Detalhes da licitação
Edital - PE26002-SETRANS
Título:AQUISIÇÕES DE VEÍCULOS 100% ELÉTRICOS OU HÍBRIDO PLUG-IN
N° do edital:PE26002-SETRANS-SETRANSP
Sistema de Realização: LICITANET - Nº 96
Objeto: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de veículos 100% elétricos ou híbrido plug-in, de interesse da Secretaria de Transporte do Município de Sobral/CE.
Modalidade:Pregão Eletrônico - Lei 14.133/2021
Órgão Demandante:Secretaria do Transporte - SETRANSP
Órgão Executor: Central de Licitações de Sobral - CELIC
- 06/08/2026
- 14/09/2026
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Anexo: ADENDO 01.pdf
O presente procedimento licitatório tem por objeto o Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de veículos elétricos e híbridos plug-in de
interesse da Secretaria de Transportes do Município de Sobral/CE.
Entretanto, da análise do Edital, do Termo de Referência e do Estudo Técnico
Preliminar, verifica-se que a Administração contemplou no Item 01 não apenas
o fornecimento dos veículos e seus respectivos carregadores, mas também a
execução integral da infraestrutura necessária ao funcionamento do sistema de
recarga, compreendendo, dentre outras obrigações:
? instalação dos carregadores;
? configuração, testes e comissionamento da solução;
? fornecimento de quadros elétricos e dispositivos de proteção;
? fornecimento e instalação de eletrodutos, cabeamento e conectores;
? fornecimento de suportes e acessórios;
? execução de obras civis e adequações elétricas;
? identificação e sinalização da infraestrutura;
? disponibilização de mão de obra especializada;
? emissão de ART/TRT, quando exigível; e
? entrega da infraestrutura em pleno funcionamento.
Evidencia-se, portanto, que o objeto licitado engloba bens e serviços de naturezas distintas, inseridos em mercados autônomos e usualmente fornecidos
por empresas com qualificações técnicas e especializações diversas.
Não obstante, a Administração optou por agrupá-los em um único item contratual, sem apresentar, no Estudo Técnico Preliminar ou nos demais documentos que instruem o certame, motivação técnica suficiente que
demonstre a necessidade da contratação integrada ou a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento do objeto.
III. DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO
A Lei nº 14.133/2021 consagrou o planejamento como etapa obrigatória das contratações públicas e estabeleceu, em seu art. 18, §1º, inciso VIII, que no
Estudo Técnico Preliminar deve conter justificativa quanto ao parcelamento ou não da contratação.
De igual modo, o art. 40, inciso V, alínea "b", da referida lei determina que as aquisições observem o princípio do parcelamento sempre que este se mostrar
técnica e economicamente viável.
No presente caso, entretanto, verifica-se que o Estudo Técnico Preliminar e os demais documentos que integram o instrumento convocatório limitam-se a
descrever a solução pretendida pela Administração, sem apresentar fundamentação técnica apta a justificar o agrupamento do fornecimento dos veículos elétricos com a execução da infraestrutura de recarga em um único
objeto contratual.
Não há demonstração concreta de que a contratação integrada seja indispensável ao atendimento da necessidade administrativa, tampouco foram
apresentados estudos que evidenciem eventual perda de economia decorrente do parcelamento, riscos à execução contratual ou inviabilidade técnica da contratação em itens distintos.
Ao contrário, os elementos constantes do Estudo Técnico Preliminar e dos demais documentos do certame evidenciam que o Item 01 contempla prestações
autônomas e de naturezas distintas, pertencentes a mercados específicos e normalmente fornecidas por empresas diversas.
Nessas circunstâncias, mostra-se plenamente aplicável a regra do parcelamento do objeto, em observância ao art. 40, inciso V, alínea "b", da Lei nº 14.133/2021,
especialmente em razão da necessidade de ampliação da competitividade.
A manutenção do objeto em lote único, sem a devida motivação técnica, revelase potencialmente restritiva à competitividade, contrariando o entendimento
consolidado do Tribunal de Contas da União acerca da obrigatoriedade do parcelamento quando o objeto for divisível.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 247 do TCU:
"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de
escala."
A jurisprudência do TCU também é firme no sentido de que compete à Administração demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, as razões pelas
quais o parcelamento do objeto não se revela adequado, cabendo ainda a devida comprovação da vantajosidade da contratação conjunta.
Diante desse cenário, resta evidente que o instrumento convocatório não apresenta justificativa técnica suficiente para afastar o princípio do parcelamento, limitando-se a descrever a solução pretendida sem demonstrar a
inviabilidade técnica ou econômica da segregação do objeto.
IV. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE
A Administração reúne, em um único item, objetos de natureza técnica e econômica substancialmente distintas. De um lado, há o fornecimento de bens,
consistentes nos veículos elétricos e seus respectivos carregadores. De outro, a
execução de serviços especializados de engenharia elétrica, envolvendo obras
de infraestrutura, adequações prediais, instalações elétricas, emissão de
ART/TRT, testes e comissionamento.
Tal exigência restringe significativamente a competitividade do certame, pois é
fato notório que fabricantes, montadoras, importadores e concessionárias
possuem plena capacidade técnica, operacional e comercial para fornecer os
veículos licitados e seus carregadores, mas não para a execução de serviços
especializados de engenharia elétrica que exigem profissionais habilitados,
registros específicos e expertise própria.
Na prática, a exigência de que um único licitante seja simultaneamente
fornecedor dos bens e executor direto dos serviços especializados restringe de
forma desarrazoada o universo de potenciais participantes. Empresas
plenamente qualificadas para atender ao objeto principal da contratação, qual
seja, o fornecimento dos veículos elétricos, acabam sendo impedidas ou
desestimuladas de participar do certame em razão de exigências acessórias que
não integram seu ramo de atuação predominante.
Como consequência, o universo de potenciais participantes é reduzido, comprometendo a ampla competição e contrariando os princípios da isonomia,
da competitividade, da razoabilidade e da seleção da proposta mais vantajosa
previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Além disso, afasta-se da diretriz do parcelamento do objeto, amplamente reconhecida pela doutrina e pela
jurisprudência dos Tribunais de Contas como instrumento destinado a ampliar a participação de fornecedores, evitar restrições indevidas à competição e
maximizar a eficiência das contratações públicas.
Diante disso, mostra-se tecnicamente e juridicamente adequado que o fornecimento dos veículos e carregadores seja segregado dos serviços de engenharia e infraestrutura elétrica, permitindo que empresas especializadas em
cada segmento concorram em igualdade de condições. Tal medida amplia a competitividade do certame, prestigia a especialização dos mercados envolvidos
e aumenta a probabilidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a
Administração.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Impugnante:
a) o recebimento e conhecimento da presente impugnação, por ser tempestiva;
b) o reconhecimento da insuficiência da motivação constante do Estudo
Técnico Preliminar quanto à contratação conjunta do fornecimento dos
veículos elétricos, carregadores e infraestrutura elétrica;
c) a revisão do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar para que
seja apresentada fundamentação técnica específica demonstrando a
inviabilidade do parcelamento do objeto, em conformidade com os arts. 18 e
40 da Lei nº 14.133/2021;
d) subsidiariamente, inexistindo justificativa técnica suficiente para afastar o
parcelamento, seja promovida a segregação do objeto em itens distintos,
contemplando separadamente:
? o fornecimento dos veículos e seus respectivos carregadores; e
? a execução da infraestrutura elétrica, instalação e comissionamento;
e) a consequente retificação do Edital, do Termo de Referência e dos demais
documentos que compõem o certame;
f) caso as alterações promovidas impactem a formulação das propostas ou as condições de participação, seja realizada a reabertura dos prazos do
certame, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Resposta: V. DA CONCLUSÃO
Diante da análise dos argumentos apresentados, verifica-se que os fundamentos da Impugnante encontram pertinência quanto à necessidade de delimitação das obrigações relativas à infraestrutura de recarga.
A Administração, visando ao aperfeiçoamento do instrumento convocatório, à ampliação da competitividade e à adequada definição do objeto, acolhe parcialmente os argumentos apresentados, promovendo as alterações necessárias no Edital e no Termo de Referência.
VI. DA DECISÃO
Ante o exposto, considerando as razões acima apresentadas, DECIDE-SE por CONHECER da Impugnação apresentada pela empresa BYD DO BRASIL LTDA. e, no mérito, JULGARLHE PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos seguintes termos:
a) acolher o pedido de conhecimento e análise da impugnação, por ser tempestiva;
b) retirar do Termo de Referência toda e qualquer previsão relativa à instalação de pontos de recarga, execução de pontos elétricos ou implantação da infraestrutura de recarga, incluindo as obrigações correlatas de natureza elétrica ou de engenharia;
c) excluir o subitem 7.2.1.1 do Termo de Referência, bem como adequar as demais disposições que façam referência às obrigações ora excluídas;
d) manter, contudo, a exigência de fornecimento dos equipamentos, unidades de carregamento, cabos e/ou adaptadores previstos nas especificações técnicas, os quais permanecem integrantes do objeto da contratação;
e) promover a correspondente retificação do Edital, Termo de Referência e demais documentos que compõem o certame, de modo a compatibilizar suas disposições;
f) em razão das alterações promovidas e considerando seu potencial impacto na formulação das propostas, proceder à divulgação das modificações e à reabertura do prazo para apresentação das propostas, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma, ficam PARCIALMENTE ACOLHIDOS os pedidos formulados pela Impugnante, permanecendo inalteradas as demais condições do Edital e seus anexos que não tenham sido expressamente modificadas pela presente decisão.
Resposta: Em atenção ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, referente ao fornecimento e à instalação de carregadores para os Itens 01 e 02, esclarece-se que não integra
o objeto da contratação a instalação de pontos de recarga, a execução de pontos elétricos ou a implantação de infraestrutura destinada à recarga dos veículos.
Dessa forma, a obrigação da futura contratada limita-se ao fornecimento dos veículos e dos respectivos carregadores/equipamentos previstos no instrumento
convocatório, observadas integralmente as especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência e no Edital.
Assim, não deverão ser incluídos na composição da proposta os custos relativos à instalação de pontos de recarga, execução de instalações elétricas,
cabeamento, quadros elétricos, dispositivos de proteção, obras civis, mão de obra para instalação ou eventual emissão de ART/TRT, uma vez que tais serviços não constituem objeto da presente contratação.
Quanto ao equipamento de recarga, esclarece-se que deverá ser fornecido carregador de abastecimento com tomada 110/220 V, com potência de recarga
compatível com o veículo fornecido, de modo a possibilitar o carregamento adequado e seguro do veículo, observadas as especificações constantes do instrumento convocatório.
Ressalta-se que a definição das obrigações da contratada deve observar o disposto no Edital e em seus anexos, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, bem como aos princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da segurança jurídica.
Diante do exposto, ficam prestados os devidos esclarecimentos, permanecendo inalteradas as demais condições e especificações estabelecidas no Edital e seus
anexos.