisições de gêneros alimentícios destinados aos alunos da Rede Pública Municipal
de Ensino de Sobral.
Ao analisar o instrumento convocatório e seu Termo de Referência, foram
identificadas inconsistências e exigências que comprometem a competitividade do
certame, restringem a participação de fornecedores e dificultam a obtenção da
proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
II ? DA INDEVIDA LICITAÇÃO POR LOTE
O edital estabelece que o julgamento ocorrerá pelo menor preço por lote, obrigando
os licitantes a apresentarem proposta para todos os itens que compõem cada lote.
Historicamente, as aquisições de gêneros alimentícios realizadas por essa
Administração vinham sendo processadas por item, permitindo ampla participação
de fornecedores especializados em determinados produtos.
A aglutinação de diversos produtos em lotes reduz significativamente a
competitividade, favorecendo apenas empresas com capacidade de fornecer a
integralidade dos itens agrupados, em prejuízo dos princípios da isonomia,
competitividade e seleção da proposta mais vantajosa.
A Lei no 14.133/2021 determina que o parcelamento do objeto deve ser adotado
sempre que tecnicamente viável e economicamente vantajoso, justamente para
ampliar a concorrência.
Dessa forma, requer-se a revisão do critério de julgamento, promovendo-se a
divisão da licitação por itens, ou, alternativamente, que seja apresentada
justificativa técnica robusta demonstrando a vantagem econômica da manutenção
do agrupamento em lotes.
III ? DA INCONSISTÊNCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS CÁRNEOS COM
LEGUMES
Verifica-se no Termo de Referência a inclusão de item composto por carne com
legumes, produto industrializado e processado, sem que haja a correspondente
previsão da carne in natura em item próprio.
Tal especificação restringe indevidamente o mercado fornecedor, direcionando a
aquisição para fabricantes específicos de refeições processadas, quando o
fornecimento da carne in natura possibilitaria maior competitividade, diversidade
de fornecedores e melhor adequação às necessidades da Administração.
Além disso, a ausência de justificativa técnica para a substituição da carne in natura
por produto previamente preparado compromete a transparência e a
economicidade do certame.
Diante disso, requer-se a revisão das especificações, com a inclusão da carne in
natura ou apresentação de justificativa técnica que demonstre a necessidade
exclusiva do produto atualmente descrito.
IV ? DA AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FICHA TÉCNICA E LAUDOS DOS PRODUTOS
Considerando que o objeto envolve fornecimento de gêneros alimentícios
destinados à alimentação escolar, causa estranheza a ausência de exigência de
apresentação de ficha técnica dos produtos e laudos laboratoriais compatíveis com
os itens licitados.
A ficha técnica constitui documento essencial para comprovação da composição
nutricional, características físico-químicas, rendimento, ingredientes e
conformidade com as especificações exigidas pela Administração.
Da mesma forma, os laudos laboratoriais garantem a segurança alimentar dos
produtos ofertados, especialmente em relação aos alimentos processados e de
origem animal.
A ausência dessas exigências impede a adequada análise da conformidade dos
produtos ofertados, podendo resultar na contratação de itens que não atendam às
necessidades nutricionais e sanitárias da rede municipal de ensino.
Assim, requer-se a inclusão da exigência de apresentação de ficha técnica e laudos
dos produtos alimentícios, especialmente daqueles industrializados e de origem
animal.
V ? DA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTO INEXISTENTE NO MERCADO ? ATUM
RALADO
Consta no Termo de Referência a exigência de fornecimento de ?atum ralado?.
Entretanto, após consulta ao mercado fornecedor nacional, verifica-se que tal
especificação não corresponde a produto regularmente comercializado pelos
principais fabricantes do segmento.
O mercado trabalha, normalmente, com as apresentações de atum sólido, atum em
pedaços (chunks), atum desfiado e atum triturado, inexistindo padronização
comercial para o produto denominado ?atum ralado?.
A manutenção dessa especificação gera insegurança jurídica aos licitantes, dificulta
a formulação das propostas e pode resultar em fracasso do item ou direcionamento
indevido da contratação.
Diante disso, requer-se a retificação da descrição do produto, adequando-a às
nomenclaturas efetivamente existentes e disponíveis no mercado nacional.
VI ? DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento da presente impugnação;
b) A revisão do critério de julgamento por lote, com a adoção da disputa por item ou
apresentação de justificativa técnica para a manutenção do agrupamento;
c) A revisão das especificações referentes ao item de carne com legumes, com
inclusão da carne in natura ou justificativa técnica para a exigência do produto
processado;
d) A inclusão da exigência de apresentação de fichas técnicas e laudos laboratoriais
dos produtos alimentícios licitados;
e) A retificação da especificação do item ?atum ralado?, adequando-a aos produtos
efetivamente existentes no mercado;
f) Sendo acolhida a presente impugnação, a republicação do edital com reabertura
dos prazos legais, garantindo-se a ampla competitividade do certame.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Resposta: TERMO : Decisório.
ASSUNTO/FEITO: Resposta à Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº PE26004-SME,
Processo nº P441910/2026 e número no LICITANET: 087/2026.
OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de gêneros alimentícios para atender
as necessidades dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Sobral, conforme as
especificações e quantitativos previstos neste Edital e seus anexos.
IMPUGNANTE: Empresa J N DOS SANTOS SILVA LTDA, inscrita no CNPJ nº 58.196.778/0001-
06.
PREÂMBULO:
O Pregoeiro do Município de Sobral - CE, vem encaminhar o resultado do julgamento de
impugnação ao edital supra, impetrado pela pessoa jurídica J N DOS SANTOS SILVA LTDA, inscrita
no CNPJ nº 58.196.778/0001-06, aduzimos que a presente impugnação foi interposta dentro do prazo
previsto no subitem 9.1 do Edital, Art. 93 do Decreto Municipal nº 3737/2025 e no Art. 164 da Lei
14.133/21, conforme:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
último dia útil anterior à data da abertura do certame.
A competência para decidir sobre o pedido de impugnação ao edital, conforme o §§§ 1º, 2º e
3º, Art. 93 do Decreto Municipal nº 3737/2025, que regulamentou a aplicação da lei 14.133/2021 no
âmbito da administração municipal, compete ao Pregoeiro, nos termos do § 5º, Art. 8º da Lei nº
14.133/2021.
Conforme o subitem 9.2.1 do Edital, as decisões do Sr. Pregoeiro se darão com embasamento
nos pareceres e laudos emitidos pelas áreas técnicas e jurídicas do órgão e entidade promotora da
licitação, tendo sido solicitada a manifestação do setor técnico da Secretaria da Educação da Prefeitura
do Município de Sobral ? CE, que se encontra em anexo à presente resposta.
ADMISSIBILIDADE:
Os pressupostos de admissibilidade desta espécie de Impugnação Administrativa, cuja
existência concreta deve ser preliminarmente aferida, são eles principalmente: a manifesta
tempestividade, a inclusão de fundamentação e de pedido de reforma do instrumento convocatório.
A petição do inconformismo foi protocolada no dia 22/07/2026, às 11:58h, através do e-mail
pregaocelic@sobral.ce.gov.br, em atenção ao requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que a
abertura da sessão pública está marcada para o dia 28/07/2026, conforme subitem 6.2 do Edital, por
meio do sistema da plataforma https://portal.licitanet.com.br/login, conforme previsto no subitem
5.2 do Edital. Logo, fica demonstrado que fora cumprido o prazo previsto no edital do certame e no rt.
164 da Lei 14.133/21.
SINTESE DO PEDIDO:
A impugnante sustenta que o edital contém exigências e definições que comprometem a
competitividade do certame e restringem indevidamente a participação de fornecedores, destacando,
inicialmente, a adoção do critério de julgamento por lote. Argumenta que, em contratações anteriores,
a Administração realizava a disputa por item, possibilitando maior participação de empresas
especializadas, ao passo que o agrupamento dos produtos em lotes favoreceria apenas fornecedores
com capacidade de atender à integralidade dos itens. Afirma que tal sistemática contraria o dever de
parcelamento previsto na Lei nº 14.133/2021, requerendo a alteração do critério de julgamento para
disputa por item ou, subsidiariamente, a apresentação de justificativa técnica que demonstre a
vantajosidade da manutenção dos lotes.
A empresa também questiona a especificação do item referente à carne com legumes,
alegando que a ausência de previsão de carne in natura restringe o mercado fornecedor e direciona a
contratação para fabricantes de produtos processados, sem que exista justificativa técnica para tal
opção. Sustenta, ainda, que o edital deixou de exigir a apresentação de fichas técnicas e laudos
laboratoriais dos produtos alimentícios, especialmente dos industrializados e de origem animal,
afirmando que tais documentos seriam indispensáveis para comprovar a composição nutricional, as
características físico-químicas, a conformidade com as especificações do edital e a segurança
alimentar dos produtos destinados à alimentação escolar.
Por fim, a impugnante alega que a especificação do produto denominado "atum ralado" não
corresponde à nomenclatura de produto regularmente comercializado no mercado nacional, afirmando
que os fabricantes utilizam outras denominações, como atum sólido, em pedaços, desfiado ou
triturado. Em razão disso, requer o recebimento e processamento da impugnação, a revisão do critério
de julgamento por lote, a alteração das especificações do item de carne com legumes, a inclusão da
exigência de fichas técnicas e laudos laboratoriais, a retificação da descrição do item "atum ralado"
para adequação à nomenclatura de mercado e, caso os pedidos sejam acolhidos, a republicação do
edital com a consequente reabertura dos prazos legais, em observância aos princípios da ampla
competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa.
MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO:
A Secretaria Municipal da Educação manifestou-se pelo conhecimento da impugnação, por
atender aos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, opinou por seu não acolhimento, sustentando
que as alegações não evidenciam qualquer ilegalidade, direcionamento ou restrição indevida à
competitividade. Destacou que o edital foi elaborado com base no planejamento da contratação,
considerando a finalidade pública da alimentação escolar, a necessidade de fornecimento contínuo e
parcelado, a logística de distribuição, a padronização dos gêneros alimentícios e a eficiência da
execução contratual, ressaltando que não cabe ao particular substituir o juízo técnico-administrativo da
Administração por sua conveniência comercial quando as especificações adotadas são objetivas,
impessoais e compatíveis com a necessidade pública.
Em relação ao critério de julgamento por lote, a Secretaria afirmou que a opção encontra-se
devidamente motivada no Estudo Técnico Preliminar e observa o disposto no art. 40 da Lei nº
14.133/2021, uma vez que o parcelamento do objeto deve ser analisado segundo critérios de
viabilidade técnica, vantajosidade econômica e eficiência administrativa, não constituindo obrigação
absoluta a adoção da disputa por item. Argumentou que a organização da contratação por lotes reduz a
pulverização de fornecedores, racionaliza a logística de abastecimento das unidades escolares, facilita
o controle de estoque, a fiscalização contratual e a continuidade do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), não havendo demonstração concreta de que a modelagem adotada seja
desproporcional, direcionada ou restritiva à competitividade.
Q uanto às especificações do item "carne com legumes", a Secretaria esclareceu que a escolha
decorre de critérios técnicos relacionados ao planejamento nutricional, sanitário, logístico e
operacional da alimentação escolar, inexistindo obrigação de substituição por carne in natura apenas
em razão da preferência comercial da impugnante. No tocante à ausência de exigência de fichas
técnicas e laudos laboratoriais, sustentou que a imposição prévia desses documentos poderia
representar barreira desnecessária à competitividade, esclarecendo que o controle da conformidade dos
produtos ocorre durante as fases de aceitação de amostras, recebimento e execução contratual,
mediante fiscalização da Administração, sem prejuízo da rejeição de produtos que não atendam às
especificações estabelecidas.
Por fim, a Secretaria rejeitou a alegação de inadequação da nomenclatura "atum ralado",
afirmando que a expressão é suficientemente inteligível para identificar o padrão pretendido, não
havendo comprovação de inexistência do produto no mercado nem demonstração de prejuízo à
formulação das propostas. Concluiu que todas as exigências editalícias possuem fundamentação
técnica, aplicam-se indistintamente a todos os licitantes e não evidenciam direcionamento ou restrição
injustificada à competição, razão pela qual opinou pela improcedência integral da impugnação,
mantendo o critério de julgamento por lote, as especificações técnicas dos produtos, a sistemática de
controle de qualidade adotada, bem como a íntegra do edital, afastando a necessidade de retificação,
republicação ou reabertura dos prazos do certame.
MÉRITO:
Inicialmente, cumpre destacar que a definição do objeto da contratação, bem como das
respectivas especificações técnicas, constitui atribuição conferida à Administração Pública durante a
fase preparatória da contratação, devendo observar as necessidades concretas do interesse público a ser
atendido. Nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, a fase preparatória caracteriza-se pelo
planejamento da contratação, compreendendo a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, do Termo
de Referência e dos demais atos necessários à adequada definição da solução mais vantajosa. Nesse
contexto, o Estudo Técnico Preliminar que integra o presente procedimento administrativo demonstra
de forma expressa a necessidade da contratação, os critérios adotados, as soluções avaliadas e as
justificativas que fundamentaram a definição das especificações dos gêneros alimentícios destinados à
alimentação escolar, inexistindo qualquer evidência de que as exigências impugnadas tenham sido
inseridas de maneira arbitrária, desarrazoada ou sem motivação técnica.
Ao contrário do que sustenta a impugnante, a Secretaria da Educação não está juridicamente
obrigada a adotar, em suas contratações, o produto de maior disponibilidade comercial ou aquele mais
amplamente ofertado no mercado. A legislação assegura à Administração a prerrogativa de definir as
características do objeto de acordo com a necessidade pública previamente identificada, desde que tais
especificações sejam pertinentes, objetivas e motivadas, exatamente como ocorreu no presente caso. O
próprio art. 40, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o Termo de Referência deve conter a
definição do objeto, com especificações suficientes e necessárias para assegurar o atendimento da
necessidade administrativa, vedadas apenas exigências impertinentes ou desnecessárias. Assim, a
circunstância de existirem produtos com especificações distintas ou mais comuns no mercado não
impõe à Administração o dever de alterar o objeto previamente planejado quando demonstrada a
adequação técnica da solução eleita.
Nesse aspecto, a alegação de ausência de motivação não encontra respaldo nos autos. O
Estudo Técnico Preliminar, ato integrante da fase preparatória e disponibilizado juntamente com o
Termo de Referência e o edital, evidencia que a contratação foi estruturada considerando as diretrizes
do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o planejamento nutricional elaborado pela
equipe técnica da Secretaria Municipal da Educação, as condições de armazenamento, distribuição e
consumo dos alimentos, bem como a necessidade de assegurar regularidade, padronização, segurança
alimentar e continuidade do abastecimento das unidades escolares. Dessa forma, a motivação
administrativa não decorre exclusivamente da redação do edital, mas de todo o conjunto de atos
administrativos que compõem a fase preparatória da contratação, os quais atendem às exigências dos
arts. 18 e 40 da Lei nº 14.133/2021.
Quanto às especificações do item "carne com legumes", a Secretaria esclareceu que a escolha
decorre de critérios técnicos relacionados ao planejamento nutricional, sanitário, logístico e
operacional da alimentação escolar, inexistindo obrigação de substituição por carne in natura apenas
em razão da preferência comercial da impugnante. No tocante à ausência de exigência de fichas
técnicas e laudos laboratoriais, sustentou que a imposição prévia desses documentos poderia
representar barreira desnecessária à competitividade, esclarecendo que o controle da conformidade dos
produtos ocorre durante as fases de aceitação de amostras, recebimento e execução contratual,
mediante fiscalização da Administração, sem prejuízo da rejeição de produtos que não atendam às
especificações estabelecidas.
Por fim, a Secretaria rejeitou a alegação de inadequação da nomenclatura "atum ralado",
afirmando que a expressão é suficientemente inteligível para identificar o padrão pretendido, não
havendo comprovação de inexistência do produto no mercado nem demonstração de prejuízo à
formulação das propostas. Concluiu que todas as exigências editalícias possuem fundamentação
técnica, aplicam-se indistintamente a todos os licitantes e não evidenciam direcionamento ou restrição
injustificada à competição, razão pela qual opinou pela improcedência integral da impugnação.
Também fica frágil a alegação de suposta afronta ao princípio da competitividade. A Lei nº
14.133/2021 prestigia a ampla competição entre os interessados, porém tal princípio não possui caráter
absoluto, devendo harmonizar-se com a efetiva satisfação da necessidade pública, com a eficiência
administrativa e com a obtenção da proposta mais vantajosa. Não se configura restrição indevida à
competitividade quando as especificações possuem pertinência com o objeto contratado, encontram
justificativa técnica nos estudos preparatórios e são aplicáveis indistintamente a todos os licitantes. No
caso concreto, não há indicação de marca, fornecedor exclusivo, patente, origem ou qualquer elemento
que caracterize direcionamento do certame, razão pela qual inexiste afronta aos princípios da isonomia
ou da competitividade. A impugnante, inclusive, não produziu qualquer elemento probatório apto
a demonstrar redução efetiva do universo de fornecedores ou inviabilidade de atendimento das
especificações estabelecidas.
Quanto ao critério de julgamento por lote, a Secretaria defendeu que a opção encontra respaldo
no Estudo Técnico Preliminar e no art. 40 da Lei nº 14.133/2021, destacando que o parcelamento do
objeto deve observar a viabilidade técnica e a vantajosidade econômica, não havendo imposição legal
para adoção da disputa por item em todas as contratações. Argumentou que a divisão por lotes
racionaliza a logística de abastecimento das unidades escolares, reduz a pulverização de fornecedores,
facilita a fiscalização, o controle contratual e a continuidade do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE), inexistindo demonstração concreta de que a modelagem adotada comprometa a
competitividade ou favoreça fornecedor específico.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a adjudicação por
lote não é, em si, irregular, desde que haja justificativa fundamentada no processo administrativo
quanto à sua vantajosidade, vejamos:
?A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular,
devendo a Administração, nesses casos, justificar de forma
fundamentada, no respectivo processo administrativo, a vantagem
dessa opção. (Acórdão 5134/2014-Segunda Câmara | Relator:
JOSÉ JORGE)?
N o caso concreto, conforme fundamentado no Estudo Técnico Preliminar e reiterado no
parecer técnico, a fragmentação do objeto por item isolado acarretaria multiplicidade de contratos,
conforme era praticado anteriormente, ocasionando aumento substancial da complexidade logística e
dificuldades na padronização e no cumprimento dos prazos de entrega aos alunos. Conforme o parecer
técnico da Secretaria, a divisão por lotes agrupou itens homogêneos e compatíveis entre si, observando
práticas de mercado e permitindo a participação de empresas especializadas por segmento, não
havendo evidência de direcionamento ou limitação injustificada da concorrência. Não há qualquer
prejuízo ao certame com o critério escolhido, o julgamento será procedido resguardando princípios
fundamentais, tais como, igualdade e competitividade, motivação e em conformidade com as exceções
tratadas em lei, tornando, portanto, inexorável a regularidade da licitação sub examine. Nessa esteira,
podemos citar ainda a jurisprudência do TCU:
?O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 estabelece a possibilidade de a
Administração fracionar o objeto em lotes ou parcelas desde que haja
viabilidade técnica e econômica. Nos termos do § 2º, o fracionamento da
contratação produz a necessidade de realização de diversas licitações. O
fundamento do parcelamento é, em última instância, a ampliação da
competitividade que só será concretizada pela abertura de diferentes
licitações. Destarte, justifica-se a exigência legal de que ser realize licitação
distinta para cada lote do serviço total almejado.?
(Acórdão nº 2.393/2006. Plenário)
?O parcelamento do objeto licitado deve ocorrer quando a opção se
comprovar viável do ponto de vista técnico-econômico, nos termos do art. 23,
§ 1o, da Lei no 8.666/1993. Não caracteriza cerceamento de competitividade
a realização de uma só licitação com objetos múltiplos, se comprovado que o
parcelamento implicaria perda de eficiência e prejuízo técnico à
Administração.?
(Acórdão 3041/2008 Plenário)
Finalmente, o acórdão 2407/2006 do TCU prevê, em caso de prejuízo à Administração, a
aquisição por lotes:
Como é sabido, a regra do fracionamento da contratação deve ser aplicada
nas hipóteses em que isso for possível e representar vantagem para a
Administração. Essa medida visa ampliar a competitividade, sob o
pressuposto de que a redução do porte das aquisições ampliaria o universo de
possíveis interessados na disputa. 60. Essa regra, contudo, poderá ser
mitigada em face de limites de ordem técnica, ou seja, o fracionamento em
lotes deverá respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. 61.
Além disso, o fracionamento da contratação poderá também esbarrar em
impedimentos de ordem econômica, os quais se relaciona com o risco de o
fracionamento aumentar o preço unitário a ser pago pela Administração.
Logo, nas situações em que pode ocorrer o aumento dos custos para o Poder
Público, não caberá falar em fracionamento, uma vez que a finalidade é a
redução de despesas administrativas.
(Acórdão 2407/2006 ? Plenário)?
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União já tem entendimento sumulado, conforme
Súmula nº 247 ? TCU, e nela está consolidado o entendimento que é obrigatória a admissão da
adjudicação por item e não por global, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou
perda de economia de escala. Nos termos da justificativa da Secretaria da Educação, está claro que ao
organizar o objeto desta forma, busca-se principalmente a economia de escala, a padronização, melhor
gestão e fiscalização dos futuros contratos.
Isto posto, optou-se por adotar um pregão do tipo menor preço global em lote, ao invés de um
pregão com base no menor preço por item, por entender que a contratação dessa forma é mais
conveniente, e aumentaria a uniformidade dos valores e do fornecimento, e reduziria os riscos de
conflitos. Além disso, mesmo em se tratando de licitação de tipo menor preço por lote, os valores por
item ainda assim deverão ser levados em consideração e verificada sua coerência com o mercado,
evitando-se distorções nos valores para cada item em vistas a realidade mercadológica.
Vejamos o que entende o TCU acerca do assunto:
"a adjudicação pelo menor preço por grupo de itens ou por módulo escolar, quando
deveria ser por item que compõe cada grupo ...". Em suas justificativas, a Amgesp
defendeu que ?individualizar a compra de cada item do kit sobrecarrega a
administração pública e encarece o produto final, enquanto que, se o objeto é o
próprio kit, os licitantes possuem margem de negociação maior por estarem
comercializando grandes quantidades e variedades de material escolar". O relator,
acolhendo essa tese, registrou que a "adjudicação por grupo ou lote não pode ser
tida, em princípio, como irregular. É cediço que a Súmula nº 247 do TCU estabelece
que as compras devam ser realizadas por item e não por preço global, sempre que
não haja prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala. Mas a perspectiva
de administrar inúmeros contratos por um corpo de servidores reduzido pode se
enquadrar, em nossa visão, na exceção prevista na Súmula nº 247, de que haveria
prejuízo para o conjunto dos bens a serem adquiridos". Acrescentou que "a
Administração deve sopesar, no caso concreto, as consequências da multiplicação de
contratos que poderiam estar resumidos em um só, optando, então, de acordo com
suas necessidades administrativas e operacionais, pelo gerenciamento de um só
contrato com todos os itens ou de um para cada fornecedor". Em relação ao alcance
da Súmula 247 do TCU, destacou, amparado em deliberação do Tribunal, que ela
pretendeu "consolidar o entendimento prevalecente nesta Casa, no sentido de que é
condenável a adjudicação por preço global, por representar, no geral, restrição à
competitividade. Não teve a referida Súmula a pretensão de condenar a adjudicação
por lotes ...". Ponderou, contudo, que restou ausente nos autos a devida motivação
para a opção eleita. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator,
julgou parcialmente procedente a Representação e, confirmando a medida cautelar
previamente adotada no processo, determinou que a Secretaria de Educação e do
Esporte do Estado de Alagoas, na condição de órgão participante da mencionada ata
de registro de preço, se abstivesse ?de realizar novas contratações com recursos
federais, inclusive recursos do Fundeb, já que há complementação da União?.
Acórdão 2796/2013-Plenário, TC 006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge,
16.10.2013.
O critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando
for demonstrada inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciadas
razões que demonstrem ser aquele o critério que conduzirá a contratações
economicamente mais vantajosas.
Acórdão 1680/2015-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
Em licitação para registro de preços com critério de adjudicação pelo menor preço
global por grupo (lote) de itens, não compete ao TCU prescrever como deverá a
Administração proceder na necessidade momentânea de adquirir apenas alguns
itens, pois tal decisão encontra-se na esfera discricionária do gestor, devendo ser
avaliada caso a caso.
Acórdão 1347/2018-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS
Sob o prisma da economicidade e da eficiência, a contratação por lote propicia ganho de
escala, maior poder de negociação e redução de custos administrativos, evitando a sobrecarga
decorrente da gestão e fiscalização de múltiplos contratos simultâneos, especialmente diante do quadro
reduzido de servidores disponíveis. A concentração da responsabilidade contratual em número menor
de instrumentos favorece o controle, a uniformidade de execução, o cumprimento de prazos e a
mitigação de conflitos operacionais.
Importa destacar, ainda, que o presente caso deve ser analisado à luz do princípio da
supremacia do interesse público sobre o interesse privado, um dos pilares do regime jurídicoadministrativo.
Conforme leciona para Pietro (2006, p. 68):
?O princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio
da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei
como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele
inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua
atuação.?
Da mesma forma, incide na hipótese o Poder Discricionário da Administração Pública no
exercício da função administrativa. Para Alexandrino e Paulo (2006, p. 144):
?[...] conveniência e oportunidade formam o poder discricionário e esses
elementos permitem que o administrador público eleja, entre as várias condutas
previstas em lei, a que se traduzir mais propícia para o interesse público.?
Evidentemente, tal discricionariedade não é absoluta, encontrando limites na legalidade, na
motivação, na razoabilidade e na proporcionalidade. Todavia, uma vez evidenciado que as
especificações impugnadas resultam de criterioso planejamento técnico, encontram respaldo no Estudo
Técnico Preliminar, no Termo de Referência e nas necessidades concretas da alimentação escolar, não
cabe substituir o juízo técnico da Secretaria da Educação pela preferência comercial manifestada pela
impugnante.
No presente caso, entretanto, a motivação encontra-se devidamente demonstrada nos
documentos da fase preparatória, inexistindo qualquer evidência de direcionamento, favorecimento,
desproporcionalidade ou restrição injustificada à competitividade. Assim, ausentes elementos capazes
de infirmar a legalidade, a razoabilidade e a motivação das especificações técnicas adotadas, impõe-se
a manutenção integral do edital, do Termo de Referência e dos demais atos da fase preparatória, por
estarem em plena conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e orientados pela prevalência do interesse
público.
DO FORMALISMO MODERADO:
No que se refere ao pedido de inclusão obrigatória de fichas técnicas e laudos laboratoriais
como requisito editalício, também não assiste razão à impugnante. A Administração Pública deve
estruturar o procedimento licitatório de forma a assegurar o adequado controle da qualidade dos
produtos, sem impor exigências documentais desnecessárias ou desproporcionais que possam
restringir a competitividade do certame. A Lei nº 14.133/2021 orienta que as exigências editalícias
sejam limitadas àquelas indispensáveis para assegurar a execução satisfatória do objeto, competindo à
Administração adotar mecanismos de controle compatíveis com a natureza da contratação e com as
etapas do procedimento licitatório.
N esse contexto, revela-se plenamente aplicável o princípio do formalismo moderado, segundo
o qual as formalidades administrativas devem constituir instrumentos para a consecução do interesse
público, e não obstáculos indevidos à ampla participação dos interessados. Sobre o tema, o Tribunal de
Contas da União, no Acórdão nº 2.382/2025 ? Plenário, consignou que "a Administração Pública
deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo".
Assim, a exigência indiscriminada de fichas técnicas e laudos laboratoriais para todos os
licitantes, ainda na fase de apresentação das propostas ou de habilitação, representaria formalidade
excessiva e potencialmente restritiva da competitividade, sobretudo quando o edital já estabelece
especificações técnicas detalhadas, requisitos de qualidade, rotulagem, registros sanitários e demais
condições de fornecimento aptas a assegurar o atendimento da necessidade pública. O controle da
conformidade dos produtos pode ser realizado em momento mais apropriado, por meio da análise de
amostras, da fiscalização da execução contratual, do recebimento provisório e definitivo e da eventual
rejeição de produtos que não atendam às especificações estabelecidas, preservando-se,
simultaneamente, a segurança alimentar e a ampla competitividade do certame.
Dessa forma, a ausência de exigência prévia de fichas técnicas e laudos laboratoriais não
configura omissão ou fragilidade do edital, mas traduz opção administrativa compatível com os
princípios da proporcionalidade, da competitividade, da eficiência e do formalismo moderado,
evitando a imposição de exigências documentais que não se mostram imprescindíveis para a seleção
da proposta mais vantajosa, sem prejuízo da rigorosa verificação da conformidade dos produtos
durante a execução contratual.
DECISÃO:
Isto posto, após análise, sem nada mais evocar, as razões impugnadas apresentadas pela
empresa J N DOS SANTOS SILVA LTDA, inscrita no CNPJ nº 58.196.778/0001-06, RESOLVO:
CONHECER da impugnação para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando
O presente certame tem por objeto o Registro de Preços para futuras e eventuais
aquisições de gêneros alimentícios destinados aos alunos da Rede Pública Municipal
de Ensino de Sobral.
Ao analisar o instrumento convocatório e seu Termo de Referência, foram
identificadas inconsistências e exigências que comprometem a competitividade do
certame, restringem a participação de fornecedores e dificultam a obtenção da
proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
II ? DA INDEVIDA LICITAÇÃO POR LOTE
O edital estabelece que o julgamento ocorrerá pelo menor preço por lote, obrigando
os licitantes a apresentarem proposta para todos os itens que compõem cada lote.
Historicamente, as aquisições de gêneros alimentícios realizadas por essa
Administração vinham sendo processadas por item, permitindo ampla participação
de fornecedores especializados em determinados produtos.
A aglutinação de diversos produtos em lotes reduz significativamente a
competitividade, favorecendo apenas empresas com capacidade de fornecer a
integralidade dos itens agrupados, em prejuízo dos princípios da isonomia,
competitividade e seleção da proposta mais vantajosa.
A Lei no 14.133/2021 determina que o parcelamento do objeto deve ser adotado
sempre que tecnicamente viável e economicamente vantajoso, justamente para
ampliar a concorrência.
Dessa forma, requer-se a revisão do critério de julgamento, promovendo-se a
divisão da licitação por itens, ou, alternativamente, que seja apresentada
justificativa técnica robusta demonstrando a vantagem econômica da manutenção
do agrupamento em lotes.
III ? DA INCONSISTÊNCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS CÁRNEOS COM
LEGUMES
Verifica-se no Termo de Referência a inclusão de item composto por carne com
legumes, produto industrializado e processado, sem que haja a correspondente
previsão da carne in natura em item próprio.
Tal especificação restringe indevidamente o mercado fornecedor, direcionando a
aquisição para fabricantes específicos de refeições processadas, quando o
fornecimento da carne in natura possibilitaria maior competitividade, diversidade
de fornecedores e melhor adequação às necessidades da Administração.
Além disso, a ausência de justificativa técnica para a substituição da carne in natura
por produto previamente preparado compromete a transparência e a
economicidade do certame.
Diante disso, requer-se a revisão das especificações, com a inclusão da carne in
natura ou apresentação de justificativa técnica que demonstre a necessidade
exclusiva do produto atualmente descrito.
IV ? DA AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FICHA TÉCNICA E LAUDOS DOS PRODUTOS
Considerando que o objeto envolve fornecimento de gêneros alimentícios
destinados à alimentação escolar, causa estranheza a ausência de exigência de
apresentação de ficha técnica dos produtos e laudos laboratoriais compatíveis com
os itens licitados.
A ficha técnica constitui documento essencial para comprovação da composição
nutricional, características físico-químicas, rendimento, ingredientes e
conformidade com as especificações exigidas pela Administração.
Da mesma forma, os laudos laboratoriais garantem a segurança alimentar dos
produtos ofertados, especialmente em relação aos alimentos processados e de
origem animal.
A ausência dessas exigências impede a adequada análise da conformidade dos
produtos ofertados, podendo resultar na contratação de itens que não atendam às
necessidades nutricionais e sanitárias da rede municipal de ensino.
Assim, requer-se a inclusão da exigência de apresentação de ficha técnica e laudos
dos produtos alimentícios, especialmente daqueles industrializados e de origem
animal.
V ? DA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTO INEXISTENTE NO MERCADO ? ATUM
RALADO
Consta no Termo de Referência a exigência de fornecimento de ?atum ralado?.
Entretanto, após consulta ao mercado fornecedor nacional, verifica-se que tal
especificação não corresponde a produto regularmente comercializado pelos
principais fabricantes do segmento.
O mercado trabalha, normalmente, com as apresentações de atum sólido, atum em
pedaços (chunks), atum desfiado e atum triturado, inexistindo padronização
comercial para o produto denominado ?atum ralado?.
A manutenção dessa especificação gera insegurança jurídica aos licitantes, dificulta
a formulação das propostas e pode resultar em fracasso do item ou direcionamento
indevido da contratação.
Diante disso, requer-se a retificação da descrição do produto, adequando-a às
nomenclaturas efetivamente existentes e disponíveis no mercado nacional.
VI ? DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento da presente impugnação;
b) A revisão do critério de julgamento por lote, com a adoção da disputa por item ou
apresentação de justificativa técnica para a manutenção do agrupamento;
c) A revisão das especificações referentes ao item de carne com legumes, com
inclusão da carne in natura ou justificativa técnica para a exigência do produto
processado;
d) A inclusão da exigência de apresentação de fichas técnicas e laudos laboratoriais
dos produtos alimentícios licitados;
e) A retificação da especificação do item ?atum ralado?, adequando-a aos produtos
efetivamente existentes no mercado;
f) Sendo acolhida a presente impugnação, a republicação do edital com reabertura
dos prazos legais, garantindo-se a ampla competitividade do certame.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Resposta: TERMO : Decisório.
ASSUNTO/FEITO: Resposta à Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº PE26004-SME,
Processo nº P441910/2026 e número no LICITANET: 087/2026.
OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de gêneros alimentícios para atender
as necessidades dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Sobral, conforme as
especificações e quantitativos previstos neste Edital e seus anexos.
IMPUGNANTE: Empresa J N DOS SANTOS SILVA LTDA, inscrita no CNPJ nº 58.196.778/0001-
06.
PREÂMBULO:
O Pregoeiro do Município de Sobral - CE, vem encaminhar o resultado do julgamento de
impugnação ao edital supra, impetrado pela pessoa jurídica J N DOS SANTOS SILVA LTDA, inscrita
no CNPJ nº 58.196.778/0001-06, aduzimos que a presente impugnação foi interposta dentro do prazo
previsto no subitem 9.1 do Edital, Art. 93 do Decreto Municipal nº 3737/2025 e no Art. 164 da Lei
14.133/21, conforme:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
último dia útil anterior à data da abertura do certame.
A competência para decidir sobre o pedido de impugnação ao edital, conforme o §§§ 1º, 2º e
3º, Art. 93 do Decreto Municipal nº 3737/2025, que regulamentou a aplicação da lei 14.133/2021 no
âmbito da administração municipal, compete ao Pregoeiro, nos termos do § 5º, Art. 8º da Lei nº
14.133/2021.
Conforme o subitem 9.2.1 do Edital, as decisões do Sr. Pregoeiro se darão com embasamento
nos pareceres e laudos emitidos pelas áreas técnicas e jurídicas do órgão e entidade promotora da
licitação, tendo sido solicitada a manifestação do setor técnico da Secretaria da Educação da Prefeitura
do Município de Sobral ? CE, que se encontra em anexo à presente resposta.
ADMISSIBILIDADE:
Os pressupostos de admissibilidade desta espécie de Impugnação Administrativa, cuja
existência concreta deve ser preliminarmente aferida, são eles principalmente: a manifesta
tempestividade, a inclusão de fundamentação e de pedido de reforma do instrumento convocatório.
A petição do inconformismo foi protocolada no dia 22/07/2026, às 11:58h, através do e-mail
pregaocelic@sobral.ce.gov.br, em atenção ao requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que a
abertura da sessão pública está marcada para o dia 28/07/2026, conforme subitem 6.2 do Edital, por
meio do sistema da plataforma https://portal.licitanet.com.br/login, conforme previsto no subitem
5.2 do Edital. Logo, fica demonstrado que fora cumprido o prazo previsto no edital do certame e no rt.
164 da Lei 14.133/21.
SINTESE DO PEDIDO:
A impugnante sustenta que o edital contém exigências e definições que comprometem a
competitividade do certame e restringem indevidamente a participação de fornecedores, destacando,
inicialmente, a adoção do critério de julgamento por lote. Argumenta que, em contratações anteriores,
a Administração realizava a disputa por item, possibilitando maior participação de empresas
especializadas, ao passo que o agrupamento dos produtos em lotes favoreceria apenas fornecedores
com capacidade de atender à integralidade dos itens. Afirma que tal sistemática contraria o dever de
parcelamento previsto na Lei nº 14.133/2021, requerendo a alteração do critério de julgamento para
disputa por item ou, subsidiariamente, a apresentação de justificativa técnica que demonstre a
vantajosidade da manutenção dos lotes.
A empresa também questiona a especificação do item referente à carne com legumes,
alegando que a ausência de previsão de carne in natura restringe o mercado fornecedor e direciona a
contratação para fabricantes de produtos processados, sem que exista justificativa técnica para tal
opção. Sustenta, ainda, que o edital deixou de exigir a apresentação de fichas técnicas e laudos
laboratoriais dos produtos alimentícios, especialmente dos industrializados e de origem animal,
afirmando que tais documentos seriam indispensáveis para comprovar a composição nutricional, as
características físico-químicas, a conformidade com as especificações do edital e a segurança
alimentar dos produtos destinados à alimentação escolar.
Por fim, a impugnante alega que a especificação do produto denominado "atum ralado" não
corresponde à nomenclatura de produto regularmente comercializado no mercado nacional, afirmando
que os fabricantes utilizam outras denominações, como atum sólido, em pedaços, desfiado ou
triturado. Em razão disso, requer o recebimento e processamento da impugnação, a revisão do critério
de julgamento por lote, a alteração das especificações do item de carne com legumes, a inclusão da
exigência de fichas técnicas e laudos laboratoriais, a retificação da descrição do item "atum ralado"
para adequação à nomenclatura de mercado e, caso os pedidos sejam acolhidos, a republicação do
edital com a consequente reabertura dos prazos legais, em observância aos princípios da ampla
competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa.
MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO:
A Secretaria Municipal da Educação manifestou-se pelo conhecimento da impugnação, por
atender aos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, opinou por seu não acolhimento, sustentando
que as alegações não evidenciam qualquer ilegalidade, direcionamento ou restrição indevida à
competitividade. Destacou que o edital foi elaborado com base no planejamento da contratação,
considerando a finalidade pública da alimentação escolar, a necessidade de fornecimento contínuo e
parcelado, a logística de distribuição, a padronização dos gêneros alimentícios e a eficiência da
execução contratual, ressaltando que não cabe ao particular substituir o juízo técnico-administrativo da
Administração por sua conveniência comercial quando as especificações adotadas são objetivas,
impessoais e compatíveis com a necessidade pública.
Em relação ao critério de julgamento por lote, a Secretaria afirmou que a opção encontra-se
devidamente motivada no Estudo Técnico Preliminar e observa o disposto no art. 40 da Lei nº
14.133/2021, uma vez que o parcelamento do objeto deve ser analisado segundo critérios de
viabilidade técnica, vantajosidade econômica e eficiência administrativa, não constituindo obrigação
absoluta a adoção da disputa por item. Argumentou que a organização da contratação por lotes reduz a
pulverização de fornecedores, racionaliza a logística de abastecimento das unidades escolares, facilita
o controle de estoque, a fiscalização contratual e a continuidade do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), não havendo demonstração concreta de que a modelagem adotada seja
desproporcional, direcionada ou restritiva à competitividade.
Q uanto às especificações do item "carne com legumes", a Secretaria esclareceu que a escolha
decorre de critérios técnicos relacionados ao planejamento nutricional, sanitário, logístico e
operacional da alimentação escolar, inexistindo obrigação de substituição por carne in natura apenas
em razão da preferência comercial da impugnante. No tocante à ausência de exigência de fichas
técnicas e laudos laboratoriais, sustentou que a imposição prévia desses documentos poderia
representar barreira desnecessária à competitividade, esclarecendo que o controle da conformidade dos
produtos ocorre durante as fases de aceitação de amostras, recebimento e execução contratual,
mediante fiscalização da Administração, sem prejuízo da rejeição de produtos que não atendam às
especificações estabelecidas.
Por fim, a Secretaria rejeitou a alegação de inadequação da nomenclatura "atum ralado",
afirmando que a expressão é suficientemente inteligível para identificar o padrão pretendido, não
havendo comprovação de inexistência do produto no mercado nem demonstração de prejuízo à
formulação das propostas. Concluiu que todas as exigências editalícias possuem fundamentação
técnica, aplicam-se indistintamente a todos os licitantes e não evidenciam direcionamento ou restrição
injustificada à competição, razão pela qual opinou pela improcedência integral da impugnação,
mantendo o critério de julgamento por lote, as especificações técnicas dos produtos, a sistemática de
controle de qualidade adotada, bem como a íntegra do edital, afastando a necessidade de retificação,
republicação ou reabertura dos prazos do certame.
MÉRITO:
Inicialmente, cumpre destacar que a definição do objeto da contratação, bem como das
respectivas especificações técnicas, constitui atribuição conferida à Administração Pública durante a
fase preparatória da contratação, devendo observar as necessidades concretas do interesse público a ser
atendido. Nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, a fase preparatória caracteriza-se pelo
planejamento da contratação, compreendendo a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, do Termo
de Referência e dos demais atos necessários à adequada definição da solução mais vantajosa. Nesse
contexto, o Estudo Técnico Preliminar que integra o presente procedimento administrativo demonstra
de forma expressa a necessidade da contratação, os critérios adotados, as soluções avaliadas e as
justificativas que fundamentaram a definição das especificações dos gêneros alimentícios destinados à
alimentação escolar, inexistindo qualquer evidência de que as exigências impugnadas tenham sido
inseridas de maneira arbitrária, desarrazoada ou sem motivação técnica.
Ao contrário do que sustenta a impugnante, a Secretaria da Educação não está juridicamente
obrigada a adotar, em suas contratações, o produto de maior disponibilidade comercial ou aquele mais
amplamente ofertado no mercado. A legislação assegura à Administração a prerrogativa de definir as
características do objeto de acordo com a necessidade pública previamente identificada, desde que tais
especificações sejam pertinentes, objetivas e motivadas, exatamente como ocorreu no presente caso. O
próprio art. 40, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o Termo de Referência deve conter a
definição do objeto, com especificações suficientes e necessárias para assegurar o atendimento da
necessidade administrativa, vedadas apenas exigências impertinentes ou desnecessárias. Assim, a
circunstância de existirem produtos com especificações distintas ou mais comuns no mercado não
impõe à Administração o dever de alterar o objeto previamente planejado quando demonstrada a
adequação técnica da solução eleita.
Nesse aspecto, a alegação de ausência de motivação não encontra respaldo nos autos. O
Estudo Técnico Preliminar, ato integrante da fase preparatória e disponibilizado juntamente com o
Termo de Referência e o edital, evidencia que a contratação foi estruturada considerando as diretrizes
do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o planejamento nutricional elaborado pela
equipe técnica da Secretaria Municipal da Educação, as condições de armazenamento, distribuição e
consumo dos alimentos, bem como a necessidade de assegurar regularidade, padronização, segurança
alimentar e continuidade do abastecimento das unidades escolares. Dessa forma, a motivação
administrativa não decorre exclusivamente da redação do edital, mas de todo o conjunto de atos
administrativos que compõem a fase preparatória da contratação, os quais atendem às exigências dos
arts. 18 e 40 da Lei nº 14.133/2021.
Quanto às especificações do item "carne com legumes", a Secretaria esclareceu que a escolha
decorre de critérios técnicos relacionados ao planejamento nutricional, sanitário, logístico e
operacional da alimentação escolar, inexistindo obrigação de substituição por carne in natura apenas
em razão da preferência comercial da impugnante. No tocante à ausência de exigência de fichas
técnicas e laudos laboratoriais, sustentou que a imposição prévia desses documentos poderia
representar barreira desnecessária à competitividade, esclarecendo que o controle da conformidade dos
produtos ocorre durante as fases de aceitação de amostras, recebimento e execução contratual,
mediante fiscalização da Administração, sem prejuízo da rejeição de produtos que não atendam às
especificações estabelecidas.
Por fim, a Secretaria rejeitou a alegação de inadequação da nomenclatura "atum ralado",
afirmando que a expressão é suficientemente inteligível para identificar o padrão pretendido, não
havendo comprovação de inexistência do produto no mercado nem demonstração de prejuízo à
formulação das propostas. Concluiu que todas as exigências editalícias possuem fundamentação
técnica, aplicam-se indistintamente a todos os licitantes e não evidenciam direcionamento ou restrição
injustificada à competição, razão pela qual opinou pela improcedência integral da impugnação.
Também fica frágil a alegação de suposta afronta ao princípio da competitividade. A Lei nº
14.133/2021 prestigia a ampla competição entre os interessados, porém tal princípio não possui caráter
absoluto, devendo harmonizar-se com a efetiva satisfação da necessidade pública, com a eficiência
administrativa e com a obtenção da proposta mais vantajosa. Não se configura restrição indevida à
competitividade quando as especificações possuem pertinência com o objeto contratado, encontram
justificativa técnica nos estudos preparatórios e são aplicáveis indistintamente a todos os licitantes. No
caso concreto, não há indicação de marca, fornecedor exclusivo, patente, origem ou qualquer elemento
que caracterize direcionamento do certame, razão pela qual inexiste afronta aos princípios da isonomia
ou da competitividade. A impugnante, inclusive, não produziu qualquer elemento probatório apto
a demonstrar redução efetiva do universo de fornecedores ou inviabilidade de atendimento das
especificações estabelecidas.
Quanto ao critério de julgamento por lote, a Secretaria defendeu que a opção encontra respaldo
no Estudo Técnico Preliminar e no art. 40 da Lei nº 14.133/2021, destacando que o parcelamento do
objeto deve observar a viabilidade técnica e a vantajosidade econômica, não havendo imposição legal
para adoção da disputa por item em todas as contratações. Argumentou que a divisão por lotes
racionaliza a logística de abastecimento das unidades escolares, reduz a pulverização de fornecedores,
facilita a fiscalização, o controle contratual e a continuidade do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE), inexistindo demonstração concreta de que a modelagem adotada comprometa a
competitividade ou favoreça fornecedor específico.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a adjudicação por
lote não é, em si, irregular, desde que haja justificativa fundamentada no processo administrativo
quanto à sua vantajosidade, vejamos:
?A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular,
devendo a Administração, nesses casos, justificar de forma
fundamentada, no respectivo processo administrativo, a vantagem
dessa opção. (Acórdão 5134/2014-Segunda Câmara | Relator:
JOSÉ JORGE)?
N o caso concreto, conforme fundamentado no Estudo Técnico Preliminar e reiterado no
parecer técnico, a fragmentação do objeto por item isolado acarretaria multiplicidade de contratos,
conforme era praticado anteriormente, ocasionando aumento substancial da complexidade logística e
dificuldades na padronização e no cumprimento dos prazos de entrega aos alunos. Conforme o parecer
técnico da Secretaria, a divisão por lotes agrupou itens homogêneos e compatíveis entre si, observando
práticas de mercado e permitindo a participação de empresas especializadas por segmento, não
havendo evidência de direcionamento ou limitação injustificada da concorrência. Não há qualquer
prejuízo ao certame com o critério escolhido, o julgamento será procedido resguardando princípios
fundamentais, tais como, igualdade e competitividade, motivação e em conformidade com as exceções
tratadas em lei, tornando, portanto, inexorável a regularidade da licitação sub examine. Nessa esteira,
podemos citar ainda a jurisprudência do TCU:
?O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 estabelece a possibilidade de a
Administração fracionar o objeto em lotes ou parcelas desde que haja
viabilidade técnica e econômica. Nos termos do § 2º, o fracionamento da
contratação produz a necessidade de realização de diversas licitações. O
fundamento do parcelamento é, em última instância, a ampliação da
competitividade que só será concretizada pela abertura de diferentes
licitações. Destarte, justifica-se a exigência legal de que ser realize licitação
distinta para cada lote do serviço total almejado.?
(Acórdão nº 2.393/2006. Plenário)
?O parcelamento do objeto licitado deve ocorrer quando a opção se
comprovar viável do ponto de vista técnico-econômico, nos termos do art. 23,
§ 1o, da Lei no 8.666/1993. Não caracteriza cerceamento de competitividade
a realização de uma só licitação com objetos múltiplos, se comprovado que o
parcelamento implicaria perda de eficiência e prejuízo técnico à
Administração.?
(Acórdão 3041/2008 Plenário)
Finalmente, o acórdão 2407/2006 do TCU prevê, em caso de prejuízo à Administração, a
aquisição por lotes:
Como é sabido, a regra do fracionamento da contratação deve ser aplicada
nas hipóteses em que isso for possível e representar vantagem para a
Administração. Essa medida visa ampliar a competitividade, sob o
pressuposto de que a redução do porte das aquisições ampliaria o universo de
possíveis interessados na disputa. 60. Essa regra, contudo, poderá ser
mitigada em face de limites de ordem técnica, ou seja, o fracionamento em
lotes deverá respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. 61.
Além disso, o fracionamento da contratação poderá também esbarrar em
impedimentos de ordem econômica, os quais se relaciona com o risco de o
fracionamento aumentar o preço unitário a ser pago pela Administração.
Logo, nas situações em que pode ocorrer o aumento dos custos para o Poder
Público, não caberá falar em fracionamento, uma vez que a finalidade é a
redução de despesas administrativas.
(Acórdão 2407/2006 ? Plenário)?
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União já tem entendimento sumulado, conforme
Súmula nº 247 ? TCU, e nela está consolidado o entendimento que é obrigatória a admissão da
adjudicação por item e não por global, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou
perda de economia de escala. Nos termos da justificativa da Secretaria da Educação, está claro que ao
organizar o objeto desta forma, busca-se principalmente a economia de escala, a padronização, melhor
gestão e fiscalização dos futuros contratos.
Isto posto, optou-se por adotar um pregão do tipo menor preço global em lote, ao invés de um
pregão com base no menor preço por item, por entender que a contratação dessa forma é mais
conveniente, e aumentaria a uniformidade dos valores e do fornecimento, e reduziria os riscos de
conflitos. Além disso, mesmo em se tratando de licitação de tipo menor preço por lote, os valores por
item ainda assim deverão ser levados em consideração e verificada sua coerência com o mercado,
evitando-se distorções nos valores para cada item em vistas a realidade mercadológica.
Vejamos o que entende o TCU acerca do assunto:
"a adjudicação pelo menor preço por grupo de itens ou por módulo escolar, quando
deveria ser por item que compõe cada grupo ...". Em suas justificativas, a Amgesp
defendeu que ?individualizar a compra de cada item do kit sobrecarrega a
administração pública e encarece o produto final, enquanto que, se o objeto é o
próprio kit, os licitantes possuem margem de negociação maior por estarem
comercializando grandes quantidades e variedades de material escolar". O relator,
acolhendo essa tese, registrou que a "adjudicação por grupo ou lote não pode ser
tida, em princípio, como irregular. É cediço que a Súmula nº 247 do TCU estabelece
que as compras devam ser realizadas por item e não por preço global, sempre que
não haja prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala. Mas a perspectiva
de administrar inúmeros contratos por um corpo de servidores reduzido pode se
enquadrar, em nossa visão, na exceção prevista na Súmula nº 247, de que haveria
prejuízo para o conjunto dos bens a serem adquiridos". Acrescentou que "a
Administração deve sopesar, no caso concreto, as consequências da multiplicação de
contratos que poderiam estar resumidos em um só, optando, então, de acordo com
suas necessidades administrativas e operacionais, pelo gerenciamento de um só
contrato com todos os itens ou de um para cada fornecedor". Em relação ao alcance
da Súmula 247 do TCU, destacou, amparado em deliberação do Tribunal, que ela
pretendeu "consolidar o entendimento prevalecente nesta Casa, no sentido de que é
condenável a adjudicação por preço global, por representar, no geral, restrição à
competitividade. Não teve a referida Súmula a pretensão de condenar a adjudicação
por lotes ...". Ponderou, contudo, que restou ausente nos autos a devida motivação
para a opção eleita. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator,
julgou parcialmente procedente a Representação e, confirmando a medida cautelar
previamente adotada no processo, determinou que a Secretaria de Educação e do
Esporte do Estado de Alagoas, na condição de órgão participante da mencionada ata
de registro de preço, se abstivesse ?de realizar novas contratações com recursos
federais, inclusive recursos do Fundeb, já que há complementação da União?.
Acórdão 2796/2013-Plenário, TC 006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge,
16.10.2013.
O critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando
for demonstrada inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciadas
razões que demonstrem ser aquele o critério que conduzirá a contratações
economicamente mais vantajosas.
Acórdão 1680/2015-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
Em licitação para registro de preços com critério de adjudicação pelo menor preço
global por grupo (lote) de itens, não compete ao TCU prescrever como deverá a
Administração proceder na necessidade momentânea de adquirir apenas alguns
itens, pois tal decisão encontra-se na esfera discricionária do gestor, devendo ser
avaliada caso a caso.
Acórdão 1347/2018-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS
Sob o prisma da economicidade e da eficiência, a contratação por lote propicia ganho de
escala, maior poder de negociação e redução de custos administrativos, evitando a sobrecarga
decorrente da gestão e fiscalização de múltiplos contratos simultâneos, especialmente diante do quadro
reduzido de servidores disponíveis. A concentração da responsabilidade contratual em número menor
de instrumentos favorece o controle, a uniformidade de execução, o cumprimento de prazos e a
mitigação de conflitos operacionais.
Importa destacar, ainda, que o presente caso deve ser analisado à luz do princípio da
supremacia do interesse público sobre o interesse privado, um dos pilares do regime jurídicoadministrativo.
Conforme leciona para Pietro (2006, p. 68):
?O princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio
da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei
como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele
inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua
atuação.?
Da mesma forma, incide na hipótese o Poder Discricionário da Administração Pública no
exercício da função administrativa. Para Alexandrino e Paulo (2006, p. 144):
?[...] conveniência e oportunidade formam o poder discricionário e esses
elementos permitem que o administrador público eleja, entre as várias condutas
previstas em lei, a que se traduzir mais propícia para o interesse público.?
Evidentemente, tal discricionariedade não é absoluta, encontrando limites na legalidade, na
motivação, na razoabilidade e na proporcionalidade. Todavia, uma vez evidenciado que as
especificações impugnadas resultam de criterioso planejamento técnico, encontram respaldo no Estudo
Técnico Preliminar, no Termo de Referência e nas necessidades concretas da alimentação escolar, não
cabe substituir o juízo técnico da Secretaria da Educação pela preferência comercial manifestada pela
impugnante.
No presente caso, entretanto, a motivação encontra-se devidamente demonstrada nos
documentos da fase preparatória, inexistindo qualquer evidência de direcionamento, favorecimento,
desproporcionalidade ou restrição injustificada à competitividade. Assim, ausentes elementos capazes
de infirmar a legalidade, a razoabilidade e a motivação das especificações técnicas adotadas, impõe-se
a manutenção integral do edital, do Termo de Referência e dos demais atos da fase preparatória, por
estarem em plena conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e orientados pela prevalência do interesse
público.
DO FORMALISMO MODERADO:
No que se refere ao pedido de inclusão obrigatória de fichas técnicas e laudos laboratoriais
como requisito editalício, também não assiste razão à impugnante. A Administração Pública deve
estruturar o procedimento licitatório de forma a assegurar o adequado controle da qualidade dos
produtos, sem impor exigências documentais desnecessárias ou desproporcionais que possam
restringir a competitividade do certame. A Lei nº 14.133/2021 orienta que as exigências editalícias
sejam limitadas àquelas indispensáveis para assegurar a execução satisfatória do objeto, competindo à
Administração adotar mecanismos de controle compatíveis com a natureza da contratação e com as
etapas do procedimento licitatório.
N esse contexto, revela-se plenamente aplicável o princípio do formalismo moderado, segundo
o qual as formalidades administrativas devem constituir instrumentos para a consecução do interesse
público, e não obstáculos indevidos à ampla participação dos interessados. Sobre o tema, o Tribunal de
Contas da União, no Acórdão nº 2.382/2025 ? Plenário, consignou que "a Administração Pública
deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo".
Assim, a exigência indiscriminada de fichas técnicas e laudos laboratoriais para todos os
licitantes, ainda na fase de apresentação das propostas ou de habilitação, representaria formalidade
excessiva e potencialmente restritiva da competitividade, sobretudo quando o edital já estabelece
especificações técnicas detalhadas, requisitos de qualidade, rotulagem, registros sanitários e demais
condições de fornecimento aptas a assegurar o atendimento da necessidade pública. O controle da
conformidade dos produtos pode ser realizado em momento mais apropriado, por meio da análise de
amostras, da fiscalização da execução contratual, do recebimento provisório e definitivo e da eventual
rejeição de produtos que não atendam às especificações estabelecidas, preservando-se,
simultaneamente, a segurança alimentar e a ampla competitividade do certame.
Dessa forma, a ausência de exigência prévia de fichas técnicas e laudos laboratoriais não
configura omissão ou fragilidade do edital, mas traduz opção administrativa compatível com os
princípios da proporcionalidade, da competitividade, da eficiência e do formalismo moderado,
evitando a imposição de exigências documentais que não se mostram imprescindíveis para a seleção
da proposta mais vantajosa, sem prejuízo da rigorosa verificação da conformidade dos produtos
durante a execução contratual.
DECISÃO:
Isto posto, após análise, sem nada mais evocar, as razões impugnadas apresentadas pela
empresa J N DOS SANTOS SILVA LTDA, inscrita no CNPJ nº 58.196.778/0001-06, RESOLVO:
CONHECER da impugnação para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando
Explanação do Motivo: DA RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DECORRENTE DO AGRUPAMENTO DO
ITEM 7.12 - LEITE EM PÓ INTEGRAL EM LOTE HETEROGÊNEO
O Lote 07 contempla o item leite em pó integral (7.12), juntamente com produtos
de natureza absolutamente distinta, tais como óleo de soja, farinha de mandioca, farinha
de aveia, amido de milho, dentre outros.
Trata-se de produtos pertencentes a mercados distintos, com cadeias produtivas
próprias, fornecedores específicos, dinâmica comercial diversa e estrutura logística
independente.
A consequência prática do agrupamento é a impossibilidade de participação direta
de fabricantes no segmento lácteo, especialmente daqueles que possuem plena
capacidade para atender ao item 7.12 - leite em pó integral, mas que não atuam na
comercialização dos demais produtos integrantes do lote, por exigência legal dos órgãos
de fiscalização e controle.
A Lei nº 14.133/2021 prestigia o parcelamento do objeto como instrumento de
ampliação da competitividade e de obtenção da proposta mais vantajosa para a
Administração.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no mesmo sentido.
No Acórdão nº 1913/2013-Plenário, o TCU consignou que a licitação por lote,
sem comprovação de óbice técnico ou econômico ao parcelamento, caracteriza restrição à competitividade, destacando que a falta de parcelamento prejudica a obtenção da
proposta mais vantajosa e impede a participação direta dos fabricantes dos produtos
licitados. Tal entendimento guarda perfeita aderência ao caso concreto, uma vez que a
atual modelagem do Grupo/Lote 03 afasta do certame os fabricantes especializados em
leite em pó.
No mesmo sentido, o Acórdão nº 2529/2021-Plenário estabeleceu que
incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento não restringe
indevidamente a competitividade e que efetivamente gera benefícios à Administração,
não bastando mera alegação genérica de ganho de escala.
Ainda conforme entendimento reiterado do TCU, a opção pela contratação em lote
exige justificativa técnica e econômica formalmente demonstrada no processo
administrativo, sendo insuficiente a simples conveniência administrativa. Os ganhos
decorrentes da ampliação da concorrência podem superar eventual economia de escala
obtida pelo agrupamento dos itens.
O Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de
que o parcelamento do objeto deve ser priorizado sempre que possível, justamente para
ampliar a competitividade do certame.
Nesse sentido:
?É obrigatória a adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações
para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível,
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de
escala.? (TCU ? Súmula 247)
Ainda:
?O agrupamento de itens em lotes deve ocorrer apenas quando houver justificativa
técnica e econômica devidamente demonstrada nos autos, sob pena de restrição indevida
à competitividade.? (TCU ? Acórdão 2.695/2013 ? Plenário)
Também já decidiu o TCU que:
?O parcelamento do objeto é medida que se impõe sempre que tecnicamente viável e
economicamente vantajosa, permitindo maior participação de licitantes especializados.?
(TCU ? Acórdão 529/2013 ? Plenário)
No presente caso, não se verifica qualquer relação de dependência técnica,
operacional ou logística entre o item 7.12 - leite em pó e os demais produtos constantes
do lote que justifique a obrigatoriedade de fornecimento conjunto.
Ao contrário, a modelagem adotada restringe a competição, reduz o universo de
licitantes aptos, favorece exclusivamente fornecedores multissegmentados e impede a
participação de fabricantes especializados, em afronta aos princípios da isonomia,
competitividade, razoabilidade e seleção da proposta mais vantajosa.
Diante do exposto, requer-se: a) o desmembramento do item 7.12 do Grupo 7 (Leite em Pó Integral) com julgamento
por item;
ou, subsidiariamente,
b) a criação de lote específico para o item com cota ampla e reservada;
ou, ainda,
c) a apresentação dos estudos técnicos, econômicos e logísticos que demonstrem a
efetiva vantagem da manutenção dos referidos itens no Lote 07, em observância à
jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União e aos princípios da Lei nº
14.133/2021.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Resposta: TERMO: Decisório.
ASSUNTO/FEITO: Resposta à Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº PE26004 -
SME, Processo nº P441910/2026 e número no LICITANET: 087/2026.
OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de gêneros alimentícios
destinados ao atendimento das necessidades dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino
de Sobral, conforme especificações constantes no Edital e seus anexos.
IMPUGNANTE:
? LEITINO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE LÁCTEOS LTDA., inscrita no CNPJ nº
02.866.758/0003-02.
PREÂMBULO:
O Pregoeiro do Município de Sobral/CE vem apresentar o resultado do julgamento
da impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº PE26004 ? SME, interposta pela empresa
acima identificada.
A impugnação foi apresentada tempestivamente, atendendo ao disposto no item 9 do
Edital, no art. 93 do Decreto Municipal nº 3.737/2025 e no art. 164 da Lei nº 14.133/2021.
Conforme o subitem 9.2.1 do Edital, a decisão do Pregoeiro será fundamentada nos
pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão promotor da licitação. Assim, os autos foram
encaminhados à Secretaria Municipal da Educação, que emitiu parecer técnico acerca das
alegações apresentadas.
I - Síntese do parecer e fundamentos adotados
A impugnante questiona a composição do Lote 07, sustentando que o item referente
ao leite em pó integral enriquecido com vitaminas e minerais deveria ser licitado de forma
isolada, por possuir cadeia produtiva e mercado distintos dos demais gêneros alimentícios
integrantes do lote.
Em manifestação técnica, a Secretaria Municipal da Educação concluiu que as
alegações não merecem acolhimento, destacando que:
? a Lei nº 14.133/2021 não impõe o parcelamento absoluto do objeto, devendo a
Administração avaliar a conveniência técnica e a vantagem econômica da divisão da
contratação;
? o Estudo Técnico Preliminar justificou expressamente a adoção da contratação por lotes,
considerando aspectos relacionados à economicidade, logística, gestão contratual,
fiscalização e garantia da continuidade do fornecimento da alimentação escolar;
? a Administração promoveu adequado parcelamento do objeto em diversos lotes,
organizados conforme a natureza dos produtos, suas características logísticas e
condições de armazenamento, inexistindo concentração indevida do objeto;
? o leite em pó apresenta compatibilidade logística com os demais gêneros secos e não
perecíveis integrantes do Lote 07, compartilhando condições semelhantes de
armazenamento, transporte, distribuição e controle de estoque;
? não existe direito subjetivo do fornecedor de exigir que o edital seja estruturado
conforme sua linha específica de fabricação ou especialização comercial.
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Assim, o parecer técnico opinou pelo conhecimento da impugnação e, no mérito, por sua
improcedência, com a manutenção integral do Edital.
II ? Fundamentação da Decisão
Acolho, como razões de decidir, os fundamentos técnicos constantes do parecer
emitido pela Secretaria Municipal da Educação, por se mostrarem coerentes com a Lei nº
14.133/2021, com a Lei Complementar nº 123/2006, com os princípios da legalidade, isonomia,
competitividade, julgamento objetivo, segurança jurídica, formalismo moderado, motivação e
seleção da proposta mais vantajosa.
Verifica-se que a estruturação do objeto em lotes decorreu de planejamento técnico
devidamente motivado no Estudo Técnico Preliminar, considerando fatores relacionados à
logística de fornecimento, à gestão contratual, à economia de escala e à eficiência
administrativa.
A pretensão da impugnante restringe-se à criação de lote específico para produto de
seu segmento de atuação, circunstância que, por si só, não caracteriza ilegalidade nem
demonstra restrição indevida à competitividade.
Conforme demonstrado no parecer técnico, os produtos integrantes do Lote 07
possuem afinidade logística e operacional suficiente para justificar sua contratação conjunta,
inexistindo afronta ao art. 40 da Lei nº 14.133/2021 ou à jurisprudência aplicável.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a adjudicação
por lote não é, em si, irregular, desde que haja justificativa fundamentada no processo
administrativo quanto à sua vantajosidade, vejamos:
?A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular,
devendo a Administração, nesses casos, justificar de forma
fundamentada, no respectivo processo administrativo, a
vantagem dessa opção. (Acórdão 5134/2014-Segunda Câmara
| Relator: JOSÉ JORGE)?
No caso concreto, conforme fundamentado no Estudo Técnico Preliminar e reiterado no
parecer técnico, a fragmentação do objeto por item isolado acarretaria multiplicidade de
contratos, conforme era praticado anteriormente, ocasionando aumento substancial da
complexidade logística e dificuldades na padronização e no cumprimento dos prazos de entrega
aos alunos. Conforme o parecer técnico da Secretaria, a divisão por lotes agrupou itens
homogêneos e compatíveis entre si, observando práticas de mercado e permitindo a participação
de empresas especializadas por segmento, não havendo evidência de direcionamento ou
limitação injustificada da concorrência. Não há qualquer prejuízo ao certame com o critério
escolhido, o julgamento será procedido resguardando princípios fundamentais, tais como,
igualdade e competitividade, motivação e em conformidade com as exceções tratadas em lei,
tornando, portanto, inexorável a regularidade da licitação sub examine. Nessa esteira, podemos
citar ainda a jurisprudência do TCU:
?O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 estabelece a possibilidade de a
Administração fracionar o objeto em lotes ou parcelas desde que haja
viabilidade técnica e econômica. Nos termos do § 2º, o fracionamento
da contratação produz a necessidade de realização de diversas
licitações. O fundamento do parcelamento é, em última instância, a
ampliação da competitividade que só será concretizada pela abertura de
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diferentes licitações. Destarte, justifica-se a exigência legal de que ser
realize licitação distinta para cada lote do serviço total almejado.?
(Acórdão nº 2.393/2006. Plenário)
?O parcelamento do objeto licitado deve ocorrer quando a opção se
comprovar viável do ponto de vista técnico-econômico, nos termos do
art. 23, § 1o, da Lei no 8.666/1993. Não caracteriza cerceamento de
competitividade a realização de uma só licitação com objetos múltiplos,
se comprovado que o parcelamento implicaria perda de eficiência e
prejuízo técnico à Administração.?
(Acórdão 3041/2008 Plenário)
Finalmente, o acórdão 2407/2006 do TCU prevê, em caso de prejuízo à Administração,
a aquisição por lotes:
Como é sabido, a regra do fracionamento da contratação deve ser
aplicada nas hipóteses em que isso for possível e representar vantagem
para a Administração. Essa medida visa ampliar a competitividade, sob
o pressuposto de que a redução do porte das aquisições ampliaria o
universo de possíveis interessados na disputa. 60. Essa regra, contudo,
poderá ser mitigada em face de limites de ordem técnica, ou seja, o
fracionamento em lotes deverá respeitar a integridade qualitativa do
objeto a ser executado. 61. Além disso, o fracionamento da contratação
poderá também esbarrar em impedimentos de ordem econômica, os
quais se relaciona com o risco de o fracionamento aumentar o preço
unitário a ser pago pela Administração. Logo, nas situações em que
pode ocorrer o aumento dos custos para o Poder Público, não caberá
falar em fracionamento, uma vez que a finalidade é a redução de
despesas administrativas.
(Acórdão 2407/2006 ? Plenário)?
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União já tem entendimento sumulado,
conforme Súmula nº 247 ? TCU, e nela está consolidado o entendimento que é obrigatória a
admissão da adjudicação por item e não por global, desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo ou perda de economia de escala. Nos termos da justificativa da
Secretaria da Educação, está claro que ao organizar o objeto desta forma, busca-se
principalmente a economia de escala, a padronização, melhor gestão e fiscalização dos futuros
contratos.
Isto posto, optou-se por adotar um pregão do tipo menor preço global em lote, ao invés
de um pregão com base no menor preço por item, por entender que a contratação dessa forma
é mais conveniente, e aumentaria a uniformidade dos valores e do fornecimento, e reduziria os
riscos de conflitos. Além disso, mesmo em se tratando de licitação de tipo menor preço por lote,
os valores por item ainda assim deverão ser levados em consideração e verificada sua coerência
com o mercado, evitando-se distorções nos valores para cada item em vistas a realidade
mercadológica.
Vejamos o que entende o TCU acerca do assunto:
"a adjudicação pelo menor preço por grupo de itens ou por módulo escolar,
quando deveria ser por item que compõe cada grupo ...". Em suas
justificativas, a Amgesp defendeu que ?individualizar a compra de cada item
do kit sobrecarrega a administração pública e encarece o produto final,
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enquanto que, se o objeto é o próprio kit, os licitantes possuem margem de
negociação maior por estarem comercializando grandes quantidades e
variedades de material escolar". O relator, acolhendo essa tese, registrou que
a "adjudicação por grupo ou lote não pode ser tida, em princípio, como
irregular. É cediço que a Súmula nº 247 do TCU estabelece que as compras
devam ser realizadas por item e não por preço global, sempre que não haja
prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala. Mas a perspectiva
de administrar inúmeros contratos por um corpo de servidores reduzido pode
se enquadrar, em nossa visão, na exceção prevista na Súmula nº 247, de que
haveria prejuízo para o conjunto dos bens a serem adquiridos". Acrescentou
que "a Administração deve sopesar, no caso concreto, as consequências da
multiplicação de contratos que poderiam estar resumidos em um só, optando,
então, de acordo com suas necessidades administrativas e operacionais, pelo
gerenciamento de um só contrato com todos os itens ou de um para cada
fornecedor". Em relação ao alcance da Súmula 247 do TCU, destacou,
amparado em deliberação do Tribunal, que ela pretendeu "consolidar o
entendimento prevalecente nesta Casa, no sentido de que é condenável a
adjudicação por preço global, por representar, no geral, restrição à
competitividade. Não teve a referida Súmula a pretensão de condenar a
adjudicação por lotes ...". Ponderou, contudo, que restou ausente nos autos a
devida motivação para a opção eleita. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito
formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação e,
confirmando a medida cautelar previamente adotada no processo, determinou
que a Secretaria de Educação e do Esporte do Estado de Alagoas, na condição
de órgão participante da mencionada ata de registro de preço, se abstivesse
?de realizar novas contratações com recursos federais, inclusive recursos do
Fundeb, já que há complementação da União?. Acórdão 2796/2013-Plenário,
TC 006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge, 16.10.2013.
O critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado
quando for demonstrada inviabilidade de se promover a adjudicação por item
e evidenciadas razões que demonstrem ser aquele o critério que conduzirá a
contratações economicamente mais vantajosas.
Acórdão 1680/2015-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
Em licitação para registro de preços com critério de adjudicação pelo menor
preço global por grupo (lote) de itens, não compete ao TCU prescrever como
deverá a Administração proceder na necessidade momentânea de adquirir
apenas alguns itens, pois tal decisão encontra-se na esfera discricionária do
gestor, devendo ser avaliada caso a caso.
Acórdão 1347/2018-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS
Sob o prisma da economicidade e da eficiência, a contratação por lote propicia ganho
de escala, maior poder de negociação e redução de custos administrativos, evitando a
sobrecarga decorrente da gestão e fiscalização de múltiplos contratos simultâneos,
especialmente diante do quadro reduzido de servidores disponíveis. A concentração da
responsabilidade contratual em número menor de instrumentos favorece o controle, a
uniformidade de execução, o cumprimento de prazos e a mitigação de conflitos operacionais.
Assim, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar vício no
instrumento convocatório ou qualquer prejuízo ao caráter competitivo do certame que justifique
sua alteração.
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III ? Decisão
Diante do exposto, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, no item 9 do
Edital do Pregão Eletrônico nº PE26004 - SME e no parecer técnico emitido pela Secretaria
Municipal da Educação, DECIDO:
a) CONHECER da impugnação apresentada pela empresa LEITINO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DE LÁCTEOS LTDA, por preencher os requisitos de admissibilidade;
b) ACOMPANHAR INTEGRALMENTE o parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal
da Educação, adotando seus fundamentos e motivações como razões de decidir;
c) JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, por ausência vícios, ilegalidades
ou restrições indevidas à competitividade capazes de justificar a alteração, suspensão ou
anulação do certame;
d) MANTER o Edital do Pregão Eletrônico nº PE26004 - SME e seus anexos em seus termos,
sem retificação substancial e sem reabertura de prazo.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ITEM 7.12 - LEITE EM PÓ INTEGRAL EM LOTE HETEROGÊNEO
O Lote 07 contempla o item leite em pó integral (7.12), juntamente com produtos
de natureza absolutamente distinta, tais como óleo de soja, farinha de mandioca, farinha
de aveia, amido de milho, dentre outros.
Trata-se de produtos pertencentes a mercados distintos, com cadeias produtivas
próprias, fornecedores específicos, dinâmica comercial diversa e estrutura logística
independente.
A consequência prática do agrupamento é a impossibilidade de participação direta
de fabricantes no segmento lácteo, especialmente daqueles que possuem plena
capacidade para atender ao item 7.12 - leite em pó integral, mas que não atuam na
comercialização dos demais produtos integrantes do lote, por exigência legal dos órgãos
de fiscalização e controle.
A Lei nº 14.133/2021 prestigia o parcelamento do objeto como instrumento de
ampliação da competitividade e de obtenção da proposta mais vantajosa para a
Administração.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no mesmo sentido.
No Acórdão nº 1913/2013-Plenário, o TCU consignou que a licitação por lote,
sem comprovação de óbice técnico ou econômico ao parcelamento, caracteriza restrição à competitividade, destacando que a falta de parcelamento prejudica a obtenção da
proposta mais vantajosa e impede a participação direta dos fabricantes dos produtos
licitados. Tal entendimento guarda perfeita aderência ao caso concreto, uma vez que a
atual modelagem do Grupo/Lote 03 afasta do certame os fabricantes especializados em
leite em pó.
No mesmo sentido, o Acórdão nº 2529/2021-Plenário estabeleceu que
incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento não restringe
indevidamente a competitividade e que efetivamente gera benefícios à Administração,
não bastando mera alegação genérica de ganho de escala.
Ainda conforme entendimento reiterado do TCU, a opção pela contratação em lote
exige justificativa técnica e econômica formalmente demonstrada no processo
administrativo, sendo insuficiente a simples conveniência administrativa. Os ganhos
decorrentes da ampliação da concorrência podem superar eventual economia de escala
obtida pelo agrupamento dos itens.
O Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de
que o parcelamento do objeto deve ser priorizado sempre que possível, justamente para
ampliar a competitividade do certame.
Nesse sentido:
?É obrigatória a adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações
para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível,
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de
escala.? (TCU ? Súmula 247)
Ainda:
?O agrupamento de itens em lotes deve ocorrer apenas quando houver justificativa
técnica e econômica devidamente demonstrada nos autos, sob pena de restrição indevida
à competitividade.? (TCU ? Acórdão 2.695/2013 ? Plenário)
Também já decidiu o TCU que:
?O parcelamento do objeto é medida que se impõe sempre que tecnicamente viável e
economicamente vantajosa, permitindo maior participação de licitantes especializados.?
(TCU ? Acórdão 529/2013 ? Plenário)
No presente caso, não se verifica qualquer relação de dependência técnica,
operacional ou logística entre o item 7.12 - leite em pó e os demais produtos constantes
do lote que justifique a obrigatoriedade de fornecimento conjunto.
Ao contrário, a modelagem adotada restringe a competição, reduz o universo de
licitantes aptos, favorece exclusivamente fornecedores multissegmentados e impede a
participação de fabricantes especializados, em afronta aos princípios da isonomia,
competitividade, razoabilidade e seleção da proposta mais vantajosa.
Diante do exposto, requer-se: a) o desmembramento do item 7.12 do Grupo 7 (Leite em Pó Integral) com julgamento
por item;
ou, subsidiariamente,
b) a criação de lote específico para o item com cota ampla e reservada;
ou, ainda,
c) a apresentação dos estudos técnicos, econômicos e logísticos que demonstrem a
efetiva vantagem da manutenção dos referidos itens no Lote 07, em observância à
jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União e aos princípios da Lei nº
14.133/2021.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Resposta: TERMO: Decisório.
ASSUNTO/FEITO: Resposta à Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº PE26004 -
SME, Processo nº P441910/2026 e número no LICITANET: 087/2026.
OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de gêneros alimentícios
destinados ao atendimento das necessidades dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino
de Sobral, conforme especificações constantes no Edital e seus anexos.
IMPUGNANTE:
? LEITINO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE LÁCTEOS LTDA., inscrita no CNPJ nº
02.866.758/0003-02.
PREÂMBULO:
O Pregoeiro do Município de Sobral/CE vem apresentar o resultado do julgamento
da impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº PE26004 ? SME, interposta pela empresa
acima identificada.
A impugnação foi apresentada tempestivamente, atendendo ao disposto no item 9 do
Edital, no art. 93 do Decreto Municipal nº 3.737/2025 e no art. 164 da Lei nº 14.133/2021.
Conforme o subitem 9.2.1 do Edital, a decisão do Pregoeiro será fundamentada nos
pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão promotor da licitação. Assim, os autos foram
encaminhados à Secretaria Municipal da Educação, que emitiu parecer técnico acerca das
alegações apresentadas.
I - Síntese do parecer e fundamentos adotados
A impugnante questiona a composição do Lote 07, sustentando que o item referente
ao leite em pó integral enriquecido com vitaminas e minerais deveria ser licitado de forma
isolada, por possuir cadeia produtiva e mercado distintos dos demais gêneros alimentícios
integrantes do lote.
Em manifestação técnica, a Secretaria Municipal da Educação concluiu que as
alegações não merecem acolhimento, destacando que:
? a Lei nº 14.133/2021 não impõe o parcelamento absoluto do objeto, devendo a
Administração avaliar a conveniência técnica e a vantagem econômica da divisão da
contratação;
? o Estudo Técnico Preliminar justificou expressamente a adoção da contratação por lotes,
considerando aspectos relacionados à economicidade, logística, gestão contratual,
fiscalização e garantia da continuidade do fornecimento da alimentação escolar;
? a Administração promoveu adequado parcelamento do objeto em diversos lotes,
organizados conforme a natureza dos produtos, suas características logísticas e
condições de armazenamento, inexistindo concentração indevida do objeto;
? o leite em pó apresenta compatibilidade logística com os demais gêneros secos e não
perecíveis integrantes do Lote 07, compartilhando condições semelhantes de
armazenamento, transporte, distribuição e controle de estoque;
? não existe direito subjetivo do fornecedor de exigir que o edital seja estruturado
conforme sua linha específica de fabricação ou especialização comercial.
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Assim, o parecer técnico opinou pelo conhecimento da impugnação e, no mérito, por sua
improcedência, com a manutenção integral do Edital.
II ? Fundamentação da Decisão
Acolho, como razões de decidir, os fundamentos técnicos constantes do parecer
emitido pela Secretaria Municipal da Educação, por se mostrarem coerentes com a Lei nº
14.133/2021, com a Lei Complementar nº 123/2006, com os princípios da legalidade, isonomia,
competitividade, julgamento objetivo, segurança jurídica, formalismo moderado, motivação e
seleção da proposta mais vantajosa.
Verifica-se que a estruturação do objeto em lotes decorreu de planejamento técnico
devidamente motivado no Estudo Técnico Preliminar, considerando fatores relacionados à
logística de fornecimento, à gestão contratual, à economia de escala e à eficiência
administrativa.
A pretensão da impugnante restringe-se à criação de lote específico para produto de
seu segmento de atuação, circunstância que, por si só, não caracteriza ilegalidade nem
demonstra restrição indevida à competitividade.
Conforme demonstrado no parecer técnico, os produtos integrantes do Lote 07
possuem afinidade logística e operacional suficiente para justificar sua contratação conjunta,
inexistindo afronta ao art. 40 da Lei nº 14.133/2021 ou à jurisprudência aplicável.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a adjudicação
por lote não é, em si, irregular, desde que haja justificativa fundamentada no processo
administrativo quanto à sua vantajosidade, vejamos:
?A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular,
devendo a Administração, nesses casos, justificar de forma
fundamentada, no respectivo processo administrativo, a
vantagem dessa opção. (Acórdão 5134/2014-Segunda Câmara
| Relator: JOSÉ JORGE)?
No caso concreto, conforme fundamentado no Estudo Técnico Preliminar e reiterado no
parecer técnico, a fragmentação do objeto por item isolado acarretaria multiplicidade de
contratos, conforme era praticado anteriormente, ocasionando aumento substancial da
complexidade logística e dificuldades na padronização e no cumprimento dos prazos de entrega
aos alunos. Conforme o parecer técnico da Secretaria, a divisão por lotes agrupou itens
homogêneos e compatíveis entre si, observando práticas de mercado e permitindo a participação
de empresas especializadas por segmento, não havendo evidência de direcionamento ou
limitação injustificada da concorrência. Não há qualquer prejuízo ao certame com o critério
escolhido, o julgamento será procedido resguardando princípios fundamentais, tais como,
igualdade e competitividade, motivação e em conformidade com as exceções tratadas em lei,
tornando, portanto, inexorável a regularidade da licitação sub examine. Nessa esteira, podemos
citar ainda a jurisprudência do TCU:
?O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 estabelece a possibilidade de a
Administração fracionar o objeto em lotes ou parcelas desde que haja
viabilidade técnica e econômica. Nos termos do § 2º, o fracionamento
da contratação produz a necessidade de realização de diversas
licitações. O fundamento do parcelamento é, em última instância, a
ampliação da competitividade que só será concretizada pela abertura de
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diferentes licitações. Destarte, justifica-se a exigência legal de que ser
realize licitação distinta para cada lote do serviço total almejado.?
(Acórdão nº 2.393/2006. Plenário)
?O parcelamento do objeto licitado deve ocorrer quando a opção se
comprovar viável do ponto de vista técnico-econômico, nos termos do
art. 23, § 1o, da Lei no 8.666/1993. Não caracteriza cerceamento de
competitividade a realização de uma só licitação com objetos múltiplos,
se comprovado que o parcelamento implicaria perda de eficiência e
prejuízo técnico à Administração.?
(Acórdão 3041/2008 Plenário)
Finalmente, o acórdão 2407/2006 do TCU prevê, em caso de prejuízo à Administração,
a aquisição por lotes:
Como é sabido, a regra do fracionamento da contratação deve ser
aplicada nas hipóteses em que isso for possível e representar vantagem
para a Administração. Essa medida visa ampliar a competitividade, sob
o pressuposto de que a redução do porte das aquisições ampliaria o
universo de possíveis interessados na disputa. 60. Essa regra, contudo,
poderá ser mitigada em face de limites de ordem técnica, ou seja, o
fracionamento em lotes deverá respeitar a integridade qualitativa do
objeto a ser executado. 61. Além disso, o fracionamento da contratação
poderá também esbarrar em impedimentos de ordem econômica, os
quais se relaciona com o risco de o fracionamento aumentar o preço
unitário a ser pago pela Administração. Logo, nas situações em que
pode ocorrer o aumento dos custos para o Poder Público, não caberá
falar em fracionamento, uma vez que a finalidade é a redução de
despesas administrativas.
(Acórdão 2407/2006 ? Plenário)?
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União já tem entendimento sumulado,
conforme Súmula nº 247 ? TCU, e nela está consolidado o entendimento que é obrigatória a
admissão da adjudicação por item e não por global, desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo ou perda de economia de escala. Nos termos da justificativa da
Secretaria da Educação, está claro que ao organizar o objeto desta forma, busca-se
principalmente a economia de escala, a padronização, melhor gestão e fiscalização dos futuros
contratos.
Isto posto, optou-se por adotar um pregão do tipo menor preço global em lote, ao invés
de um pregão com base no menor preço por item, por entender que a contratação dessa forma
é mais conveniente, e aumentaria a uniformidade dos valores e do fornecimento, e reduziria os
riscos de conflitos. Além disso, mesmo em se tratando de licitação de tipo menor preço por lote,
os valores por item ainda assim deverão ser levados em consideração e verificada sua coerência
com o mercado, evitando-se distorções nos valores para cada item em vistas a realidade
mercadológica.
Vejamos o que entende o TCU acerca do assunto:
"a adjudicação pelo menor preço por grupo de itens ou por módulo escolar,
quando deveria ser por item que compõe cada grupo ...". Em suas
justificativas, a Amgesp defendeu que ?individualizar a compra de cada item
do kit sobrecarrega a administração pública e encarece o produto final,
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enquanto que, se o objeto é o próprio kit, os licitantes possuem margem de
negociação maior por estarem comercializando grandes quantidades e
variedades de material escolar". O relator, acolhendo essa tese, registrou que
a "adjudicação por grupo ou lote não pode ser tida, em princípio, como
irregular. É cediço que a Súmula nº 247 do TCU estabelece que as compras
devam ser realizadas por item e não por preço global, sempre que não haja
prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala. Mas a perspectiva
de administrar inúmeros contratos por um corpo de servidores reduzido pode
se enquadrar, em nossa visão, na exceção prevista na Súmula nº 247, de que
haveria prejuízo para o conjunto dos bens a serem adquiridos". Acrescentou
que "a Administração deve sopesar, no caso concreto, as consequências da
multiplicação de contratos que poderiam estar resumidos em um só, optando,
então, de acordo com suas necessidades administrativas e operacionais, pelo
gerenciamento de um só contrato com todos os itens ou de um para cada
fornecedor". Em relação ao alcance da Súmula 247 do TCU, destacou,
amparado em deliberação do Tribunal, que ela pretendeu "consolidar o
entendimento prevalecente nesta Casa, no sentido de que é condenável a
adjudicação por preço global, por representar, no geral, restrição à
competitividade. Não teve a referida Súmula a pretensão de condenar a
adjudicação por lotes ...". Ponderou, contudo, que restou ausente nos autos a
devida motivação para a opção eleita. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito
formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação e,
confirmando a medida cautelar previamente adotada no processo, determinou
que a Secretaria de Educação e do Esporte do Estado de Alagoas, na condição
de órgão participante da mencionada ata de registro de preço, se abstivesse
?de realizar novas contratações com recursos federais, inclusive recursos do
Fundeb, já que há complementação da União?. Acórdão 2796/2013-Plenário,
TC 006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge, 16.10.2013.
O critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado
quando for demonstrada inviabilidade de se promover a adjudicação por item
e evidenciadas razões que demonstrem ser aquele o critério que conduzirá a
contratações economicamente mais vantajosas.
Acórdão 1680/2015-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
Em licitação para registro de preços com critério de adjudicação pelo menor
preço global por grupo (lote) de itens, não compete ao TCU prescrever como
deverá a Administração proceder na necessidade momentânea de adquirir
apenas alguns itens, pois tal decisão encontra-se na esfera discricionária do
gestor, devendo ser avaliada caso a caso.
Acórdão 1347/2018-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS
Sob o prisma da economicidade e da eficiência, a contratação por lote propicia ganho
de escala, maior poder de negociação e redução de custos administrativos, evitando a
sobrecarga decorrente da gestão e fiscalização de múltiplos contratos simultâneos,
especialmente diante do quadro reduzido de servidores disponíveis. A concentração da
responsabilidade contratual em número menor de instrumentos favorece o controle, a
uniformidade de execução, o cumprimento de prazos e a mitigação de conflitos operacionais.
Assim, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar vício no
instrumento convocatório ou qualquer prejuízo ao caráter competitivo do certame que justifique
sua alteração.
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III ? Decisão
Diante do exposto, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, no item 9 do
Edital do Pregão Eletrônico nº PE26004 - SME e no parecer técnico emitido pela Secretaria
Municipal da Educação, DECIDO:
a) CONHECER da impugnação apresentada pela empresa LEITINO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DE LÁCTEOS LTDA, por preencher os requisitos de admissibilidade;
b) ACOMPANHAR INTEGRALMENTE o parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal
da Educação, adotando seus fundamentos e motivações como razões de decidir;
c) JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, por ausência vícios, ilegalidades
ou restrições indevidas à competitividade capazes de justificar a alteração, suspensão ou
anulação do certame;
d) MANTER o Edital do Pregão Eletrônico nº PE26004 - SME e seus anexos em seus termos,
sem retificação substancial e sem reabertura de prazo.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Explanação do Motivo: DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) o recebimento e o conhecimento da presente impugnação;
b) "caso a Administração entenda não haver fundamentação técnica suficiente para manutenção
das exigências impugnadas, seja promovida a retificação do edital..."a motivação técnica,
nutricional e mercadológica que fundamentou as especificações impugnadas, com a
disponibilização do Estudo Técnico Preliminar, pesquisa de mercado e demais documentos que
embasaram a elaboração do Termo de Referência;
c) que seja retificada a especificação da carne bovina para admitir carne bovina moída
convencional, observados os padrões de identidade e qualidade previstos na legislação sanitária;
d) que a especificação do leite em pó seja alterada para a seguinte redação:
"Leite em pó integral, obtido exclusivamente por desidratação do leite de vaca, instantâneo
ou não, atendendo aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária (MAPA), admitindo-se produtos enriquecidos com vitaminas e minerais
quando tais nutrientes integrarem a formulação original do fabricante e embalagens a partir
de 200 grs."
e) subsidiariamente, caso a Administração entenda pela manutenção das especificações, que os
itens sejam licitados em lote ou item próprio, ampliando a competitividade do certame;
f) sendo acolhida a presente impugnação, que seja promovida a retificação e republicação do
edital, com a consequente reabertura dos prazos legais, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
VII ? CONCLUSÃO
A presente impugnação não pretende afastar a discricionariedade da Administração na definição
do objeto da contratação, mas assegurar que tal prerrogativa seja exercida em conformidade
com os princípios da legalidade, motivação, planejamento, razoabilidade, proporcionalidade,
isonomia e competitividade.
As especificações impugnadas, da forma como redigidas, restringem o universo de fornecedores
sem demonstração de sua efetiva necessidade técnica, comprometendo a ampla competição e,
consequentemente, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Diante disso, espera a Impugnante o acolhimento da presente impugnação, com a adequação
das especificações técnicas aos ditames da Constituição Federal, da Lei nº 14.133/2021 e da
jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Resposta: TERMO : Decisório.
ASSUNTO/FEITO: Resposta à Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº PE26004-SME,
Processo nº P441910/2026 e número no LICITANET: 087/2026.
OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de gêneros alimentícios para atender
as necessidades dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Sobral, conforme as
especificações e quantitativos previstos neste Edital e seus anexos.
IMPUGNANTE: Empresa COMERCIAL EFICAZ LTDA, inscrita no CNPJ nº 51.186.050/0001-46.
PREÂMBULO:
O Pregoeiro do Município de Sobral - CE, vem encaminhar o resultado do julgamento de
impugnação ao edital supra, impetrado pela pessoa jurídica COMERCIAL EFICAZ LTDA, inscrita no
CNPJ nº 51.186.050/0001-46, aduzimos que a presente impugnação foi interposta dentro do prazo
previsto no subitem 9.1 do Edital, Art. 93 do Decreto Municipal nº 3737/2025 e no Art. 164 da Lei
14.133/21, conforme:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
último dia útil anterior à data da abertura do certame.
A competência para decidir sobre o pedido de impugnação ao edital, conforme o §§§ 1º, 2º e
3º, Art. 93 do Decreto Municipal nº 3737/2025, que regulamentou a aplicação da lei 14.133/2021 no
âmbito da administração municipal, compete ao Pregoeiro, nos termos do § 5º, Art. 8º da Lei nº
14.133/2021.
Conforme o subitem 9.2.1 do Edital, as decisões do Sr. Pregoeiro se darão com embasamento
nos pareceres e laudos emitidos pelas áreas técnicas e jurídicas do órgão e entidade promotora da
licitação, tendo sido solicitada a manifestação do setor técnico da Secretaria da Educação da Prefeitura
do Município de Sobral ? CE, que se encontra em anexo à presente resposta.
ADMISSIBILIDADE:
Os pressupostos de admissibilidade desta espécie de Impugnação Administrativa, cuja
existência concreta deve ser preliminarmente aferida, são eles principalmente: a manifesta
tempestividade, a inclusão de fundamentação e de pedido de reforma do instrumento convocatório.
A petição do inconformismo foi protocolada no dia 20/07/2026, às 17:04h, através da
plataforma LICITANET, em atenção ao requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que a
abertura da sessão pública está marcada para o dia 28/07/2026, conforme subitem 6.2 do Edital, por
meio do sistema da plataforma https://portal.licitanet.com.br/login, conforme previsto no subitem
5.2 do Edital. Logo, fica demonstrado que fora cumprido o prazo previsto no edital do certame e no rt.
164 da Lei 14.133/21.
SINTESE DO PEDIDO:
A impugnante sustenta que o Termo de Referência contém especificações técnicas que
restringem indevidamente a competitividade do certame, ao exigir carne bovina moída congelada com
adição o brigatória de vegetais entre 5% e 10% do peso do produto, bem como leite em pó integral
enriquecido, cumulativamente, com vitaminas A, C, D e E, ferro e zinco, acondicionado em
embalagem mínima de 250 g. Argumenta que tais requisitos não correspondem aos padrões ordinários
de comercialização, reduzem o universo de fornecedores aptos a participar da licitação e carecem de
motivação técnica suficiente, afrontando os princípios da isonomia, competitividade, razoabilidade,
proporcionalidade, motivação e seleção da proposta mais vantajosa previstos na Constituição Federal e
na Lei nº 14.133/2021.
Em suas razões, a impugnante alega que o processo administrativo não demonstra a
necessidade técnica das especificações impugnadas, nem apresenta estudos nutricionais, pesquisa de
mercado ou justificativas que evidenciem a indispensabilidade das exigências relativas à composição
da carne, ao enriquecimento do leite e ao tamanho mínimo das embalagens. Invoca precedentes do
Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça para defender que especificações
potencialmente restritivas somente podem ser mantidas quando devidamente fundamentadas em
estudos técnicos prévios, sustentando, ainda, que a inclusão desses produtos em lote composto por
diversos itens comuns restringe a competitividade e contraria o dever de parcelamento do objeto
sempre que tecnicamente viável.
Ao final, requer o conhecimento da impugnação e a apresentação da motivação técnica,
nutricional e mercadológica que embasou as especificações questionadas, com a disponibilização do
Estudo Técnico Preliminar, da pesquisa de mercado e dos demais documentos pertinentes. Requer,
ainda, a retificação das especificações para admitir carne bovina moída convencional e alterar a
descrição do leite em pó para permitir produtos enriquecidos conforme a formulação original do
fabricante e embalagens a partir de 200 g; subsidiariamente, pleiteia que os itens sejam licitados em
lote ou item próprio para ampliar a competitividade e, caso a impugnação seja acolhida, seja
promovida a retificação e republicação do edital, com a reabertura dos prazos legais.
MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO:
A Secretaria Municipal da Educação manifestou-se pelo conhecimento da impugnação, por
sua tempestividade, e, no mérito, defendeu a manutenção integral das especificações constantes do
edital. Sustentou que a contratação destina-se ao fornecimento de gêneros alimentícios para a
alimentação escolar da Rede Pública Municipal, devendo as especificações ser analisadas não apenas
sob a ótica mercadológica, mas também sob os aspectos nutricional, sanitário, logístico e de
continuidade do fornecimento. Ressaltou que as exigências impugnadas decorrem do planejamento da
contratação, encontram respaldo no Estudo Técnico Preliminar, no Termo de Referência e nas
diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), inexistindo ausência de motivação
técnica ou afronta à Lei nº 14.133/2021.
Quanto à especificação da carne bovina moída congelada com adição de vegetais, a Secretaria
argumentou que a descrição do produto é objetiva, mensurável e desvinculada de qualquer indicação
de marca ou fornecedor específico, atendendo às necessidades nutricionais, sanitárias e operacionais
da alimentação escolar. Asseverou que a existência de produto mais comum no mercado não obriga a
Administração a modificar o objeto previamente planejado, sobretudo quando a impugnante não
demonstrou tecnicamente a impossibilidade de atendimento da especificação pelo mercado nem
comprovou eventual direcionamento ou restrição indevida à competitividade.
Em relação ao leite em pó integral enriquecido e à exigência de embalagem mínima de 250 g,
a Secretaria afirmou que o enriquecimento com vitaminas e minerais visa assegurar a qualidade
nutricional da alimentação escolar, enquanto a definição da embalagem decorre do planejamento do
consumo, da padronização do fornecimento, do controle de estoque, da distribuição e da execução do
cardápio. Acrescentou que o edital admite diferentes formas de acondicionamento, desde que
observad os os requisitos mínimos de conservação e segurança alimentar, concluindo que as
especificações impugnadas possuem relação direta com a necessidade pública, não configuram
restrição indevida à competitividade e refletem o exercício legítimo da discricionariedade técnica da
Administração.
Por fim, a Secretaria refutou o pedido de desmembramento dos itens em lotes ou itens
próprios, sustentando que a organização por lotes constitui solução mais adequada à gestão contratual,
à logística de entrega, ao controle de estoque, à fiscalização e à continuidade do abastecimento das
unidades escolares, evitando a fragmentação excessiva da contratação. Diante da inexistência de
ilegalidade ou de restrição injustificada à competitividade, concluiu pela improcedência integral da
impugnação, mantendo todas as especificações técnicas do edital, rejeitando os pedidos de alteração
das especificações, de modificação da composição dos lotes, de retificação e republicação do edital e
de reabertura dos prazos do certame.
MÉRITO:
Inicialmente, cumpre destacar que a definição do objeto da contratação, bem como das
respectivas especificações técnicas, constitui atribuição conferida à Administração Pública durante a
fase preparatória da contratação, devendo observar as necessidades concretas do interesse público a ser
atendido. Nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, a fase preparatória caracteriza-se pelo
planejamento da contratação, compreendendo a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, do Termo
de Referência e dos demais atos necessários à adequada definição da solução mais vantajosa. Nesse
contexto, o Estudo Técnico Preliminar que integra o presente procedimento administrativo demonstra
de forma expressa a necessidade da contratação, os critérios adotados, as soluções avaliadas e as
justificativas que fundamentaram a definição das especificações dos gêneros alimentícios destinados à
alimentação escolar, inexistindo qualquer evidência de que as exigências impugnadas tenham sido
inseridas de maneira arbitrária, desarrazoada ou sem motivação técnica.
Ao contrário do que sustenta a impugnante, a Secretaria da Educação não está juridicamente
obrigada a adotar, em suas contratações, o produto de maior disponibilidade comercial ou aquele mais
amplamente ofertado no mercado. A legislação assegura à Administração a prerrogativa de definir as
características do objeto de acordo com a necessidade pública previamente identificada, desde que tais
especificações sejam pertinentes, objetivas e motivadas, exatamente como ocorreu no presente caso. O
próprio art. 40, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o Termo de Referência deve conter a
definição do objeto, com especificações suficientes e necessárias para assegurar o atendimento da
necessidade administrativa, vedadas apenas exigências impertinentes ou desnecessárias. Assim, a
circunstância de existirem produtos com especificações distintas ou mais comuns no mercado não
impõe à Administração o dever de alterar o objeto previamente planejado quando demonstrada a
adequação técnica da solução eleita.
Nesse aspecto, a alegação de ausência de motivação não encontra respaldo nos autos. O
Estudo Técnico Preliminar, ato integrante da fase preparatória e disponibilizado juntamente com o
Termo de Referência e o edital, evidencia que a contratação foi estruturada considerando as diretrizes
do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o planejamento nutricional elaborado pela
equipe técnica da Secretaria Municipal da Educação, as condições de armazenamento, distribuição e
consumo dos alimentos, bem como a necessidade de assegurar regularidade, padronização, segurança
alimentar e continuidade do abastecimento das unidades escolares. Dessa forma, a motivação
administrativa não decorre exclusivamente da redação do edital, mas de todo o conjunto de atos
administrativos que compõem a fase preparatória da contratação, os quais atendem às exigências dos
arts. 18 e 40 da Lei nº 14.133/2021.
N o que se refere especificamente à carne bovina moída congelada com adição de vegetais,
verifica-se que o Termo de Referência descreve o produto de forma objetiva, indicando seus requisitos
mínimos de qualidade, composição, acondicionamento e registro junto ao órgão de inspeção
competente, sem qualquer referência a marca, fabricante, origem ou fornecedor específico. A
especificação impugnada está diretamente relacionada ao planejamento nutricional da alimentação
escolar e aos critérios técnicos definidos pela equipe responsável pela elaboração do cardápio
institucional, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar que tal requisito seja incompatível
com o mercado ou impossível de ser atendido pelos fornecedores. A impugnante limitou-se a afirmar
que a carne bovina convencional seria mais amplamente comercializada, sem, contudo, apresentar
qualquer estudo de mercado, documento técnico ou prova capaz de evidenciar que a especificação
adotada restringe efetivamente a competitividade ou direciona o certame para determinado fabricante.
Idêntica conclusão aplica-se à impugnação relativa ao leite em pó integral enriquecido e à
embalagem mínima de 250 g. Conforme demonstrado pela área técnica, o enriquecimento nutricional
constitui característica vinculada à qualidade alimentar pretendida para os alunos da rede pública
municipal, enquanto a definição da embalagem mínima decorre do planejamento operacional da
contratação, servindo como parâmetro para estimativa de consumo, controle de estoque, distribuição
dos produtos e execução dos cardápios escolares.
O edital não restringe a apresentação do produto a uma única forma de acondicionamento,
admitindo embalagem em lata ou pacote flexível resistente, desde que atendidos os requisitos mínimos
de conservação, segurança alimentar e qualidade. Portanto, não procede a alegação de que a Secretaria
estaria excluindo produtos aptos ao atendimento da necessidade pública apenas porque existem
embalagens de menor capacidade comercializadas no mercado.
Também fica frágil a alegação de suposta afronta ao princípio da competitividade. A Lei nº
14.133/2021 prestigia a ampla competição entre os interessados, porém tal princípio não possui caráter
absoluto, devendo harmonizar-se com a efetiva satisfação da necessidade pública, com a eficiência
administrativa e com a obtenção da proposta mais vantajosa. Não se configura restrição indevida à
competitividade quando as especificações possuem pertinência com o objeto contratado, encontram
justificativa técnica nos estudos preparatórios e são aplicáveis indistintamente a todos os licitantes. No
caso concreto, não há indicação de marca, fornecedor exclusivo, patente, origem ou qualquer elemento
que caracterize direcionamento do certame, razão pela qual inexiste afronta aos princípios da isonomia
ou da competitividade. A impugnante, inclusive, não produziu qualquer elemento probatório apto
a demonstrar redução efetiva do universo de fornecedores ou inviabilidade de atendimento das
especificações estabelecidas.
Quanto ao pedido subsidiário de desmembramento dos itens em lote ou item próprio,
igualmente não merece acolhimento. A opção pela licitação por lotes foi objeto de avaliação durante a
fase preparatória, encontrando-se devidamente motivada no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de
Referência, em conformidade com o disposto no art. 40 da Lei nº 14.133/2021. A Administração
concluiu que a organização por lotes representa a solução mais eficiente para a gestão contratual,
racionalização logística, padronização do fornecimento, controle de estoque, fiscalização contratual e
continuidade do abastecimento das unidades escolares. A simples alegação de que o parcelamento
ampliaria a competitividade não é suficiente para afastar a solução técnica adotada pela Administração,
sobretudo quando inexistem elementos concretos demonstrando maior vantajosidade decorrente da
fragmentação do objeto.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a adjudicação por
lote não é, em si, irregular, desde que haja justificativa fundamentada no processo administrativo
quanto à sua vantajosidade, vejamos:
?A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular,
devendo a Administração, nesses casos, justificar de forma
fundamentada, no respectivo processo administrativo, a vantagem
dessa opção. (Acórdão 5134/2014-Segunda Câmara | Relator:
JOSÉ JORGE)?
No caso concreto, conforme fundamentado no Estudo Técnico Preliminar e reiterado no
parecer técnico, a fragmentação do objeto por item isolado acarretaria multiplicidade de contratos,
conforme era praticado anteriormente, ocasionando aumento substancial da complexidade logística e
dificuldades na padronização e no cumprimento dos prazos de entrega aos alunos. Conforme o parecer
técnico da Secretaria, a divisão por lotes agrupou itens homogêneos e compatíveis entre si, observando
práticas de mercado e permitindo a participação de empresas especializadas por segmento, não
havendo evidência de direcionamento ou limitação injustificada da concorrência. Não há qualquer
prejuízo ao certame com o critério escolhido, o julgamento será procedido resguardando princípios
fundamentais, tais como, igualdade e competitividade, motivação e em conformidade com as exceções
tratadas em lei, tornando, portanto, inexorável a regularidade da licitação sub examine. Nessa esteira,
podemos citar ainda a jurisprudência do TCU:
?O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 estabelece a possibilidade de a
Administração fracionar o objeto em lotes ou parcelas desde que haja
viabilidade técnica e econômica. Nos termos do § 2º, o fracionamento da
contratação produz a necessidade de realização de diversas licitações. O
fundamento do parcelamento é, em última instância, a ampliação da
competitividade que só será concretizada pela abertura de diferentes
licitações. Destarte, justifica-se a exigência legal de que ser realize licitação
distinta para cada lote do serviço total almejado.?
(Acórdão nº 2.393/2006. Plenário)
?O parcelamento do objeto licitado deve ocorrer quando a opção se
comprovar viável do ponto de vista técnico-econômico, nos termos do art. 23,
§ 1o, da Lei no 8.666/1993. Não caracteriza cerceamento de competitividade
a realização de uma só licitação com objetos múltiplos, se comprovado que o
parcelamento implicaria perda de eficiência e prejuízo técnico à
Administração.?
(Acórdão 3041/2008 Plenário)
Finalmente, o acórdão 2407/2006 do TCU prevê, em caso de prejuízo à Administração, a
aquisição por lotes:
Como é sabido, a regra do fracionamento da contratação deve ser aplicada
nas hipóteses em que isso for possível e representar vantagem para a
Administração. Essa medida visa ampliar a competitividade, sob o
pressuposto de que a redução do porte das aquisições ampliaria o universo de
possíveis interessados na disputa. 60. Essa regra, contudo, poderá ser
mitigada em face de limites de ordem técnica, ou seja, o fracionamento em
lotes deverá respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. 61.
Além disso, o fracionamento da contratação poderá também esbarrar em
impedimentos de ordem econômica, os quais se relaciona com o risco de o
fracionamento aumentar o preço unitário a ser pago pela Administração.
Logo, nas situações em que pode ocorrer o aumento dos custos para o Poder
Público, não caberá falar em fracionamento, uma vez que a finalidade é a
redução de despesas administrativas.
(Acórdão 2407/2006 ? Plenário)?
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União já tem entendimento sumulado, conforme
Súmula nº 247 ? TCU, e nela está consolidado o entendimento que é obrigatória a admissão da
adjudicação por item e não por global, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou
perda de economia de escala. Nos termos da justificativa da Secretaria da Educação, está claro que ao
organizar o objeto desta forma, busca-se principalmente a economia de escala, a padronização, melhor
gestão e fiscalização dos futuros contratos.
Isto posto, optou-se por adotar um pregão do tipo menor preço global em lote, ao invés de um
pregão com base no menor preço por item, por entender que a contratação dessa forma é mais
conveniente, e aumentaria a uniformidade dos valores e do fornecimento, e reduziria os riscos de
conflitos. Além disso, mesmo em se tratando de licitação de tipo menor preço por lote, os valores por
item ainda assim deverão ser levados em consideração e verificada sua coerência com o mercado,
evitando-se distorções nos valores para cada item em vistas a realidade mercadológica.
Vejamos o que entende o TCU acerca do assunto:
"a adjudicação pelo menor preço por grupo de itens ou por módulo escolar, quando
deveria ser por item que compõe cada grupo ...". Em suas justificativas, a Amgesp
defendeu que ?individualizar a compra de cada item do kit sobrecarrega a
administração pública e encarece o produto final, enquanto que, se o objeto é o
próprio kit, os licitantes possuem margem de negociação maior por estarem
comercializando grandes quantidades e variedades de material escolar". O relator,
acolhendo essa tese, registrou que a "adjudicação por grupo ou lote não pode ser
tida, em princípio, como irregular. É cediço que a Súmula nº 247 do TCU estabelece
que as compras devam ser realizadas por item e não por preço global, sempre que
não haja prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala. Mas a perspectiva
de administrar inúmeros contratos por um corpo de servidores reduzido pode se
enquadrar, em nossa visão, na exceção prevista na Súmula nº 247, de que haveria
prejuízo para o conjunto dos bens a serem adquiridos". Acrescentou que "a
Administração deve sopesar, no caso concreto, as consequências da multiplicação de
contratos que poderiam estar resumidos em um só, optando, então, de acordo com
suas necessidades administrativas e operacionais, pelo gerenciamento de um só
contrato com todos os itens ou de um para cada fornecedor". Em relação ao alcance
da Súmula 247 do TCU, destacou, amparado em deliberação do Tribunal, que ela
pretendeu "consolidar o entendimento prevalecente nesta Casa, no sentido de que é
condenável a adjudicação por preço global, por representar, no geral, restrição à
competitividade. Não teve a referida Súmula a pretensão de condenar a adjudicação
por lotes ...". Ponderou, contudo, que restou ausente nos autos a devida motivação
para a opção eleita. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator,
julgou parcialmente procedente a Representação e, confirmando a medida cautelar
previamente adotada no processo, determinou que a Secretaria de Educação e do
Esporte do Estado de Alagoas, na condição de órgão participante da mencionada ata
de registro de preço, se abstivesse ?de realizar novas contratações com recursos
federais, inclusive recursos do Fundeb, já que há complementação da União?.
Acórdão 2796/2013-Plenário, TC 006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge,
16.10.2013.
O critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando
for demonstrada inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciadas
razões que demonstrem ser aquele o critério que conduzirá a contratações
economicamente mais vantajosas.
Acórdão 1680/2015-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
Em licitação para registro de preços com critério de adjudicação pelo menor preço
global por grupo (lote) de itens, não compete ao TCU prescrever como deverá a
Administração proceder na necessidade momentânea de adquirir apenas alguns
itens, pois tal decisão encontra-se na esfera discricionária do gestor, devendo ser
avaliada caso a caso.
Acórdão 1347/2018-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS
Sob o prisma da economicidade e da eficiência, a contratação por lote propicia ganho de
escala, maior poder de negociação e redução de custos administrativos, evitando a sobrecarga
decorrente da gestão e fiscalização de múltiplos contratos simultâneos, especialmente diante do quadro
reduzido de servidores disponíveis. A concentração da responsabilidade contratual em número menor
de instrumentos favorece o controle, a uniformidade de execução, o cumprimento de prazos e a
mitigação de conflitos operacionais.
Importa destacar, ainda, que o presente caso deve ser analisado à luz do princípio da
supremacia do interesse público sobre o interesse privado, um dos pilares do regime jurídicoadministrativo.
Conforme leciona para Pietro (2006, p. 68):
?O princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio
da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei
como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele
inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua
atuação.?
Da mesma forma, incide na hipótese o Poder Discricionário da Administração Pública no
exercício da função administrativa. Para Alexandrino e Paulo (2006, p. 144):
?[...] conveniência e oportunidade formam o poder discricionário e esses
elementos permitem que o administrador público eleja, entre as várias condutas
previstas em lei, a que se traduzir mais propícia para o interesse público.?
Evidentemente, tal discricionariedade não é absoluta, encontrando limites na legalidade, na
motivação, na razoabilidade e na proporcionalidade. Todavia, uma vez evidenciado que as
especificações impugnadas resultam de criterioso planejamento técnico, encontram respaldo no Estudo
Técnico Preliminar, no Termo de Referência e nas necessidades concretas da alimentação escolar, não
cabe substituir o juízo técnico da Secretaria da Educação pela preferência comercial manifestada pela
impugnante.
Por fim, os precedentes do Tribunal de Contas da União invocados na impugnação não
conduzem à conclusão pretendida. Ao contrário, a jurisprudência daquela Corte de Contas é firme no
sentido de que especificações potencialmente restritivas somente são vedadas quando desprovidas de
motivação técnica ou destituídas de pertinência com o objeto da contratação. No presente caso,
entretanto, a motivação encontra-se devidamente demonstrada nos documentos da fase preparatória,
inexistindo qualquer evidência de direcionamento, favorecimento, desproporcionalidade ou restrição
injustificada à competitividade.
Assim, ausentes elementos capazes de infirmar a legalidade, a razoabilidade e a motivação das
especificações técnicas adotadas, impõe-se a manutenção integral do edital, do Termo de Referência e
dos demais atos da fase preparatória, por estarem em plena conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e
orientados pela prevalência do interesse público.
DECISÃO:
Isto posto, após análise, sem nada mais evocar, as razões impugnadas apresentadas pela
empresa COMERCIAL EFICAZ LTDA, inscrita no CNPJ nº 51.186.050/0001-46, RESOLVO:
CONHECER da impugnação para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando
IMPROCEDENTES os pedidos formulados, acolhendo a manifestação da Secretaria da Educação.
Diante do exposto, requer:
a) o recebimento e o conhecimento da presente impugnação;
b) "caso a Administração entenda não haver fundamentação técnica suficiente para manutenção
das exigências impugnadas, seja promovida a retificação do edital..."a motivação técnica,
nutricional e mercadológica que fundamentou as especificações impugnadas, com a
disponibilização do Estudo Técnico Preliminar, pesquisa de mercado e demais documentos que
embasaram a elaboração do Termo de Referência;
c) que seja retificada a especificação da carne bovina para admitir carne bovina moída
convencional, observados os padrões de identidade e qualidade previstos na legislação sanitária;
d) que a especificação do leite em pó seja alterada para a seguinte redação:
"Leite em pó integral, obtido exclusivamente por desidratação do leite de vaca, instantâneo
ou não, atendendo aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária (MAPA), admitindo-se produtos enriquecidos com vitaminas e minerais
quando tais nutrientes integrarem a formulação original do fabricante e embalagens a partir
de 200 grs."
e) subsidiariamente, caso a Administração entenda pela manutenção das especificações, que os
itens sejam licitados em lote ou item próprio, ampliando a competitividade do certame;
f) sendo acolhida a presente impugnação, que seja promovida a retificação e republicação do
edital, com a consequente reabertura dos prazos legais, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
VII ? CONCLUSÃO
A presente impugnação não pretende afastar a discricionariedade da Administração na definição
do objeto da contratação, mas assegurar que tal prerrogativa seja exercida em conformidade
com os princípios da legalidade, motivação, planejamento, razoabilidade, proporcionalidade,
isonomia e competitividade.
As especificações impugnadas, da forma como redigidas, restringem o universo de fornecedores
sem demonstração de sua efetiva necessidade técnica, comprometendo a ampla competição e,
consequentemente, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Diante disso, espera a Impugnante o acolhimento da presente impugnação, com a adequação
das especificações técnicas aos ditames da Constituição Federal, da Lei nº 14.133/2021 e da
jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Resposta: TERMO : Decisório.
ASSUNTO/FEITO: Resposta à Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº PE26004-SME,
Processo nº P441910/2026 e número no LICITANET: 087/2026.
OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de gêneros alimentícios para atender
as necessidades dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Sobral, conforme as
especificações e quantitativos previstos neste Edital e seus anexos.
IMPUGNANTE: Empresa COMERCIAL EFICAZ LTDA, inscrita no CNPJ nº 51.186.050/0001-46.
PREÂMBULO:
O Pregoeiro do Município de Sobral - CE, vem encaminhar o resultado do julgamento de
impugnação ao edital supra, impetrado pela pessoa jurídica COMERCIAL EFICAZ LTDA, inscrita no
CNPJ nº 51.186.050/0001-46, aduzimos que a presente impugnação foi interposta dentro do prazo
previsto no subitem 9.1 do Edital, Art. 93 do Decreto Municipal nº 3737/2025 e no Art. 164 da Lei
14.133/21, conforme:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
último dia útil anterior à data da abertura do certame.
A competência para decidir sobre o pedido de impugnação ao edital, conforme o §§§ 1º, 2º e
3º, Art. 93 do Decreto Municipal nº 3737/2025, que regulamentou a aplicação da lei 14.133/2021 no
âmbito da administração municipal, compete ao Pregoeiro, nos termos do § 5º, Art. 8º da Lei nº
14.133/2021.
Conforme o subitem 9.2.1 do Edital, as decisões do Sr. Pregoeiro se darão com embasamento
nos pareceres e laudos emitidos pelas áreas técnicas e jurídicas do órgão e entidade promotora da
licitação, tendo sido solicitada a manifestação do setor técnico da Secretaria da Educação da Prefeitura
do Município de Sobral ? CE, que se encontra em anexo à presente resposta.
ADMISSIBILIDADE:
Os pressupostos de admissibilidade desta espécie de Impugnação Administrativa, cuja
existência concreta deve ser preliminarmente aferida, são eles principalmente: a manifesta
tempestividade, a inclusão de fundamentação e de pedido de reforma do instrumento convocatório.
A petição do inconformismo foi protocolada no dia 20/07/2026, às 17:04h, através da
plataforma LICITANET, em atenção ao requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que a
abertura da sessão pública está marcada para o dia 28/07/2026, conforme subitem 6.2 do Edital, por
meio do sistema da plataforma https://portal.licitanet.com.br/login, conforme previsto no subitem
5.2 do Edital. Logo, fica demonstrado que fora cumprido o prazo previsto no edital do certame e no rt.
164 da Lei 14.133/21.
SINTESE DO PEDIDO:
A impugnante sustenta que o Termo de Referência contém especificações técnicas que
restringem indevidamente a competitividade do certame, ao exigir carne bovina moída congelada com
adição o brigatória de vegetais entre 5% e 10% do peso do produto, bem como leite em pó integral
enriquecido, cumulativamente, com vitaminas A, C, D e E, ferro e zinco, acondicionado em
embalagem mínima de 250 g. Argumenta que tais requisitos não correspondem aos padrões ordinários
de comercialização, reduzem o universo de fornecedores aptos a participar da licitação e carecem de
motivação técnica suficiente, afrontando os princípios da isonomia, competitividade, razoabilidade,
proporcionalidade, motivação e seleção da proposta mais vantajosa previstos na Constituição Federal e
na Lei nº 14.133/2021.
Em suas razões, a impugnante alega que o processo administrativo não demonstra a
necessidade técnica das especificações impugnadas, nem apresenta estudos nutricionais, pesquisa de
mercado ou justificativas que evidenciem a indispensabilidade das exigências relativas à composição
da carne, ao enriquecimento do leite e ao tamanho mínimo das embalagens. Invoca precedentes do
Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça para defender que especificações
potencialmente restritivas somente podem ser mantidas quando devidamente fundamentadas em
estudos técnicos prévios, sustentando, ainda, que a inclusão desses produtos em lote composto por
diversos itens comuns restringe a competitividade e contraria o dever de parcelamento do objeto
sempre que tecnicamente viável.
Ao final, requer o conhecimento da impugnação e a apresentação da motivação técnica,
nutricional e mercadológica que embasou as especificações questionadas, com a disponibilização do
Estudo Técnico Preliminar, da pesquisa de mercado e dos demais documentos pertinentes. Requer,
ainda, a retificação das especificações para admitir carne bovina moída convencional e alterar a
descrição do leite em pó para permitir produtos enriquecidos conforme a formulação original do
fabricante e embalagens a partir de 200 g; subsidiariamente, pleiteia que os itens sejam licitados em
lote ou item próprio para ampliar a competitividade e, caso a impugnação seja acolhida, seja
promovida a retificação e republicação do edital, com a reabertura dos prazos legais.
MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO:
A Secretaria Municipal da Educação manifestou-se pelo conhecimento da impugnação, por
sua tempestividade, e, no mérito, defendeu a manutenção integral das especificações constantes do
edital. Sustentou que a contratação destina-se ao fornecimento de gêneros alimentícios para a
alimentação escolar da Rede Pública Municipal, devendo as especificações ser analisadas não apenas
sob a ótica mercadológica, mas também sob os aspectos nutricional, sanitário, logístico e de
continuidade do fornecimento. Ressaltou que as exigências impugnadas decorrem do planejamento da
contratação, encontram respaldo no Estudo Técnico Preliminar, no Termo de Referência e nas
diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), inexistindo ausência de motivação
técnica ou afronta à Lei nº 14.133/2021.
Quanto à especificação da carne bovina moída congelada com adição de vegetais, a Secretaria
argumentou que a descrição do produto é objetiva, mensurável e desvinculada de qualquer indicação
de marca ou fornecedor específico, atendendo às necessidades nutricionais, sanitárias e operacionais
da alimentação escolar. Asseverou que a existência de produto mais comum no mercado não obriga a
Administração a modificar o objeto previamente planejado, sobretudo quando a impugnante não
demonstrou tecnicamente a impossibilidade de atendimento da especificação pelo mercado nem
comprovou eventual direcionamento ou restrição indevida à competitividade.
Em relação ao leite em pó integral enriquecido e à exigência de embalagem mínima de 250 g,
a Secretaria afirmou que o enriquecimento com vitaminas e minerais visa assegurar a qualidade
nutricional da alimentação escolar, enquanto a definição da embalagem decorre do planejamento do
consumo, da padronização do fornecimento, do controle de estoque, da distribuição e da execução do
cardápio. Acrescentou que o edital admite diferentes formas de acondicionamento, desde que
observad os os requisitos mínimos de conservação e segurança alimentar, concluindo que as
especificações impugnadas possuem relação direta com a necessidade pública, não configuram
restrição indevida à competitividade e refletem o exercício legítimo da discricionariedade técnica da
Administração.
Por fim, a Secretaria refutou o pedido de desmembramento dos itens em lotes ou itens
próprios, sustentando que a organização por lotes constitui solução mais adequada à gestão contratual,
à logística de entrega, ao controle de estoque, à fiscalização e à continuidade do abastecimento das
unidades escolares, evitando a fragmentação excessiva da contratação. Diante da inexistência de
ilegalidade ou de restrição injustificada à competitividade, concluiu pela improcedência integral da
impugnação, mantendo todas as especificações técnicas do edital, rejeitando os pedidos de alteração
das especificações, de modificação da composição dos lotes, de retificação e republicação do edital e
de reabertura dos prazos do certame.
MÉRITO:
Inicialmente, cumpre destacar que a definição do objeto da contratação, bem como das
respectivas especificações técnicas, constitui atribuição conferida à Administração Pública durante a
fase preparatória da contratação, devendo observar as necessidades concretas do interesse público a ser
atendido. Nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, a fase preparatória caracteriza-se pelo
planejamento da contratação, compreendendo a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, do Termo
de Referência e dos demais atos necessários à adequada definição da solução mais vantajosa. Nesse
contexto, o Estudo Técnico Preliminar que integra o presente procedimento administrativo demonstra
de forma expressa a necessidade da contratação, os critérios adotados, as soluções avaliadas e as
justificativas que fundamentaram a definição das especificações dos gêneros alimentícios destinados à
alimentação escolar, inexistindo qualquer evidência de que as exigências impugnadas tenham sido
inseridas de maneira arbitrária, desarrazoada ou sem motivação técnica.
Ao contrário do que sustenta a impugnante, a Secretaria da Educação não está juridicamente
obrigada a adotar, em suas contratações, o produto de maior disponibilidade comercial ou aquele mais
amplamente ofertado no mercado. A legislação assegura à Administração a prerrogativa de definir as
características do objeto de acordo com a necessidade pública previamente identificada, desde que tais
especificações sejam pertinentes, objetivas e motivadas, exatamente como ocorreu no presente caso. O
próprio art. 40, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o Termo de Referência deve conter a
definição do objeto, com especificações suficientes e necessárias para assegurar o atendimento da
necessidade administrativa, vedadas apenas exigências impertinentes ou desnecessárias. Assim, a
circunstância de existirem produtos com especificações distintas ou mais comuns no mercado não
impõe à Administração o dever de alterar o objeto previamente planejado quando demonstrada a
adequação técnica da solução eleita.
Nesse aspecto, a alegação de ausência de motivação não encontra respaldo nos autos. O
Estudo Técnico Preliminar, ato integrante da fase preparatória e disponibilizado juntamente com o
Termo de Referência e o edital, evidencia que a contratação foi estruturada considerando as diretrizes
do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o planejamento nutricional elaborado pela
equipe técnica da Secretaria Municipal da Educação, as condições de armazenamento, distribuição e
consumo dos alimentos, bem como a necessidade de assegurar regularidade, padronização, segurança
alimentar e continuidade do abastecimento das unidades escolares. Dessa forma, a motivação
administrativa não decorre exclusivamente da redação do edital, mas de todo o conjunto de atos
administrativos que compõem a fase preparatória da contratação, os quais atendem às exigências dos
arts. 18 e 40 da Lei nº 14.133/2021.
N o que se refere especificamente à carne bovina moída congelada com adição de vegetais,
verifica-se que o Termo de Referência descreve o produto de forma objetiva, indicando seus requisitos
mínimos de qualidade, composição, acondicionamento e registro junto ao órgão de inspeção
competente, sem qualquer referência a marca, fabricante, origem ou fornecedor específico. A
especificação impugnada está diretamente relacionada ao planejamento nutricional da alimentação
escolar e aos critérios técnicos definidos pela equipe responsável pela elaboração do cardápio
institucional, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar que tal requisito seja incompatível
com o mercado ou impossível de ser atendido pelos fornecedores. A impugnante limitou-se a afirmar
que a carne bovina convencional seria mais amplamente comercializada, sem, contudo, apresentar
qualquer estudo de mercado, documento técnico ou prova capaz de evidenciar que a especificação
adotada restringe efetivamente a competitividade ou direciona o certame para determinado fabricante.
Idêntica conclusão aplica-se à impugnação relativa ao leite em pó integral enriquecido e à
embalagem mínima de 250 g. Conforme demonstrado pela área técnica, o enriquecimento nutricional
constitui característica vinculada à qualidade alimentar pretendida para os alunos da rede pública
municipal, enquanto a definição da embalagem mínima decorre do planejamento operacional da
contratação, servindo como parâmetro para estimativa de consumo, controle de estoque, distribuição
dos produtos e execução dos cardápios escolares.
O edital não restringe a apresentação do produto a uma única forma de acondicionamento,
admitindo embalagem em lata ou pacote flexível resistente, desde que atendidos os requisitos mínimos
de conservação, segurança alimentar e qualidade. Portanto, não procede a alegação de que a Secretaria
estaria excluindo produtos aptos ao atendimento da necessidade pública apenas porque existem
embalagens de menor capacidade comercializadas no mercado.
Também fica frágil a alegação de suposta afronta ao princípio da competitividade. A Lei nº
14.133/2021 prestigia a ampla competição entre os interessados, porém tal princípio não possui caráter
absoluto, devendo harmonizar-se com a efetiva satisfação da necessidade pública, com a eficiência
administrativa e com a obtenção da proposta mais vantajosa. Não se configura restrição indevida à
competitividade quando as especificações possuem pertinência com o objeto contratado, encontram
justificativa técnica nos estudos preparatórios e são aplicáveis indistintamente a todos os licitantes. No
caso concreto, não há indicação de marca, fornecedor exclusivo, patente, origem ou qualquer elemento
que caracterize direcionamento do certame, razão pela qual inexiste afronta aos princípios da isonomia
ou da competitividade. A impugnante, inclusive, não produziu qualquer elemento probatório apto
a demonstrar redução efetiva do universo de fornecedores ou inviabilidade de atendimento das
especificações estabelecidas.
Quanto ao pedido subsidiário de desmembramento dos itens em lote ou item próprio,
igualmente não merece acolhimento. A opção pela licitação por lotes foi objeto de avaliação durante a
fase preparatória, encontrando-se devidamente motivada no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de
Referência, em conformidade com o disposto no art. 40 da Lei nº 14.133/2021. A Administração
concluiu que a organização por lotes representa a solução mais eficiente para a gestão contratual,
racionalização logística, padronização do fornecimento, controle de estoque, fiscalização contratual e
continuidade do abastecimento das unidades escolares. A simples alegação de que o parcelamento
ampliaria a competitividade não é suficiente para afastar a solução técnica adotada pela Administração,
sobretudo quando inexistem elementos concretos demonstrando maior vantajosidade decorrente da
fragmentação do objeto.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a adjudicação por
lote não é, em si, irregular, desde que haja justificativa fundamentada no processo administrativo
quanto à sua vantajosidade, vejamos:
?A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular,
devendo a Administração, nesses casos, justificar de forma
fundamentada, no respectivo processo administrativo, a vantagem
dessa opção. (Acórdão 5134/2014-Segunda Câmara | Relator:
JOSÉ JORGE)?
No caso concreto, conforme fundamentado no Estudo Técnico Preliminar e reiterado no
parecer técnico, a fragmentação do objeto por item isolado acarretaria multiplicidade de contratos,
conforme era praticado anteriormente, ocasionando aumento substancial da complexidade logística e
dificuldades na padronização e no cumprimento dos prazos de entrega aos alunos. Conforme o parecer
técnico da Secretaria, a divisão por lotes agrupou itens homogêneos e compatíveis entre si, observando
práticas de mercado e permitindo a participação de empresas especializadas por segmento, não
havendo evidência de direcionamento ou limitação injustificada da concorrência. Não há qualquer
prejuízo ao certame com o critério escolhido, o julgamento será procedido resguardando princípios
fundamentais, tais como, igualdade e competitividade, motivação e em conformidade com as exceções
tratadas em lei, tornando, portanto, inexorável a regularidade da licitação sub examine. Nessa esteira,
podemos citar ainda a jurisprudência do TCU:
?O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 estabelece a possibilidade de a
Administração fracionar o objeto em lotes ou parcelas desde que haja
viabilidade técnica e econômica. Nos termos do § 2º, o fracionamento da
contratação produz a necessidade de realização de diversas licitações. O
fundamento do parcelamento é, em última instância, a ampliação da
competitividade que só será concretizada pela abertura de diferentes
licitações. Destarte, justifica-se a exigência legal de que ser realize licitação
distinta para cada lote do serviço total almejado.?
(Acórdão nº 2.393/2006. Plenário)
?O parcelamento do objeto licitado deve ocorrer quando a opção se
comprovar viável do ponto de vista técnico-econômico, nos termos do art. 23,
§ 1o, da Lei no 8.666/1993. Não caracteriza cerceamento de competitividade
a realização de uma só licitação com objetos múltiplos, se comprovado que o
parcelamento implicaria perda de eficiência e prejuízo técnico à
Administração.?
(Acórdão 3041/2008 Plenário)
Finalmente, o acórdão 2407/2006 do TCU prevê, em caso de prejuízo à Administração, a
aquisição por lotes:
Como é sabido, a regra do fracionamento da contratação deve ser aplicada
nas hipóteses em que isso for possível e representar vantagem para a
Administração. Essa medida visa ampliar a competitividade, sob o
pressuposto de que a redução do porte das aquisições ampliaria o universo de
possíveis interessados na disputa. 60. Essa regra, contudo, poderá ser
mitigada em face de limites de ordem técnica, ou seja, o fracionamento em
lotes deverá respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. 61.
Além disso, o fracionamento da contratação poderá também esbarrar em
impedimentos de ordem econômica, os quais se relaciona com o risco de o
fracionamento aumentar o preço unitário a ser pago pela Administração.
Logo, nas situações em que pode ocorrer o aumento dos custos para o Poder
Público, não caberá falar em fracionamento, uma vez que a finalidade é a
redução de despesas administrativas.
(Acórdão 2407/2006 ? Plenário)?
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União já tem entendimento sumulado, conforme
Súmula nº 247 ? TCU, e nela está consolidado o entendimento que é obrigatória a admissão da
adjudicação por item e não por global, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou
perda de economia de escala. Nos termos da justificativa da Secretaria da Educação, está claro que ao
organizar o objeto desta forma, busca-se principalmente a economia de escala, a padronização, melhor
gestão e fiscalização dos futuros contratos.
Isto posto, optou-se por adotar um pregão do tipo menor preço global em lote, ao invés de um
pregão com base no menor preço por item, por entender que a contratação dessa forma é mais
conveniente, e aumentaria a uniformidade dos valores e do fornecimento, e reduziria os riscos de
conflitos. Além disso, mesmo em se tratando de licitação de tipo menor preço por lote, os valores por
item ainda assim deverão ser levados em consideração e verificada sua coerência com o mercado,
evitando-se distorções nos valores para cada item em vistas a realidade mercadológica.
Vejamos o que entende o TCU acerca do assunto:
"a adjudicação pelo menor preço por grupo de itens ou por módulo escolar, quando
deveria ser por item que compõe cada grupo ...". Em suas justificativas, a Amgesp
defendeu que ?individualizar a compra de cada item do kit sobrecarrega a
administração pública e encarece o produto final, enquanto que, se o objeto é o
próprio kit, os licitantes possuem margem de negociação maior por estarem
comercializando grandes quantidades e variedades de material escolar". O relator,
acolhendo essa tese, registrou que a "adjudicação por grupo ou lote não pode ser
tida, em princípio, como irregular. É cediço que a Súmula nº 247 do TCU estabelece
que as compras devam ser realizadas por item e não por preço global, sempre que
não haja prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala. Mas a perspectiva
de administrar inúmeros contratos por um corpo de servidores reduzido pode se
enquadrar, em nossa visão, na exceção prevista na Súmula nº 247, de que haveria
prejuízo para o conjunto dos bens a serem adquiridos". Acrescentou que "a
Administração deve sopesar, no caso concreto, as consequências da multiplicação de
contratos que poderiam estar resumidos em um só, optando, então, de acordo com
suas necessidades administrativas e operacionais, pelo gerenciamento de um só
contrato com todos os itens ou de um para cada fornecedor". Em relação ao alcance
da Súmula 247 do TCU, destacou, amparado em deliberação do Tribunal, que ela
pretendeu "consolidar o entendimento prevalecente nesta Casa, no sentido de que é
condenável a adjudicação por preço global, por representar, no geral, restrição à
competitividade. Não teve a referida Súmula a pretensão de condenar a adjudicação
por lotes ...". Ponderou, contudo, que restou ausente nos autos a devida motivação
para a opção eleita. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator,
julgou parcialmente procedente a Representação e, confirmando a medida cautelar
previamente adotada no processo, determinou que a Secretaria de Educação e do
Esporte do Estado de Alagoas, na condição de órgão participante da mencionada ata
de registro de preço, se abstivesse ?de realizar novas contratações com recursos
federais, inclusive recursos do Fundeb, já que há complementação da União?.
Acórdão 2796/2013-Plenário, TC 006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge,
16.10.2013.
O critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando
for demonstrada inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciadas
razões que demonstrem ser aquele o critério que conduzirá a contratações
economicamente mais vantajosas.
Acórdão 1680/2015-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
Em licitação para registro de preços com critério de adjudicação pelo menor preço
global por grupo (lote) de itens, não compete ao TCU prescrever como deverá a
Administração proceder na necessidade momentânea de adquirir apenas alguns
itens, pois tal decisão encontra-se na esfera discricionária do gestor, devendo ser
avaliada caso a caso.
Acórdão 1347/2018-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS
Sob o prisma da economicidade e da eficiência, a contratação por lote propicia ganho de
escala, maior poder de negociação e redução de custos administrativos, evitando a sobrecarga
decorrente da gestão e fiscalização de múltiplos contratos simultâneos, especialmente diante do quadro
reduzido de servidores disponíveis. A concentração da responsabilidade contratual em número menor
de instrumentos favorece o controle, a uniformidade de execução, o cumprimento de prazos e a
mitigação de conflitos operacionais.
Importa destacar, ainda, que o presente caso deve ser analisado à luz do princípio da
supremacia do interesse público sobre o interesse privado, um dos pilares do regime jurídicoadministrativo.
Conforme leciona para Pietro (2006, p. 68):
?O princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio
da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei
como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele
inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua
atuação.?
Da mesma forma, incide na hipótese o Poder Discricionário da Administração Pública no
exercício da função administrativa. Para Alexandrino e Paulo (2006, p. 144):
?[...] conveniência e oportunidade formam o poder discricionário e esses
elementos permitem que o administrador público eleja, entre as várias condutas
previstas em lei, a que se traduzir mais propícia para o interesse público.?
Evidentemente, tal discricionariedade não é absoluta, encontrando limites na legalidade, na
motivação, na razoabilidade e na proporcionalidade. Todavia, uma vez evidenciado que as
especificações impugnadas resultam de criterioso planejamento técnico, encontram respaldo no Estudo
Técnico Preliminar, no Termo de Referência e nas necessidades concretas da alimentação escolar, não
cabe substituir o juízo técnico da Secretaria da Educação pela preferência comercial manifestada pela
impugnante.
Por fim, os precedentes do Tribunal de Contas da União invocados na impugnação não
conduzem à conclusão pretendida. Ao contrário, a jurisprudência daquela Corte de Contas é firme no
sentido de que especificações potencialmente restritivas somente são vedadas quando desprovidas de
motivação técnica ou destituídas de pertinência com o objeto da contratação. No presente caso,
entretanto, a motivação encontra-se devidamente demonstrada nos documentos da fase preparatória,
inexistindo qualquer evidência de direcionamento, favorecimento, desproporcionalidade ou restrição
injustificada à competitividade.
Assim, ausentes elementos capazes de infirmar a legalidade, a razoabilidade e a motivação das
especificações técnicas adotadas, impõe-se a manutenção integral do edital, do Termo de Referência e
dos demais atos da fase preparatória, por estarem em plena conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e
orientados pela prevalência do interesse público.
DECISÃO:
Isto posto, após análise, sem nada mais evocar, as razões impugnadas apresentadas pela
empresa COMERCIAL EFICAZ LTDA, inscrita no CNPJ nº 51.186.050/0001-46, RESOLVO:
CONHECER da impugnação para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando
IMPROCEDENTES os pedidos formulados, acolhendo a manifestação da Secretaria da Educação.
Explanação do Motivo: ADB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 45.140.243/0001-63, com sede na Rua Governador Sampaio, nº 546,
Centro, Fortaleza/CE, CEP 60055-050
AO(À) ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOBRAL
REF.:PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE26004-
SME
Prezados,
Ao analisarmos o edital, verificamos obstáculo no cumprimento dos itens a seguir:
ITEM 1.4 CARNE BOVINA SALGADA CURADA DESSECADA
O preço de referência está muito abaixo do que o preço de mercado.
1. Qual marca atende a descrição do produto com o preço de mercado que seja
correspondente ao de referência?
ITEM 1.5 CARNE BOVINA MOÍDA COM VEGETAIS
Não conseguimos localizar esse item no mercado.
1. Podemos utilizar a carne moída tradicional sem vegetais? ou
2. Qual marca atende as especificações completas do produto?
ITEM 7.12 LEITE EM PÓ INTEGRAL PCT DE NO MÍNIMO 250G
Atualmente o mercado atua com os pacotes de leite integral com a gramatura de 200g
1. Podemos cumprir esse item com a gramatura de 200g?
2. Caso não, qual marca atende as especificações do item com a gramatura de 250g em
sachê?
Verificou-se também que o instrumento convocatório prevê a possibilidade de desclassificação do
licitante que deixar de apresentar amostra ou apresentá-la em desacordo com o edital.
Todavia, não foi identificada previsão expressa acerca dos procedimentos para apresentação das
amostras, especialmente quanto:
1. Qual será o prazo concedido para apresentação das amostras após a convocação do
licitante provisoriamente vencedor?
2. Qual o endereço completo onde deverão ser entregues as amostras?
3. Qual o setor responsável pelo recebimento das amostras?
4. Qual o horário para recebimento das amostras?
5. Será emitido protocolo ou comprovante de entrega das amostras?
6. Caso a licitante esteja sediada em outro município ou estado, o prazo para apresentação
das amostras será contado em dias úteis e haverá possibilidade de prorrogação quando
devidamente justificada?
ADB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS
CNP): 45.140.243/0001-63
Rua Governador Sampaio NO 546 ?Centro
Fortaleza CE - 60055-050
7. Haverá publicação formal da convocação para apresentação das amostras no sistema
LICITANET e no Portal do Município, contendo todas essas informações?
Entendemos que o esclarecimento é necessário para assegurar a isonomia entre os participantes e
evitar interpretações divergentes que possam comprometer a elaboração das propostas.
Atenciosamente,
Fortaleza - CE, 23 de julho de 2026
Resposta: Em consulta técnica ao setor administrativo/merenda escolar, segue abaixo a resposta aos questionamentos realizados pela empresa ADB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EALIMENTOS LTDA:
1. ITEM 1.4 ? CARNE BOVINA SALGADA CURADA DESSECADA
Questionamento:
O preço de referência está muito abaixo do preço de mercado. Qual marca atende à descrição do produto com preço de mercado correspondente ao valor de referência?
Resposta:
O valor estimado do item foi
revisto por ocasião do Adendo ao Edital
, após atualização da pesquisa de preços.
Ademais, não compete à Administração indicar marca comercial específica. Caberá ao licitante ofertar produto disponível no mercado que atenda integralmente às especificações previstas no instrumento convocatório e ao valor de sua proposta.
2. ITEM 1.5 ? CARNE BOVINA DE 1ª MOÍDA E CONGELADA COM VEGETAIS
Questionamento 1:
Pode ser utilizada carne moída tradicional, sem vegetais?
Resposta:
Não.
Deverá ser observado o disposto no Termo de Referência, que permanece exigindo
carne moída com vegetais.
Questionamento 2:
Qual marca atende às especificações completas do produto?
Resposta:
Não compete à Administração indicar marca comercial específica. É responsabilidade do licitante identificar e ofertar produto que atenda integralmente às especificações técnicas previstas no Termo de Referência.
3. ITEM 7.12 ? LEITE EM PÓ INTEGRAL
Questionamento 1:
Pode ser ofertado produto em embalagem de 200 g?
Resposta:
Não.
Conforme especificação constante do Adendo, o produto deverá ser apresentado em embalagem primária, lata ou pacote flexível resistente e atóxico,
contendo 250 gdo produto
.
Assim, embalagem de
200 g não atende à especificação do item
.
Questionamento 2:
Qual marca atende às especificações do item com gramatura de 250 g em sachê?
Resposta:
Não compete à Administração indicar marca comercial específica. O licitante deverá verificar no mercado produto que atenda integralmente à descrição constante do Termo de Referência.
4. APRESENTAÇÃO DAS AMOSTRAS
4.1. Qual será o prazo para apresentação das amostras após a convocação?
As amostras deverão ser entregues no prazo de até
02 (dois) dias úteis
, contados da solicitação da Administração.
4.2. Qual o endereço completo para entrega das amostras?
As amostras deverão ser entregues na:
Célula de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal da Educação ? SME
Av. Senador Fernandes Távora, nº 1.177
, Bairro Gerardo Cristino, CEP 62.051-315, Sobral/CE.
4.3. Qual o setor responsável pelo recebimento?
O recebimento ocorrerá na
Célula de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal da Educação ? SME
, no endereço indicado no Termo de Referência.
4.4. Qual será o horário para recebimento das amostras?
O
horário para entrega e realização do procedimento de avaliação será informado quando da convocação do licitante
, por meio de mensagem no sistema eletrônico.
Portanto, o licitante deverá acompanhar as mensagens e comunicações realizadas no sistema durante o procedimento licitatório.
4.5. Será emitido protocolo ou comprovante de entrega das amostras?
O Termo de Referência
não estabelece emissão de protocolo específico como requisito do procedimento
. A entrega será realizada perante o setor responsável indicado no instrumento convocatório, observadas as condições comunicadas quando da convocação, podendo, no entanto, a empresa entregar o produto mediante assinatura do
servidor que irá receber a amostra, em livro de protocolo ou outro meio.
4.6. Para licitante situado em outro Município ou Estado, o prazo será contado em dias úteis? Poderá haver prorrogação?
Sim.
O prazo estabelecido para apresentação das amostras é de até
02 (dois) dias úteis
.
É facultada a
prorrogação do prazo
, desde que o interessado apresente
solicitação fundamentada no chat do sistema antes do término do prazo originalmente concedido
, ficando sua apreciação a cargo da Administração.
A localização da empresa, por si só, não implica prorrogação automática do prazo.
4.7. Haverá publicação formal da convocação no LICITANET e no Portal do Município?
A convocação do licitante para apresentação da amostra será realizada
por meio de mensagem no sistema eletrônico utilizado para realização do certame
, ocasião em que serão informados o prazo, o endereço e o horário aplicáveis ao procedimento.
Compete ao licitante acompanhar as operações e mensagens disponibilizadas no sistema eletrônico durante o processo licitatório.
Dessa forma, ficam prestados os esclarecimentos, devendo ser consideradas, para fins de elaboração das propostas e participação no certame,
as disposições do Edital, do Termo de Referência e do respectivo Adendo, que passam a integrar o instrumento convocatório para todos os fins
.
Atenciosamente,
inscrita no CNPJ sob o nº 45.140.243/0001-63, com sede na Rua Governador Sampaio, nº 546,
Centro, Fortaleza/CE, CEP 60055-050
AO(À) ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOBRAL
REF.:PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE26004-
SME
Prezados,
Ao analisarmos o edital, verificamos obstáculo no cumprimento dos itens a seguir:
ITEM 1.4 CARNE BOVINA SALGADA CURADA DESSECADA
O preço de referência está muito abaixo do que o preço de mercado.
1. Qual marca atende a descrição do produto com o preço de mercado que seja
correspondente ao de referência?
ITEM 1.5 CARNE BOVINA MOÍDA COM VEGETAIS
Não conseguimos localizar esse item no mercado.
1. Podemos utilizar a carne moída tradicional sem vegetais? ou
2. Qual marca atende as especificações completas do produto?
ITEM 7.12 LEITE EM PÓ INTEGRAL PCT DE NO MÍNIMO 250G
Atualmente o mercado atua com os pacotes de leite integral com a gramatura de 200g
1. Podemos cumprir esse item com a gramatura de 200g?
2. Caso não, qual marca atende as especificações do item com a gramatura de 250g em
sachê?
Verificou-se também que o instrumento convocatório prevê a possibilidade de desclassificação do
licitante que deixar de apresentar amostra ou apresentá-la em desacordo com o edital.
Todavia, não foi identificada previsão expressa acerca dos procedimentos para apresentação das
amostras, especialmente quanto:
1. Qual será o prazo concedido para apresentação das amostras após a convocação do
licitante provisoriamente vencedor?
2. Qual o endereço completo onde deverão ser entregues as amostras?
3. Qual o setor responsável pelo recebimento das amostras?
4. Qual o horário para recebimento das amostras?
5. Será emitido protocolo ou comprovante de entrega das amostras?
6. Caso a licitante esteja sediada em outro município ou estado, o prazo para apresentação
das amostras será contado em dias úteis e haverá possibilidade de prorrogação quando
devidamente justificada?
ADB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS
CNP): 45.140.243/0001-63
Rua Governador Sampaio NO 546 ?Centro
Fortaleza CE - 60055-050
7. Haverá publicação formal da convocação para apresentação das amostras no sistema
LICITANET e no Portal do Município, contendo todas essas informações?
Entendemos que o esclarecimento é necessário para assegurar a isonomia entre os participantes e
evitar interpretações divergentes que possam comprometer a elaboração das propostas.
Atenciosamente,
Fortaleza - CE, 23 de julho de 2026
Resposta: Em consulta técnica ao setor administrativo/merenda escolar, segue abaixo a resposta aos questionamentos realizados pela empresa ADB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EALIMENTOS LTDA:
1. ITEM 1.4 ? CARNE BOVINA SALGADA CURADA DESSECADA
Questionamento:
O preço de referência está muito abaixo do preço de mercado. Qual marca atende à descrição do produto com preço de mercado correspondente ao valor de referência?
Resposta:
O valor estimado do item foi
revisto por ocasião do Adendo ao Edital
, após atualização da pesquisa de preços.
Ademais, não compete à Administração indicar marca comercial específica. Caberá ao licitante ofertar produto disponível no mercado que atenda integralmente às especificações previstas no instrumento convocatório e ao valor de sua proposta.
2. ITEM 1.5 ? CARNE BOVINA DE 1ª MOÍDA E CONGELADA COM VEGETAIS
Questionamento 1:
Pode ser utilizada carne moída tradicional, sem vegetais?
Resposta:
Não.
Deverá ser observado o disposto no Termo de Referência, que permanece exigindo
carne moída com vegetais.
Questionamento 2:
Qual marca atende às especificações completas do produto?
Resposta:
Não compete à Administração indicar marca comercial específica. É responsabilidade do licitante identificar e ofertar produto que atenda integralmente às especificações técnicas previstas no Termo de Referência.
3. ITEM 7.12 ? LEITE EM PÓ INTEGRAL
Questionamento 1:
Pode ser ofertado produto em embalagem de 200 g?
Resposta:
Não.
Conforme especificação constante do Adendo, o produto deverá ser apresentado em embalagem primária, lata ou pacote flexível resistente e atóxico,
contendo 250 gdo produto
.
Assim, embalagem de
200 g não atende à especificação do item
.
Questionamento 2:
Qual marca atende às especificações do item com gramatura de 250 g em sachê?
Resposta:
Não compete à Administração indicar marca comercial específica. O licitante deverá verificar no mercado produto que atenda integralmente à descrição constante do Termo de Referência.
4. APRESENTAÇÃO DAS AMOSTRAS
4.1. Qual será o prazo para apresentação das amostras após a convocação?
As amostras deverão ser entregues no prazo de até
02 (dois) dias úteis
, contados da solicitação da Administração.
4.2. Qual o endereço completo para entrega das amostras?
As amostras deverão ser entregues na:
Célula de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal da Educação ? SME
Av. Senador Fernandes Távora, nº 1.177
, Bairro Gerardo Cristino, CEP 62.051-315, Sobral/CE.
4.3. Qual o setor responsável pelo recebimento?
O recebimento ocorrerá na
Célula de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal da Educação ? SME
, no endereço indicado no Termo de Referência.
4.4. Qual será o horário para recebimento das amostras?
O
horário para entrega e realização do procedimento de avaliação será informado quando da convocação do licitante
, por meio de mensagem no sistema eletrônico.
Portanto, o licitante deverá acompanhar as mensagens e comunicações realizadas no sistema durante o procedimento licitatório.
4.5. Será emitido protocolo ou comprovante de entrega das amostras?
O Termo de Referência
não estabelece emissão de protocolo específico como requisito do procedimento
. A entrega será realizada perante o setor responsável indicado no instrumento convocatório, observadas as condições comunicadas quando da convocação, podendo, no entanto, a empresa entregar o produto mediante assinatura do
servidor que irá receber a amostra, em livro de protocolo ou outro meio.
4.6. Para licitante situado em outro Município ou Estado, o prazo será contado em dias úteis? Poderá haver prorrogação?
Sim.
O prazo estabelecido para apresentação das amostras é de até
02 (dois) dias úteis
.
É facultada a
prorrogação do prazo
, desde que o interessado apresente
solicitação fundamentada no chat do sistema antes do término do prazo originalmente concedido
, ficando sua apreciação a cargo da Administração.
A localização da empresa, por si só, não implica prorrogação automática do prazo.
4.7. Haverá publicação formal da convocação no LICITANET e no Portal do Município?
A convocação do licitante para apresentação da amostra será realizada
por meio de mensagem no sistema eletrônico utilizado para realização do certame
, ocasião em que serão informados o prazo, o endereço e o horário aplicáveis ao procedimento.
Compete ao licitante acompanhar as operações e mensagens disponibilizadas no sistema eletrônico durante o processo licitatório.
Dessa forma, ficam prestados os esclarecimentos, devendo ser consideradas, para fins de elaboração das propostas e participação no certame,
as disposições do Edital, do Termo de Referência e do respectivo Adendo, que passam a integrar o instrumento convocatório para todos os fins
.
Atenciosamente,
Explanação do Motivo: Pedido de esclarecimento ? Pregão Eletrônico nº PE26004-SME ? Processo nº P441910/2026
Prezados(as),
A empresa COOPERATIVA SERRA VERDE LTDA, inscrita no CNPJ nº 62.692.169/0001-07, interessada emparticipar do Pregão Eletrônico nº PE26004-SME, Processo nº P441910/2026, LICITANET nº 087/2026, vem,respeitosamente, solicitar esclarecimento acerca da exigência constante do edital referente aos Lotes 5 e 6 (polpa defruta).
Verificamos que o edital exige a apresentação de Certificado de Classificação Vegetal para o produto. Entretanto,após consulta ao órgão competente no Estado do Ceará (NUCLA/SDA), fomos informados de que esse órgão nãorealiza a emissão de Certificado de Classificação Vegetal para polpa de fruta.
Diante disso, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
1. Qual é o fundamento legal específico que justifica a exigência do Certificado de Classificação Vegetal para polpade fruta?
2. Qual órgão oficial ou entidade credenciada emite esse certificado para polpa de fruta?
3. Considerando a inexistência de emissão desse certificado pelo órgão estadual competente, a apresentação delaudos microbiológicos, acompanhados dos demais documentos exigidos pela legislação sanitária e pelo MAPA,poderá ser aceita para comprovação da qualidade e conformidade do produto?
O presente pedido tem como objetivo garantir o correto atendimento às exigências editalícias, preservar a amplacompetitividade e assegurar a participação dos licitantes em igualdade de condições.
Agradecemos a atenção e aguardamos o esclarecimento.
Atenciosamente,
COOPERATIVA SERRA VERDE LTDA
CNPJ: 62.692.169/0001-07
Representante Legal: Marcelo Roque
Telefone: (88)9.9724-0088
E-mail:
cooperativaserraverde@gmail.
com
Resposta: Em consulta técnica ao setor administrativo/merenda escolar, segue abaixo a resposta aos questionamentos realizados pela
COOPERATIVA SERRA VERDE LTDA.
,referente ao Pregão Eletrônico nº
PE26004-SME:
1. Exigência de Certificado de Classificação Vegetal para polpa de fruta
A Administração procedeu à revisão da exigência constante da redação original do Termo de Referência.
Com a emissão do adendo (que será publicado)
, será
suprimida a exigência de apresentação de Certificado de Classificação Vegetal para os produtos dos Lotes 5 e 6 ? Polpas de Frutas
, passando a ser exigido, nas respectivas especificações, o
Certificado de Registro do Produto no Ministério da Agricultura e Pecuária ? MAPA
, observadas as demais condições estabelecidas no instrumento convocatório.
Dessa forma, a exigência de Certificado de Classificação Vegetal constante da redação anterior
não prevalecerá para fins de participação no certame
.
2. Órgão responsável pela emissão do Certificado de Classificação Vegetal
Considerando que a exigência de apresentação de Certificado de Classificação Vegetal para as polpas de frutas foi retirada por meio do Adendo, resta prejudicado o questionamento quanto ao órgão responsável pela emissão desse documento para fins do presente certame.
3. Possibilidade de apresentação de laudos microbiológicos e demais documentos
Nos termos do Termo de Referência alterado pelo Adendo, para as polpas de frutas deverá ser apresentado o respectivo Certificado de Registro do Produto no MAPA.
Além disso, por ocasião da apresentação das amostras, deverão ser observadas as demais exigências documentais previstas no Termo de Referência.
Ficam, assim, prestados os esclarecimentos.
Atenciosamente,
Prezados(as),
A empresa COOPERATIVA SERRA VERDE LTDA, inscrita no CNPJ nº 62.692.169/0001-07, interessada emparticipar do Pregão Eletrônico nº PE26004-SME, Processo nº P441910/2026, LICITANET nº 087/2026, vem,respeitosamente, solicitar esclarecimento acerca da exigência constante do edital referente aos Lotes 5 e 6 (polpa defruta).
Verificamos que o edital exige a apresentação de Certificado de Classificação Vegetal para o produto. Entretanto,após consulta ao órgão competente no Estado do Ceará (NUCLA/SDA), fomos informados de que esse órgão nãorealiza a emissão de Certificado de Classificação Vegetal para polpa de fruta.
Diante disso, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
1. Qual é o fundamento legal específico que justifica a exigência do Certificado de Classificação Vegetal para polpade fruta?
2. Qual órgão oficial ou entidade credenciada emite esse certificado para polpa de fruta?
3. Considerando a inexistência de emissão desse certificado pelo órgão estadual competente, a apresentação delaudos microbiológicos, acompanhados dos demais documentos exigidos pela legislação sanitária e pelo MAPA,poderá ser aceita para comprovação da qualidade e conformidade do produto?
O presente pedido tem como objetivo garantir o correto atendimento às exigências editalícias, preservar a amplacompetitividade e assegurar a participação dos licitantes em igualdade de condições.
Agradecemos a atenção e aguardamos o esclarecimento.
Atenciosamente,
COOPERATIVA SERRA VERDE LTDA
CNPJ: 62.692.169/0001-07
Representante Legal: Marcelo Roque
Telefone: (88)9.9724-0088
E-mail:
cooperativaserraverde@gmail.
com
Resposta: Em consulta técnica ao setor administrativo/merenda escolar, segue abaixo a resposta aos questionamentos realizados pela
COOPERATIVA SERRA VERDE LTDA.
,referente ao Pregão Eletrônico nº
PE26004-SME:
1. Exigência de Certificado de Classificação Vegetal para polpa de fruta
A Administração procedeu à revisão da exigência constante da redação original do Termo de Referência.
Com a emissão do adendo (que será publicado)
, será
suprimida a exigência de apresentação de Certificado de Classificação Vegetal para os produtos dos Lotes 5 e 6 ? Polpas de Frutas
, passando a ser exigido, nas respectivas especificações, o
Certificado de Registro do Produto no Ministério da Agricultura e Pecuária ? MAPA
, observadas as demais condições estabelecidas no instrumento convocatório.
Dessa forma, a exigência de Certificado de Classificação Vegetal constante da redação anterior
não prevalecerá para fins de participação no certame
.
2. Órgão responsável pela emissão do Certificado de Classificação Vegetal
Considerando que a exigência de apresentação de Certificado de Classificação Vegetal para as polpas de frutas foi retirada por meio do Adendo, resta prejudicado o questionamento quanto ao órgão responsável pela emissão desse documento para fins do presente certame.
3. Possibilidade de apresentação de laudos microbiológicos e demais documentos
Nos termos do Termo de Referência alterado pelo Adendo, para as polpas de frutas deverá ser apresentado o respectivo Certificado de Registro do Produto no MAPA.
Além disso, por ocasião da apresentação das amostras, deverão ser observadas as demais exigências documentais previstas no Termo de Referência.
Ficam, assim, prestados os esclarecimentos.
Atenciosamente,